O objetivo deste artigo é detalhar a forma e a didática que você deve se valer ao estudar Direito e Processo do Trabalho para a 2ª fase do Exame da Ordem. Além disso, daremos dicas sobre os pacotes de cursos de Direito do Trabalho para a 2ª fase da OAB presentes aqui no Estratégia.
Ao longo desse artigo vamos detalhar todos os pormenores que envolvem a prova da OAB. Em que pese ser uma fase dissertativa, esta tem por característica sempre seguir o mesmo padrão, o que torna, ainda, mais importante a nossa análise com base nos últimos exames afim de que possamos entender e se preparar para mais essa etapa.
Assim, anteriormente a qualquer comentário mais aprofundado, acerca do nosso tema, aproveito para fazer uma breve apresentação pessoal:
Meu nome é Priscila Cristina Ferreira. Atuo como Advogada Trabalhista e Consultora Jurídica Trabalhista na Advocacia Ubirajara Silveira, Professora, Autora e Palestrante. Sou especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade INESP, além de Mestranda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
A minha experiência profissional inclui a docência em graduação, pós-graduação, cursos preparatórios para concursos públicos e exames de ordem, especialmente, em Direito e Processo do Trabalho.
Por fim, terei um enorme prazer em auxiliá-los nesta caminhada que será de grande sucesso.
Deixo consignados meus contatos pessoais para que qualquer dúvida possa ser pessoalmente respondida, bem como para lhe auxiliar e tornar a sua caminhada menos sacrificante e de grande sucesso.
Rumo à sua aprovação!!
Prepare-se para a 2ª fase do XXXVII Exame de Ordem
1 – Introdução – Direito do Trabalho 2ª fase
Como sabemos, a prova da 2ª fase da OAB é composta pela elaboração de uma peça prática pelo candidato, bem como da resolução de quatro questões dissertativas, estas divididas em “a” e “b”,valendo um total de cinco pontos, somado a peça que também valerá cinco pontos, totalizando a nota dez.
Desta forma, tanto as peças como as questões são de grande valia, já que possuem o mesmo peso ao final. Lembrando que para conseguir a aprovação deverá se atingir a nota mínima de seis pontos.
A segunda fase da OAB é uma prova peculiar, em especial, pela banca FGV costumar seguir a mesma linha de avaliação já em alguns exames, o que em muito nos ajudará a preparar vocês para a aprovação.
Os itens 3.5 e seguintes do edital do XXVIII Exame dispõem que:
- A prova prático-profissional valerá 10,00 (dez) pontos e será composta de duas partes:
1ª parte: Redação de peça profissional, valendo 5,00 (cinco) pontos, acerca de tema da área jurídica de opção do examinando e do seu correspondente direito processual, cujo conteúdo está especificado no Anexo II, indicada quando da sua inscrição;
2ª parte: Respostas a 4 (quatro) questões discursivas, sob a forma de situações-problema, valendo, no máximo, 1,25 (um e vinte e cinco) pontos cada, relativas à área de opção do examinando e do seu correspondente direito processual, indicada quando da sua inscrição;
- As provas prático-profissionais deverão ser manuscritas, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta, não sendo permitida a interferência e/ou a participação de outras pessoas, salvo em caso de examinando com deficiência que solicitou atendimento especial para esse fim, nos termos deste edital.
- O examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado, de não haver texto, de manuscrever em letra ilegível ou de grafar por outro meio que não o determinado no subitem anterior.
- Na redação das respostas às questões discursivas, o examinando deverá indicar, obrigatoriamente, a qual item do enunciado se refere cada parte de sua resposta (“A” ou “B”), sob pena de receber nota zero.
- O examinando que indicar somente uma alternativa (“A” OU “B”) na sua resposta, por exemplo, e não assinalar a alternativa subsequente, terá corrigida somente a que estiver indicada expressamente no caderno de respostas.
- Para a redação da peça profissional, o examinando deverá formular texto com a extensão máxima definida na capa do caderno de textos definitivos; para a redação das respostas às questões discursivas, a extensão máxima do texto será de 30 (trinta) linhas para cada questão. Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou que ultrapassar a extensão máxima permitida.
- O examinando deverá observar atentamente a ordem de transcrição das suas respostas quando da realização da prova prático-profissional, devendo iniciá-la pela redação de sua peça profissional, seguida das respostas às quatro questões discursivas, em sua ordem crescente. Aquele que não observar tal ordem de transcrição das respostas, assim como o número máximo de páginas destinadas à redação da peça profissional e das questões discursivas, receberá nota 0 (zero), sendo vedado qualquer tipo de rasura e/ou adulteração na identificação das páginas, sob pena de eliminação sumária do examinando do Exame.
- Quando da realização das provas prático-profissionais, caso a peça profissional e/ou as respostas das questões discursivas exijam assinatura, o examinando deverá utilizar apenas a palavra “ADVOGADO…”. Ao texto que contenha outra assinatura, será atribuída nota 0 (zero), por se tratar de identificação do examinando em local indevido.
