Crimes x Atos infracionais: quais as distinções e como isso pode cair no Exame da OAB?

Crimes x Atos infracionais: quais as distinções e como isso pode cair no Exame da OAB?

Introdução

O Código Penal Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aplicam critérios diferenciados baseados na idade para julgar atos ilícitos tipificados por lei federal como infrações penais praticados por crianças, adolescentes e adultos.

Imagine que João, um jovem de 17 anos e 11 meses e 29 dias, tenha subtraído violentamente um telefone celular nas imediações de sua casa, às 23h59 do dia anterior ao seu aniversário de 18 anos. Sua responsabilização seria conforme o Código Penal ou o ECA?

A resposta leva em consideração o horário da subtração. Ou seja, se tivesse ocorrido à meia-noite do dia de seu aniversário, quando João já teria 18 anos, seu tratamento seria como adulto (imputável). Assim, teria praticado um crime, com a respectiva aplicação de uma pena.

Todavia, por ter praticado o ato ilícito enquanto ainda era menor de 18 anos, tecnicamente, ele praticou um ato infracional e será responsabilizado à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, em seu art. 104, parágrafo único, prescreve que “para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”.

Por que menores de 18 anos não cometem crimes?

O artigo 228 da Constituição Federal prevê que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Atos infracionais

Considera-se, portanto, que menores de 18 anos, não são capazes de cometer infrações penais porque lhes falta um elemento definido na teoria do crime: a culpabilidade, isto é, a capacidade de entender que o ato cometido é errado e de agir de acordo com esse entendimento.

A legislação especial a que os menores de 18 anos são sujeitos é o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece em seu art. 103 que “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Portanto, se uma criança ou um adolescente praticar um ato definitivo em lei federal como crime ou contravenção, terá, tecnicamente, praticado um ato infracional. São submetidas então à disciplina da Lei nº 8.069/90.

Quais serão as consequências para crianças e adolescentes que praticam atos infracionais?

Se, por um lado, todos os menores de 18 anos não podem praticar crimes, nem contravenções penais, mas apenas atos infracionais, por outro, as consequências de suas condutas previstas no ECA não serão idênticas. Ou seja, as medidas a serem aplicadas serão distintas conforme o agente seja criança ou adolescente.

O ECA, na cabeça de seu artigo 2º, define crianças como pessoas de até 12 anos incompletos e adolescentes entre 12 e 18 anos.

Crianças

As crianças autoras de atos infracionais somente poderão se sujeitar às medidas de proteção estabelecidas no artigo 105. Tais medidas incluem o encaminhamento aos pais ou responsáveis, matrícula e frequência obrigatórias na escola, tratamento médico e abrigo em entidade, as quais o Conselho Tutelar aplicará administrativamente.

Não haverá encaminhamento da criança autora de ato infracional à autoridade policial, nem procedimento de apuração perante a vara da infância e da juventude e tampouco a imposição de medidas socioeducativas, como a internação, a semiliberdade ou a liberdade assistida.

Adolescentes

Por sua vez, praticado um ato infracional por um adolescente, ele poderá se sujeitar tanto às medidas protetivas do art. 105 do ECA, quanto às medidas socioeducativas do artigo 112. Elas começam com advertência e reparação do dano, passando pelas medidas em meio aberto, isto é, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida, até as medidas em meio fechado, a semiliberdade e a internação.

Somente o juiz poderá realizar a aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes. Isso ocorre após um procedimento de apuração de ato infracional, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Com a prática do ato infracional, haverá o encaminhamento do adolescente à autoridade policial. Logo após, o promotor de justiça chamará para uma oitiva informal. Na oportunidade, ele poderá promover o arquivamento da investigação, conceder-lhe a remissão (perdão) ou oferecer a representação ao juiz da vara da infância e da juventude para o início do procedimento da apuração do ato infracional.

Caso o juiz identifique que há certeza da existência do ato infracional e indícios suficientes de sua autoria, receberá a representação e designará a audiência de apresentação, em que ouvirá o adolescente e seus pais ou responsáveis. Depois intimará o defensor a oferecer defesa prévia em três dias. Ao final, agendará a audiência em continuação, sendo ouvidas vítimas e testemunhas, com os debates orais entre Ministério Público e defesa, e sentença do juiz.

O que acontece se, praticado um ato infracional, o adolescente completa a maioridade?

Voltemos ao caso de João, que praticou um ato infracional equiparado ao roubo, às 23h59 do dia anterior ao seu aniversário de 18 anos.

Com a sua maioridade, tornando-se adulto e, portanto, imputável, ainda assim poderia ser responsabilizado à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei que tem como destinatários as crianças e os adolescentes, com a consequente aplicação de medidas socioeducativas e de proteção a uma pessoa adulta?

A resposta é sim, porque o art. 2º, parágrafo único, do ECA estipula que “nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”.

Além disso, a Súmula 605 do STJ estabelece que: “a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

Significa dizer, portanto, que, praticado um ato infracional por um adolescente, ainda que sobrevenha a sua maioridade, será possível a instauração de um procedimento de apuração de ato infracional e a imposição de medidas socioeducativas, até que ele complete 21 anos, quando, então, eventuais processos ou medidas em curso deverão ser extintos.

Conclusão

Na preparação para o Exame da OAB, é importante ficar atento à distinção entre crimes e atos infracionais. Há grandes chances de termos questões sobre o assunto.

Mas não se esqueça: a Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pela elaboração da prova, costuma cobrar casos práticos que envolvam esses conceitos teóricos, como, por exemplo, o caso do adolescente João.

Uma boa revisão para o exame inclui ler e reler a lei seca. Deve-se focar no ECA, e nas súmulas do STJ, com especial destaque para as de número 108, 265, 338, 342, 383, 492, 500 e 605.

Então, aos estudos, corujas!


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