Falsificação de carteira OAB: tema já caiu em prova?

Falsificação de carteira OAB: tema já caiu em prova?

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) diminuiu, no último dia 2 de julho, a pena de um estagiário de Direito que forjou um documento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ele foi condenado por falsificação de documento público, uso de documento falso, estelionato e falsidade ideológica.

O réu foi responsabilizado por produzir a carteira fraudulenta com dados de um advogado inscrito regularmente.

Ele colocou as informações pessoais no certificado, e, com esse documento, se apresentou algumas vezes como um profissional habilitado.

Além da pena, o nome do estagiário será incluído no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI).

Quais foram as implicações jurídicas?

  • O réu foi condenado em 1ª instância a 13 anos de prisão pelos crimes de falsificação de documento público (art. 297, § 2º), uso de documento falso (art. 304, duas vezes), falsidade ideológica (art. 299, seis vezes) e estelionato (art. 171).
  • O TJ-DF afastou a tese de consunção e considerou que os crimes de falsidade e uso de documento falso foram autônomos, com finalidades distintas.
  • A condenação por falsidade ideológica no habeas corpus foi excluída, mas reconheceu-se continuidade delitiva nas demais falsidades.
  • A pena foi recalculada para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, com multa. Também foi determinada a inclusão do nome do réu no CNCIAI, conforme o Provimento CNJ 29 e a LC 64/90.

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Esse tema já caiu na prova?

A falsificação de documento da OAB em si, como tema específico em Exames de Ordem, não apareceu. Mas, no campo do Direito Penal, o tópico da Falsidade Ideológica apareceu algumas vezes. Veja um exemplo de questão:

No curso de uma assembleia de condomínio de prédio residencial foram discutidos e tratados vários pontos. O morador Rodrigo foi o designado para redigir a ata respectiva, descrevendo tudo que foi discutido na reunião. Por esquecimento, deixou de fazer constar ponto relevante debatido, o que deixou Lúcio, um dos moradores, revoltado ao receber cópia da ata. Indignado, Lúcio promove o devido registro na delegacia própria, comprovando que Rodrigo, com aquela conduta, havia lhe causado grave prejuízo financeiro. Após oitiva dos moradores do prédio, em que todos confirmaram que o tema mencionado por Lúcio, de fato, fora discutido e não constava da ata, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rodrigo, imputando-lhe a prática do crime de falsidade ideológica de documento público.

Considerando que todos os fatos acima destacados foram integralmente comprovados no curso da ação, o(a) advogado(a) de Rodrigo deverá alegar que:

  • A) ele deve ser absolvido por respeito ao princípio da correlação, já que a conduta por ele praticada melhor se adequa ao crime de falsidade material, que não foi descrito na denúncia.
  • B) sua conduta deve ser desclassificada para crime de falsidade ideológica culposa.
  • C) a pena a ser aplicada, apesar da prática do crime de falsidade ideológica, é de 01 a 03 anos de reclusão, já que a ata de assembleia de condomínio é documento particular e não público.
  • D) ele deve ser absolvido por atipicidade da conduta.

Comentários: Neste caso o agente deve ser absolvido ante a atipicidade da conduta. Isto porque o crime de falsidade ideológica exige, como elemento subjetivo específico do tipo, que a conduta do agente seja praticada com o específico fim de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, nos termos do art. 299 do CP. Em tendo havido mero esquecimento, não há que se falar no crime de falsidade ideológica, motivo pelo qual a conduta é atípica.

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