- Na elaboração dos textos da peça profissional e das respostas às questões discursivas, o examinando deverá incluir todos os dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir qualquer identificação ou informações além daquelas fornecidas e permitidas nos enunciados contidos no caderno de prova. Assim, o examinando deverá escrever o nome do dado seguido de reticências ou de “XXX”. Veja o exemplo:
“Município…”, “Data…”, “Advogado…”, “OAB…”, “MunicípioXXX”, “DataXXX”, “AdvogadoXXX”, “OABXXX” etc.
A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase.
- Para realização da prova prático-profissional o examinando deverá ter conhecimento das regras processuais inerentes.
- O texto da peça profissional e as respostas às questões discursivas serão avaliados quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação.
Leia também:
2 – Reforma Trabalhista
Por fim, destaco a importância de você estudar, desde já, todos os aspectos alterados pela reforma trabalhista, já que esse é o terceiro exame no qual serão cobradas as alterações legislativas. Assim, tome nota dos fundamentos legais impactados pela reforma trabalhista e que podem ser exigidos na prova:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Grupo econômico e sua integração processual – Artigo 2º, §2º e 3º da CLT; |
Aplicação da norma jurídica – Artigo 8º da CLT; |
A responsabilidade do sócio retirante – Artigo 10-A da CLT; |
A prescrição intercorrente – Artigo 11-A da CLT; |
Da multa em face do descumprimento de regra de anotação do registro de trabalhadores nas empresas Artigos 47 e 47-A da CLT; |
Da competência funcional e o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial – Artigos 855-B a 855-E da CLT; |
Da execução previdenciária – Artigo 876, parágrafo único, da CLT; |
Da iniciativa da execução – Artigo 878 da CLT; |
Dos honorários advocatícios – Artigo 791-A da CLT; |
Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Artigo 855-A da CLT; |
Da exceção de incompetência e da competência em razão do lugar – Artigo 800 da CLT; |
Da busca por uma motivação para conciliação extrajudicial – Artigos 652, 855-B a 855-E da CLT; |
Distribuição do encargo probatório – Artigo 818 da CLT; |
Da responsabilidade por dano processual – Artigos 793-A a 793-D da CLT; |
Da petição inicial escrita – Artigo 840 da CLT; |
A desistência da ação – Artigo 841, § 3º, da CLT; |
Do preposto – Artigo 843 da CLT; |
Da ausência do reclamante – Artigo 844 da CLT; |
Da revelia – Artigo 844, §§ 4º e 5º, da CLT; |
Da liquidação de sentença – Artigo 879 da CLT; |
Do seguro garantia judicial – Artigos 882 e 883 da CLT; |
Do protesto judicial – Artigo 883-A da CLT; |
Desnecessidade de garantia executória – Artigo 884 da CLT; |
Do sistema recursal extraordinário – Artigos. 896 e 896-A da CLT; |
Do recurso ordinário – Artigos 895 e 899 da CLT; |
Da competência do tribunal pleno – Artigo 702 da CLT; |
Da contagem dos prazos – Artigo 775 da CLT; |
Do litisconsórcio necessário – Artigo 611-A, § 5º, da CLT. |
Direito do trabalho
Grupo Econômico – Artigo 2º da CLT; |
Tempo à disposição do empregador – Artigo 4º da CLT; |
Sócio Retirante da Sociedade – Artigo 10-A da CLT; |
Prescrição – Artigo 11 e 11-A da CLT; |
Multa Administrativa – Artigos 47 e 47-A da CLT; |
Horas in itinere – Artigo 58 da CLT; |
Jornada de Trabalho – Artigo 58-A a 59-B; |
Trabalho em local insalubre – Artigo 60 da CLT; |
Hora extra em serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa – Artigo 61 da CLT; |
Teletrabalho – Artigo 62 e 75-A da CLT; |
Intervalo Intrajornada – Artigo 71 da CLT; |
Férias – Artigo 134 da CLT; |
Dano Moral – Artigo 223 e seguintes da CLT; |
Gestante em local insalubre – Artigo 394-A da CLT; |
Amamentação – Artigo 396 da CLT; |
Autônomo – Artigo 442-B da CLT; |
Contrato Intermitente – Artigo 443, 452-A e seguintes da CLT; |
Livre autonomia contratual – Artigo 444 da CLT; |
Sucessão empresarial – Artigo 448-A da CLT; |
Uniforme – Artigo 456-A da CLT; |
Salário – Artigo 457 da CLT; |
Utilidade – Artigo 458 da CLT; |
Equiparação Salarial – Artigo 461 da CLT; |
Gratificação de função – Artigo 468 da CLT; |
Extinção do Contrato – Artigo 477 da CLT; |
Dispensas plúrimas e coletivas – Artigo 477-A da CLT; |
Justa causa – Artigo 782 da CÇT; |
Distrato – Artigo 484-A da CLT; |
Arbitragem – Artigo 507-A da CLT; |
Quitação sindical anual – Artigo 507-B da CLT; |
Estabilidade do empregado representante da empresa – Artigo 501-A e seguintes da CLT; |
Contribuição Sindical – Artigo 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT; |
Negociado X Legislado – Artigo 611-A e 611-B da CLT; |
Vigência de Acordo e Convenção Coletiva – Artigo 614 da CLT; |
Prevalência do acordo sobre a convenção coletiva – Artigo 620 da CLT. |
3 – Elaboração da Peça Prático – Profissional
Vamos começar pelo assunto que mais preocupa os alunos: a elaboração da peça prática profissional.
