Direito Civil na OAB: O que mais cai em Parte Geral na prova da Ordem?

Direito Civil na OAB: O que mais cai em Parte Geral na prova da Ordem?

Confira os principais tópicos da Parte Geral de Direito Civil que mais caem na prova da OAB e saiba como se preparar para garantir pontos nessa matéria.

Direito Civil na OAB

Introdução – Direito Civil na OAB

O Código Civil de 2002 (CC/02) é composto pelas partes geral e especial, tratando desde o início da existência da pessoa natural, em seu art. 1° e seguintes, até o fim e suas consequências por meio dos dispositivos acerca do Direito Sucessório, a partir do art. 1.784, sobre a sucessão dos bens do “de cujus” (ou seja, da pessoa falecida), como destaquei no artigo acerca dos assuntos mais cobrados em Direito de Família ao qual você pode ter acesso clicando AQUI.

Para o Exame da Ordem, a “Parte Geral” do Código Civil de 2002 (CC/02) engloba a maioria dos conteúdos mais cobrados na prova como um todo, razão pela qual, neste artigo, vamos tratar dos assuntos mais cobrados desse trecho do CC/02 nas provas da OAB.

Contextualização e Legislação Aplicável

A “Parte Geral” corresponde a um Livro no CC/02, cujas disposições se iniciam com o art.1º, tratando sobre pessoa natural, e finalizam com o art. 232, abordando acerca da prova.

Além das disposições do Código civilista, porém, há leis especiais aplicáveis e vigentes, como é o caso da prescrição cujos prazos estão previstos em geral nos arts. 205 e 206, mas que pode ser diversa, desde que haja previsão legal expressa e específica como é o caso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o consumidor pretender contra o fornecedor diante de fato ou vício de produto ou serviço.

Outras fontes jurídicas também merecem destaque, como resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decisões de Tribunais de Justiça, Jornadas de Direito Civil, dentre outras. Ocorre que nosso foco é tratar sobre quais os assuntos e as respectivas fontes mais cobrados nas provas da OAB, pelo que passamos a listá-los a seguir.

Negócio Jurídico e sua invalidade

Negócios Jurídicos são relações jurídicas que dependem da vontade humana e de uma negociação, envolvendo, conforme se observa do art. 104 e seguintes do CC/02: 

(I) agente capaz (não se aplicando, assim, qualquer uma das hipóteses de incapacidade civil previstas nos arts. 3º e 4º, do CC/02);  
(II) objeto lícito (não se pode, por exemplo, ter um celular roubado como objeto do negócio), possível, determinado (coisa certa, logo, o celular com aquele IMEI específico) ou determinável (coisa incerta, bastando estabelecer gênero e espécie, a exemplo de “um celular da marca x”); e 
(III) forma prescrita (prevista) ou não defesa (ou seja, não proibida) em lei.

Sobre esse ponto, confere a imagem:

Direito Civil na OAB

Um ponto de atenção é quanto aos casos de INVALIDADE do Negócio Jurídico, podendo-se verificar casos em que há invalidade Relativa, ou seja, o ato é eivado de anulabilidade, e aqueles em que há invalidade Absoluta, logo, o ato é eivado de nulidade absoluta. Confere a tabela:

Tipo de AtoINVALIDADEEIVADO DEEFEITO
NULOABSOLUTANULIDADE ABSOLUTARetroage (“Ex Tunc” – dica: Testa)

ANULÁVEL

RELATIVA
ANULABILIDADE OU NULIDADE RELATIVANÃO Retroage (“Ex Nunc” – dica: Nuca)

Cabe destacar um assunto sobre Negócio Jurídico que costuma ser cobrado: os Defeitos previstos do art. 138 ao art. 165, do CC/02, os quais são anuláveis. Confere a imagem abaixo sobre esse ponto:

Direito Civil na OAB

Prescrição e Decadência

A “Parte Geral” do CC/02 traz, em seu art. 189 e seguintes, disposições acerca da PRESCRIÇÃO (perda da PREtensão, ou seja, não se pode mais exigir, demandar) e da DECADÊNCIA (perda do Direito potestativo, ou seja, indiscutível que possuía).

Mas como saber se o prazo é prescricional ou decadencial? Confere a dica abaixo:

Mas quais os PRAZOS?

Ora, a decadência pode ter o prazo previsto em LEI ou pelas PARTES (num contrato, por exemplo), já a prescrição SEMPRE terá seus prazos previstos em LEI!

Os arts. 205 e 206, do CC/02, trazem os prazos prescricionais, em geral:

É possível que outras legislações prevejam outros prazos prescricionais, prevalecendo sua aplicação por serem mais especializadas, como é o caso do CDC e o prazo QUINQUENAL(de 5 anos) previsto para o consumidor ajuizar ação diante do dano causado por fato ou vício de produto ou serviço (vide art. 27, do CDC)

Desconsideração da Pessoa Jurídica

A Desconsideração da Pessoa Jurídica está prevista no CC/02 em sua “Parte Geral”, em seu art. 50, no qual se estabelece a aplicação da TEORIA MAIOR, sendo mais difícil de ser realizada a desconsideração.