No Direito do Trabalho temos 4 peças mestras e a partir delas podemos elaborar diversas outras, quais sejam:
- Petição Inicial (Reclamação Trabalhista),
- Defesa (Contestação)
- Recurso
- Embargos.
Para que você possa direcionar os seus estudos, elaborei uma análise crítica acerca de quais peças já foram cobradas com índice e percentual de reincidência.
Assim,observe:
Peças OAB – 2ª Fase – Direito do Trabalho
PEÇA | EXAMES | PERCENTAGEM |
CONTESTAÇÃO | 10 | 37% |
RECURSO ORDINÁRIO | 8 | 30% |
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA | 6 | 22% |
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO | 1 | 4% |
EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS A EXECUÇÃO | 1 | 4% |
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO | 1 | 4% |
TOTAL DE PROVAS | 27 | 100% |
* Incluindo a Reaplicação em Porto Alegre no XXV Exame
Então, caro aluno, direcione seus estudos com foco nas peças já
cobradas, mas lembrando-se sempre que a banca é uma “caixinha de surpresas”.
Ao longo do curso, vamos apresentar as peças mestras e as demais que poderão
ser objeto da avaliação.
Importante frisar que para um bom rendimento, importante se revela
que vocês tenham um bom conhecimento do direito material e processual do
trabalho.
Iniciaremos o nosso curso consolidando a sua base teórica em Direito e Processo
do Trabalho através de aulas em PDFs, estas trarão um resumo esquematizado dos
principais temas que deva ter conhecimento previamente a qualquer peça
processual.
Além da base estrutural das peças a serem cobradas, outro ponto que merece atenção são as teses, estar que costumam se repetir ao longo dos exames, e por isso a importância de que você estude tanto o Direito material como o Direito Processual do Trabalho. Ao longo do curso, apresentaremos um quadro com as teses já cobradas pela FGV para que você possa tornar o estudo mais fácil e direcionado.
A grande chave ao seu sucesso estará na sua programação de estudo, de forma que você deve traçar metas diárias, assistir todas as videoaulas, ler os PDFs, e ainda, resolver todos os exercícios propostos, o que lhe garantirá tranquilidade e a certeza de que será aprovado.
Assim, utilize os seus momentos de estudo com grande foco, força e ânimo para mergulhar nessa disciplina maravilhosa e essencial na advocacia. Estaremos juntos nesta empreitada!
Leia também:
- Repescagem OAB: Guia para reaproveitamento da 1ª Fase;
- Como passar na OAB: Dicas infalíveis para se tornar advogado o quanto antes;
- Melhor curso para OAB: Entenda como a ferramenta do Estratégia é sucesso em aprovações.
4 – Questões Discursivas – Direito do Trabalho
As questões dissertativas são compostas por 4 questões, e cada uma subdividida em 2 itens, “a” e “b”.
Logo, a resposta será
pontuada pela banca examinadora sempre que o candidato apresentar o fundamento
legal adequado, em conjunto com a completa argumentação jurídica do tema
cobrado, de forma que a mera menção ao fundamento legal não enseja pontuação.
Como o direito e o processo do trabalho são
matérias extensas você pode se perguntar, e agora? Terei que memorizar tudo?
Calma! Diferente da primeira fase objetiva na
qual se devia memorizar as matérias, agora, você precisa ter um conhecimento
prévio sobre os temas, e sobretudo saber manusear a nossa querida amiga e
companheira CLT, a qual terei o maior prazer em lhe indicar e dar dicas de como
realizar as marcações, estas autorizadas pela banca.
Aproveito para compartilhar com vocês um artigo com vídeo disponibilizado no Youtube pelo Estratégia OAB, ao qual ensino a realizar todas as marcações no código, bem como demonstro quais materiais são permitidos para utilização na prova, o que claramente lhe permitirá ter uma melhor estrutura frente a CLT, bem como trazer grande facilidade no momento da prova. Segue o link: o que levar na 2ª fase do exame de ordem.
Ressalto a sua atenção no sentido de que apesar de haver uma repetição quase que cíclica dos assuntos, devemos ficar ligados a todas as mudanças introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n° 13.467/17 .
Por fim, objetivando o auxílio e direcionamento dos seus estudos, elaborei uma tabela com todos os temas já cobrados em questões diante das provas aplicadas pela FGV, desde 2010.
Vejamos:
TEMAS |
FUNDAMENTAÇÃO |
REFORMA? |
Revelia |
Art. 844 da CLT, e Súmula 122, do TST |
X |
Prescrição |
Art.7º, XXIX/CF e 11 da CLT c/c 492, CPC |
X |
Estabilidade – dirigente sindical |
Art. 522, § 2º/CLT e OJ nº 365 da SDI-1/TST | |
Decisão interlocutória – Mandado de segurança |
Art. 893, § 1º/CLT, Súmula nº 214/TST eSúmula 414, II/TST | |
Rito sumaríssimo – Comparecimento de testemunha |
Art. 852-H, § 3º, CLT | |
Oitiva de testemunhas- Em separado |
Art. 456/CPC ou 824/CLT | |
Substituição de testemunha |
Art. 451/CPC | |
Horas extras: ônus da prova do empregado – fato constitutivo do direito |
Arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC |
x |
Autonomia: ônus da prova do empregador que admitiu prestação de serviços – fato impeditivo |
Arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC |
x |
Competência – Aplicabilidade da norma |
Art. 651, § 2º, CLT | |
Decisão terminativa de feito – recurso imediato |
Art. 799, § 2º CLT | |
Recurso ordinário |
Art. 895, I, CLT | |
Efeitos da falência na JT |
Art. 6º, §2º, da Lei 11.101/05 ou Art. 899, §§1º, 4º e 5º, da CLT |
x |
Natureza do depósito recursal (falência) |
Art. 6º, §2º, da Lei 11.101/05 ou Art. 899, §§1º, 4º e 5º, da CLT |
x |
Prescrição |
Art.. 7º, XXIX, da CRFB/88, Art. 11, I, da CLT ou 200 do CC |
x |
Processo do trabalho e processo criminal |
Doutrina – autonomia – justiças distintas | |
Salário in natura |
Art. 458, caput, da CLT. |
X |
Limitação a alteração contratual |
Art. 468 da CLT OU da Súmula 51, I, do TST. | |
Natureza não salarial da parcela fornecida pelo PAT. |
Lei 6.321/76 OU Decreto 5/91 OU OJ 133 da SDI-1/TST | |
Competência da Justiça do Trabalho. |
Art. 114, II, da CF/88, OU da Súmula Vinculante nº 23 do STF. | |
Greve |
Art. 6º, I, da Lei 7.783/89 e Art. 6º, § 3º, da Lei 7.783/89 | |
Descontos |
Art. 462 da CLT | |
Poder diretivo do empregador – jus variandi |
Doutrina | |
Salário – critérios retributivo (“pelo” trabalho) ou indenizatório/instrumental (“para” o trabalho) |
Art. 458, §2º, I, CLT |
x |
Integração salarial – Habitação |
Súmula 367, I, do TST | |
Cooperativa – contratação fraudulenta |
Art. 442, parágrafo único, da CLT ou Art. 9º, da CLT | |
Cooperativa e responsabilidade do tomador |
Súmula nº 331, I, do TST ou dos arts. 2º, 3º ou 9º da CLT | |
Nulidade da cláusula coletiva |
OJ nº 342, I, da SDI‐1 do TST | |
Natureza salarial – Remuneração como hora extraordinário do não cumprimento do intervalo intrajornada |
Súmula 437, item III do TST |
X |
Sucessão |
Arts. 10 OU 448 da CLT |
x |
Delegação de serviços pelo Estado |
Doutrina |
x |
Greve |
Lei 7783/89 | |
Perempção |
Art.732, CLT | |
Responsabilidade solidária – empregador único |
Súmula 129 do TST | |
Cabimento dos recursos – Embargos de declaração – Manifesto equivoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos |
Art.897-A, parte final, CLT | |
Deserção |
899, § 7º, da CLT |
X |
Desconto salarial – Previsão contratual |
Art. 462, § 1º, da CLT | |
Justa causa – Ato de improbidade |
Art. 482, “a”, da CLT. | |
Ônus da prova – Jornada – horário britânico – possibilidade de produção de prova testemunhal |
Súmula 338, III, do TST | |
Transferência de empregado para o exterior – lei mais benéfica |
Art. 3º, II, da Lei 7.064/82. | |
Bancário – Cargo de confiança |
Art. 224, § 2º, da CLT, Súmula nº 102, item VI, do C. TST, | |
Bancário – Jornada de 8 horas |
Art. 224, caput e §2º da CLT e Súmula nº 102, IV, do TST | |
Reversão de empregado ocupante de função de confiança para o cargo efetivo |
Art. 468 § 1º CLT |
x |
Compensação |
Art. 767 da CLT ou Súmula 48 TST, Súmula 18 TST ou Art. 114, I da CRFB | |
Direito de punição do empregador |
Doutrina | |
Rescisão indireta – ordem ilegal, contrária à lei |
Art. 483, “a”, da CLT | |
Ação de cumprimento |
Art. 872, parágrafo único da CLT OU Art. 7º § 6º OU Art. 10 da Lei n. 7701/88 OU OJ 188 da SBDI 1 do TST, considerando o entendimento da Súmula 246 do TST . | |