Segundo o art. 50, do CC/02, pode ser desconsiderada a personalidade jurídica, de modo a serem atingidos os patrimônios dos sócios, quando houver ABUSO DE PERSONALIDADE, caracterizado por das duas uma:

  1. Desvio de Finalidade ou
  2. Confusão Patrimonial

Ocorre que o Exame da Ordem pode cobrar ainda a aplicação da TEORIA MENOR, sendo mais fácil e simples preencher os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicável para relações consumeristas e trabalhistas. O CDC, por exemplo, em seu art. 28, segundo o qual pode-se desconsiderar quando, em detrimento do consumidor, houver:

  1. abuso de direito
  2. excesso de poder
  3. infração da lei, fato ou ato ilícito ou
  4. violação dos estatutos ou contrato social
  5. falência
  6. estado de insolvência,
  7. encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, dentre outros.

Capacidade Civil e Emancipação

Toda pessoa natural tem a chamada CAPACIDADE civil DE DIREITO a qual se refere à aptidão genérica de adquirir direitos e deveres, de modo que um bebê de meses de idade pode se tornar proprietário de um bem, adquirindo direito e deveres relacionados.

Esse bebê, porém, NÃO poderá EXERCER PESSOALMENTE seus direitos e seus deveres, não tendo, assim, a CAPACIDADE civil DE FATO ou de EXERCÍCIO.

Note: sempre que se falar em INCAPACIDADE CIVIL, esta será de FATO NUNCA DE DIREITO, referindo-se a não poder ter o exercício pessoal de seus direitos e deveres.

O CC/02 estabelece, em seus arts. 3º e 4º, as hipóteses de incapacidade civil e, para facilitar para seus estudos, segue a tabela abaixo:

CUIDADO! Os RELATIVAMENTE incapazes às vezes podem, em certas situações, praticar atos sozinhos, como é o caso dos maiores de 16 anos e menores de 18 anos que podem sozinhos realizar o ato de testar (fazer um testamento, estabelecendo sua última vontade) e o de votar (aos 16 anos, já se pode tirar o título de eleitor e ninguém irá entrar na cabine de votação junto com o menor – inclusive seria crime eleitoral se o fizesse)

No que se refere à emancipação, ela é uma forma de ANTECIPAR OS EFEITOS da maioridade, ou seja, a aquisição da capacidade civil PLENA, pois, já se tem a capacidade de direito desde o começo da existência enquanto pessoa natural e se adquire, em regra, aos 18 anos, a capacidade de fato ou exercício.

As hipóteses de emancipação são várias, todas previstas no art. 5º do CC/02, pelo que, segue a imagem a seguir para lhe ajudar a recordar:

Bens

Bens, com previsão no CC/02 a partir do art. 79, é o que possui valor econômico, podendo compor o patrimônio de uma pessoa, jurídica ou física.

São vários os tipos de bens, merecendo destaque diferenciarmos bens móveis de imóveis e fungíveis de infungíveis.

Bens imóveis são o solo e tudo o que for a ele incorporado natural ou artificialmente, mais os que a lei determinar como imóveis (vide os arts. 80 e 81, do CC/02), já os móveis são os suscetíveis de movimento, que por força própria ou alheia, juntamente com os que a lei determinar como sendo móveis, consoante dispõe os arts. 82 a 84, do CC/02.

Bens fungíveis são aqueles SUBSTITUÍVEIS, já os infungíveis são INSUBSTITUÍVEIS. Dica: Fungível lembra “fungo”, e, especialmente quem teve alergia vai saber, que tem fungo em todo canto e dá pra substituir um por outro e provavelmente vai piorar a alergia do mesmo jeito… 

Brincadeiras à parte, no caso de bens, o Exame da Ordem costuma cobrar DENTRO de outros assuntos, como regime de bens, direitos reais, obrigações, e por aí segue.

 Conclusão – Direito Civil na OAB

A “PARTE GERAL” engloba alguns dos assuntos mais cobrados em Direito Civil para o Exame da Ordem, merecendo destaque os assuntos na preparação e nos estudos do candidato:

  • Negócio Jurídico e Sua Invalidade
  • Prescrição e Decadência
  • Desconsideração da Pessoa Jurídica
  • Capacidade Civil e Emancipação
  • Bens

Referências – Direito Civil na OAB

  • Código Civil (CC) de 2002
  • Código de Defesa do Consumidor (CDC)
  • Provas anteriores do Exame da Ordem 

nemônicos de Constitucional

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