Prescrição da exigibilidade dos créditos referentes ao reajuste salarial concedido em sentença normativa |
Súmula 350 do TST | |
Duplo grau de jurisdição |
Súmula 303, I, “a” do TST, 475 do CPC ou Súmula 490 STJ | |
Precatórios – pagamentos pela fazenda pública |
Art. 87, II do ADCT OU 100 § 3º da CF/88 OU OJ/TP 9 do TST OU Art. 3º, III ou 7º da IN 32/2007 do TST | |
Remuneração – comissão |
Art. 466 § 1º e § 2º da CLT | |
Repouso semanal remunerado – Natureza e gozo. |
Art. 7º, XV da CF OU Art. 67 da CLT OU Lei 605/49 e OJ 410 da SDI-1 do TST | |
Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT) |
Art. 642-A, § 1º, da CLT OU Art. 1º Lei 12440/11 OU Art. 1º, I e II da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST | |
Conseqüências da inscrição no BNDT |
Arts. 27, IV ou 29, V da Lei n. 8.666/93 OU arts. 2º ou 3º da Lei 12.440/11 | |
Gorjetas |
Art. 457, caput, da CLT |
X |
Embargos de declaração – Efeitos |
Art. 897-A, da CLT OU Súmula 278, do TST | |
Prazos da Fazenda Pública |
OJ 192 do TST, Art. 1º, II ou III, do Decreto Lei n. 779/69 e Art. 180, do CPC, Indicação do Art. 884, §1º, da CLT. Art. 1º-B da Lei n. 9.494/97 | |
Licença Gala – Professor e efeitos no contrato de trabalho (interrupção) |
Art. 320, § 3º, da CLT | |
Cargo de confiança – Requisitos |
Art. 62, II, da CLT OU Art. 62, p. único CLT | |
Cargo de confiança – Horas extras |
Indicação do Art. 62, § único, da CLT | |
Cabimento do recurso adesivo |
Art. 997 do CPC OU Súmula 283 do TST OU Instrução Normativa 3, IX, do TST | |
Recolhimento de preparo recursal |
Art. 173, § 1º, II, da CRFB/88 OU Súmula n. 170 do TST OU Súmula n. 128, I ou III do TST |
X |
Multa prevista em instrumento normativo |
Súmula 384, II, TST | |
Litispendência |
, Art. 337, VII OU § 1º, OU § 4º do CPC | |
Participação nos lucros e resultados |
Súmula 451 do TST | |
Participação nos lucros e resultados – Incidência tributária |
Lei 10.101/00, Art. 3º, § 5º OU Art. 626 do Decreto 3.000/99 | |
Justiça gratuita |
Art. 790, § 3º, da CLT e na Lei n. 1.060/50, OJ nº 269 da SDI-I do TST, Súmula 463, item I. |
X |
Auxílio doença |
Art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 OU Art. 476 da CLT OU Decreto n. 3.048/99, Art. 75. | |
Efeitos da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho |
Art. 475, da CLT | |
Multa por não pagamento das verbas incontroversas |
Art. 467, caput, da CLT. | |
Correção monetária do dano moral |
Súmula n. 439 do TST. | |
Pedidos implícitos – Juros |
São considerados pedidos implícitos, na forma da Súmula 211 do TST OU CPC, Art. 322. | |
Turno ininterrupto de revezamento – Jornada |
Art. 7º, inciso XIV e a OJ 360 do TST, |
X |
Turno ininterrupto de revezamento – Hora noturna |
OJ 395, SDI-Ido TST: | |
Procuradores distintos – Prazo diferenciado- Não cabimento |
OJ 310, SDI-I do TST | |
Depósito recursal – condenação solidária |
Súmula n. 128, III, do TST. | |
Acordo – Quitação de verba não postulada |
OJ 132 da SDI-2, do TST. | |
Coisa julgada |
Art. 337 § 1º, do CPC. | |
Ação rescisória – Documento novo |
Súmula 402 do TST | |
FGTS – PIDV |
Art. 15, da Lei nº 8.036/90. | |
FGTS – penhorabilidade da conta |
Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90. | |
Benefício instituído por acordo coletivo – ultratividade |
Súmula 277 do TST | |
Execução provisória – bens |
Súmula 417, III, do TST |
X |
Cabimento mandado de segurança |
Súmula nº 417, III, do TST | |
Cumulação adicionais de insalubridade e periculosidade |
Art.193, § 2º da CLT | |
Adicional de insalubridade – agente |
Súmula 293, do TST. | |
Estabilidade – Empregado x funcionário público |
Art. 41, da CRFBe Súmula 390, I do TST | |
Cabimento de agravo de instrumento |
Art. 897, b, da CLT. | |
Tempestividade de recurso – Feriado |
Súmula 385, I, do TST. | |
Acidente de trabalho – recolhimento de FGTS |
Art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. | |
Acidente de trabalho – computo no tempo de serviço |
Art. 4º, § único, da CLT. | |
Dissídio coletivo de natureza jurídica – comum acordo |
Art. 114, § 2º CF | |
Prazo de vigência de sentença normativa |
Art. 868, § único, da CLT. | |
Tutela de urgência – Liminar |
Súmula 414, II, do TST | |
Tutela de urgência – Sentença |
Súmula 414, I, do TST | |
Prescrição – Inicio da contagem do prazo prescricional. |
Art. 440, da CLT | |
Trabalho noturno – menor |
Art. 7º, XXXIII, da CF/88, ou Art. 404 da CLT, ou, ainda, Art. 67, I, do ECA. | |
Doença do trabalho – ônus da prova |
Art. 412 do CPC e do Art. 818 da CLT | |
Doença do trabalho – nexo de causalidade – perícia |
Art.21-A da Lei nº 8.213/91 OU da Súmula 378, II, do TST. | |
Desconto salarial – Previsão contratual |
Art. 462, § 1º, da CLT | |
Demissão por justa causa – Improbidade |
482, “a”, da CLT | |
Revelia – Micro empresa |
Súmula 377 do TST e Art. 54 da Lei Complementar 123/06 | |
Revelia – Sociedade empresária |
Súmula 377 do TST | |
Jornada 12×36 – feriados e domingos |
Súmula 444 do TST (Alterada pela Lei 13.467/17) |
X |
Depoimento de testemunha estrangeira |
Art. 819 da CLT | |
Honorários do interprete |
Art. 819, § 2º, da CLT. | |
Turno ininterrupto de revezamento – Jornada – Horas extras |
7º, XIV, da CF/88. | |
Turno ininterrupto de revezamento – Adicional noturno |
Art. 73, § 4º, da CLT. | |
Remessa necessária |
Súmula 303 do TST OU o Art. 496, I, do CPC OU do Art. 1º, V, do DL 779/69. | |
Remessa necessária- Recurso de Revista |
OJ 334 da SDI I do TST OU do Art. 895, I, da CLT. | |
Ente público – Responsabilidade subsidiária- Juros |
OJ 382 do TST. | |
Dano moral – responsabilidade subsidiária |
Súmula 331 VI, do TST. | |
Substituição – não eventual – igualdade salarial |
Súmula 159, I, do TST. | |
Cargo vago – Igualdade salarial |
Súmula 159, II, do TST. | |
Férias – gozo- em família |
Art. 136, § 1º, CLT | |
Férias – conversão de 1/3 em pecúnia – Prazo |
Art. 143, § 1º, da CLT | |
Suspensão do prazo prescricional – Suspensão contratual |
OJ 375 TST | |
Aposentadoria por invalidez – causa de suspensão do contrato de trabalho |
Art. 475, CLT | |
Competência territorial |
Art. 651, caput, da CLT. | |
Recurso Ordinário – Decisão que acolhe exceção de incompetência – TRT diverso |
Súmula 214, c, do TST. | |
Preparo recursal – Deserção |
Súmula 245 do TST OU do Art. 789, § 1º, CLT OU do Art. 7º da Lei nº 5.584/70 |
X |
Prevenção |
Art. 286, inciso II, do CPC. | |
Reclamação plúrima |
Art. 286, inciso II, do CPC. | |
Bancário – Gerente geral – Cargo de confiança |
Súmula 287 do TST OU do Art. 62, II, da CLT. | |
Adicional de periculosidade – Bombeiro Civil |
Art. 6º, III, da Lei nº 11.901/09 | |
Adicional de periculosidade – Bombeiro Civil – Percentual |
Art. 6º, III, da Lei nº 11.901/09 OU o Art. 193, § 1º, da CLT OU Súmula 191 do TST | |
Desconto salarial – Não havendo previsão contratual e nem dolo |
Súmula 342 do TST e o Art. 462 da CLT, e Art., 462, I da CLT | |
Intervalo interjornada |
Art. 66/CLT OU Art. 382/CLT | |
Horas extras: Mulher – 15 minutos |
Art. 384 CLT (Revogado pela lei 13.467/17) |
x |
Preclusão de impugnação aos cálculos de liquidação |
Art. 879, § 2º, da CLT. | |
Cabimento de Agravo de petição |
Art. 897, a, da CLT. | |
Transferência |
Art. 469 da CLT. | |
Transferência abusiva – Liminar |
Art. 659, inciso IX, da CLT. | |
Auxilio doença- Não estabilidade |
Art. 118 da Lei nº 8.213/91 | |
Utilização do FGTS – Compra de prótese |
Art. 20, inciso XVIII, da Lei nº 8.036/90 | |
Cabimento de Agravo de petição |
Art. 897, a, da CLT. | |
Participação nos lucros |
Súmula 451 do TST Art. 3º da Lei nº 10.101/00 OU do Art. 7º, XI, da CRFB/88. | |
Impenhorabilidade do bem de família – Empregado doméstico |
Art. 46 da LC 150/2015 | |
Compensação de jornada semanal |
Súmula 85, I e II, do TST, OU Art. 59, § 2º, da CLT |
x |
Compensação de jornada tácita |
Súmula 85, III, do TST. |
x |
Cabimento de recurso ordinário |
Art. 895, inciso I, da CLT. | |
Contrato de aprendizagem – Gravidez |
Súmula 244, inciso III, do TST. | |
Contrato de aprendizagem – Reprovação no ano letivo |
Art. 433, inciso III, da CLT. | |
Falta grave – dirigente sindical |
Art. 853 CLT OU Súmula 379 TST OU Súmula 197 STF. | |
Inquérito para apuração de falta grave – testemunhas |
Art. 821 da CLT | |
Eleição diretor-presidente da instituição – suspensão do contrato de trabalho |
Súmula 269 do TST | |
Não percebimento de horas extraordinárias – órgão estatutário – ausente subordinação – Diretor presidente |
Art. 3º da CLT | |
Cabimento de recurso adesivo |
Súmula 283 TST OU Art. 997, § 1º, CPC | |
Estabilidade dirigente sindical e aviso prévio |
Art. 8º, VIII, CF/88 OU Art. 543, § 3º, e aviso prévio: Súmula 369, V, TST | |
Estabilidade – convolação em indenização |
Art. 496 CLT | |
Ação rescisória – Jus postulandi |
Súmula 425 do TST. | |
Ação rescisória – honorários advocatícios |
Súmula 219, inciso II ou IV do TST, Art. 5º da Instrução Normativa 27/05 do TST ou Art. 85 do CPC. |
X |
Cabimento de Recurso de Revista |
Art. 896 da CLT, caput ou alínea “c” | |
Impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade |
Art. 193, § 2º, da CLT. | |
Greve – salários |
Art. 7º Lei 7783/89 | |
Greve – lockout – salários |
Art. 722, § 3º, CLT OU Art. 17, § único, Lei 7783/89 | |
Anotação CTPS – prazo |
Art. 29 da CLT OU Art. 5º da Portaria 41 do MT | |
Anotação CTPS – indevida |
Art. 29, § 4º, da CLT Art. 8º da Portaria 41 do MT | |
Greve-Dispensa por justa causa |
Súmula 316 do STF OU Art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.783/89 ou Art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/89 | |
Greve-Pagamento-adiantamento salarial |
Art. 7º da Lei nº 7.783/89 OUArt. 4º ou 14 da Lei nº 7.783/89 | |
Morte do empregado-beneficiários – Medida para pagamento em caso de dúvidas |
Art. 335, inciso IV, do CC OU do Art. 539 do CPC/15 OU do Art. 547 do CPC/15 | |
Empregado doméstico- Caseiro |
Art. 1º da Lei Complementar nº 150/15 e do Art. 7º, “a”, da CLT | |
Embargos a execução – Garantia do juízo |
Art. 884 da CLT | |
Cabimento do agravo de petição – Reversão de decisão em embargos do devedor |
Art. 897, alínea “a”, da CLT | |
Responsabilidade – dono da obra |
OJ 191 do TST. | |
Incompetência- Recolhimentos previdenciários |
Súmula Vinculante 53 do STF e da Súmula 368, inciso I, do TST. | |
Adicional de periculosidade- Motociclista |
Art. 193, § 4º, da CLT. | |
Integração salarial – educação |
Art. 458, § 2º, inciso II, da CLT. | |
Acordo – Coisa julgada |
OJ 132 da SDI-2 TST. | |
Coisa julgada – consequências |
Art. 485, inciso V, do CPC/15. | |
Sentença homologatória de acordo- Recurso |
Art. 831, parágrafo único, da CLT. | |
Coisa julgada |
Art. 337, inciso VII, do CPC. | |
Uniforme |
Art. 456-A da CLT |
x |
Adicional de Periculosidade |
Art. 11 §3º da CLT e Súmula 268, TST |
|
Perempção |
Art. 732 da CLT | |
Intervalo intrajornada-Supressão e natureza jurídica |
Art. 71 §4º da CLT |
x |
Preclusão de impugnação aos cálculos de liquidação |
Art. 879 §2º da CLT |
x |
Cabimento do Agravo de Instrumento |
Art. 897,b, da CLT |
|
Competência da Justiça do Trabalho – Auto de infração aplicado pelo Ministério do Trabalho. |
Art. 114, inciso VII, CRFB/88 | |
Cotas – deficientes |
Art. 93, § 3º, Lei nº 8.213/91 |
|
Preliminar – Inépcia |
Art. 330, § 1º, do CPC | |
Contradita – Testemunha |
Art. 829 CLT, Art. 457, § 1º, CPC ou Art. 447, § 3º, inciso I, CPC |
|
Estabilidade |
ADCT, Art. 10, inciso II, alínea a, Art. 165 da CLT. | |
Reclamação plúrima |
Art. 842 da CLT. |
|
Aviso Prévio |
Art. 488 e Art. 489 da CLT | |
Representação em audiência |
Art. 843, § 2º, da CLT |
|
Piloto – aviação civil – Prontidão ou Reserva |
Art. 44 da Lei nº 13.475/17 (antigo artigo 26 da Lei 7.183/84) ou Art. 244, § 3º, da CLT. | |
Controle de pontos – Necessidade ou ônus da prova |
Art. 74, § 2º, CLT ou Súmula 338 TST |
|
Preposto |
Art. 843, § 3º, CLT |
x |
Justa causa |
Ato de Improbidade Art. 482, alínea a, da CLT ou mau procedimento, na forma do Art. 482, b, CLT |
|
Comprovação de experiência |
Art. 442-A, CLT | |
Contrato de experiência |
Art. 445, parágrafo único, da CLT ou súmula 188 do TST |
|
Vigilante |
Art. 511, § 3o, da CLT e a Súmula 257 do TST. |
|
Adicional de periculosidade de Preceito Legal |
Art. 193, inciso II, da CLT. |
|
Incompetência Territorial |
Art. 800 da CLT. |
|
Não cabimento do adicional de transferência |
Art. 469, § 3o, da CLT. |
|
Punição de suspensão por mais de 30 dias |
Art. 474 da CLT. |
|
Recurso ordinário |
Art. 895, inciso I, da CLT. |
|
Vigência de convenção coletiva de trabalho |
Art. 614, § 3o, da CLT |
X |
Participação dos sindicatos de classe em demanda com litisconsortes necessários |
Art. 611-A, § 5o, da CLT. |
X |
Caso você não consiga estudar toda a matéria, priorize os temas que são mais recorrentes na prova, com toda certeza isto lhe garantirá diversos pontos, já que a banca sempre os reitera, de forma diferente, mas sempre presente.
Como é de conhecimento geral, para realizar a prova da 2ª fase da OAB é permitida consulta a:
- Legislação não comentada, não anotada e não comparada.
- Códigos, inclusive os organizados que não possuam índices estruturando roteiros de peças processuais, remissão doutrinária, jurisprudência, informativos dos tribunais ou quaisquer comentários, anotações ou comparações.
- Súmulas, Enunciados e Orientações Jurisprudenciais, inclusive organizados, desde que não estruturem roteiros de peças processuais.
- Leis de Introdução dos Códigos.
- Instruções Normativas.
- Índices remissivos, em ordem alfabética ou temáticos, desde que não estruturem roteiros de peças processuais.
- Exposição de Motivos.
- Regimento Interno.
- Resoluções dos Tribunais.
Assim, torna-se fundamental que você tenha em mãos uma CLT atualizada até no mínimo a data de abertura do edital com a Lei n° 13.467/17 e SEM a MP 808, além de um VADE MECUM 2018.
Quanto às marcações nesse material a banca trás as seguintes permissões:
- Simples utilização de marca texto, traço ou simples remissão a artigos ou a lei.
- Separação de códigos por clipes.
- Utilização de separadores de códigos fabricados por editoras ou outras instituições ligadas aomercado gráfico, desde que com impressão que contenha simples remissão a ramos do Direitoou a leis.
5 – Preparação Para Prova de 2ª fase com foco em Direito do Trabalho
Assim, em conformidade aos pormenores acima delineados, já percebe que é fundamental que você esteja 100% focado no resultado de sua aprovação.
A prova da 2ª fase da OAB não é impossível de ser realizada, como muitos dizem, apenas exige que o candidato consiga aplicar a legislação vigente ao caso concreto em conjunto com a adequada argumentação jurídica ao exercício proposto.
Por fim, para concluir nossas dicas iniciais, destaco a importância da elaboração de peças prático-profissionais e resolução do maior número de questões possível. Lembre-se: o treino leva a perfeição e a perfeição leva ao sucesso.
Logo, destaco a necessidade de você realizar todos os exercícios que estaremos propondo, como forma de treinar, além de realizar as questões de provas antigas, estas que estarão atualizadas com a legislação vigente da reforma trabalhista.
Assim, em todos os nossos PDFs de aulas, traremos questões e peças atualizadas e em conformidade com o gabarito adaptado, o que lhe permitirá um treinamento dentre os temas já exigidos e, ainda, daqueles existentes posteriormente à reforma.
Caso, ainda, alguma dúvida paire sobre a forma de estudar e de se preparar adequadamente para a 2ª Fase do exame da ordem, fiquem à vontade para me contatar através de e-mail ou das redes sociais.
Bons estudos e muito sucesso a todos!
Priscila Ferreira.
- Principais datas da 2ª fase do Exame de Ordem você encontra em: Calendário OAB.
- Curso OAB 2ª fase Tributário;
- Curso 2ª fase OAB Penal;
- Curso 2ª Fase OAB Civil;
- Curso online OAB 2ª fase Direito Administrativo;
- Curso 2ª fase OAB Constitucional;
- Curso Direito Empresarial 2ª fase OAB.
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