Fatos recentes que podem cair na 1ª fase da OAB

Fatos recentes que podem cair na 1ª fase da OAB

Introdução

Se existe algo que diferencia o candidato preparado daquele que apenas “tenta a sorte” é o domínio dos fatos jurídicos recentes. A FGV tem um padrão muito claro: adora transformar mudanças legislativas, jurisprudência nova e até detalhes específicos do edital em questões objetivas — especialmente aquelas que podem surpreender o candidato desatento.

O ano de 2025 tem sido especialmente intenso. Isso porque o cenário jurídico brasileiro passou por transformações profundas, com a publicação de leis inéditas, novas teses de repercussão geral no STF, mudanças relevantes nas normas eleitorais, penais e tributárias, além de atualizações trabalhistas e regras que redesenham a própria estrutura do direito digital.

Assim, se você quer pontuar alto na primeira fase da OAB, precisa dominar, além do conteúdo tradicional, os fatos jurídicos atuais. A seguir, reunimos os principais fatos recentes que têm altíssimo potencial de se transformar em questões na prova.

COP 30: meio ambiente no centro do debate jurídico

O Brasil sediou a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP 30). O evento, realizado em Belém, representou um marco que colocou o país no centro das discussões globais sobre meio ambiente. O evento reforçou debates fundamentais, como a proteção da biodiversidade amazônica, a necessidade de fortalecer a responsabilidade socioambiental, os deveres do Poder Público diante da crise climática e os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Direito Internacional Ambiental.

Nesse sentido, é natural que a FGV explore em prova os fundamentos constitucionais e internacionais que regem a política ambiental. O tema oferece amplo espaço para questões que avaliem a capacidade do candidato de compreender como o Direito brasileiro — em diálogo com normas internacionais — tem se estruturado para enfrentar os desafios climáticos contemporâneos.

Prorrogação da Licença-Maternidade – Lei nº 15.222/2025

A Lei nº 15.222/2025 trouxe uma mudança significativa para a CLT. Permitiu-se que a licença-maternidade seja prorrogada em até 120 dias após a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido. A alteração reconhece as necessidades especiais dos casos em que há internação prolongada e garante que o período de convivência familiar não seja prejudicado.

Com essa inovação, o legislador buscou reforçar importantes princípios constitucionais. Alguns desses princípios são a proteção da maternidade, o estímulo ao convívio familiar e a prioridade absoluta da criança, previstos no art. 227 da Constituição. Trata-se de um típico avanço na tutela dos direitos sociais.

Tudo isso envolve diretamente temas sensíveis do Direito do Trabalho e do Direito Constitucional. Além disso, essa mudança tem grande potencial de cobrança pela FGV, especialmente em questões que exijam interpretação dos direitos fundamentais e sua aplicação prática.

Política Nacional de Combate ao Desperdício de Alimentos – Lei nº 15.224/2025

A Lei nº 15.224/2025 representa um avanço significativo na proteção do direito social à alimentação. Ela estabelece obrigações expressas para supermercados, restaurantes e outros estabelecimentos alimentícios quanto à doação de alimentos excedentes, criando um sistema que busca reduzir o desperdício e ampliar o acesso da população a alimentos próprios para consumo.

Trata-se de um tema marcadamente interdisciplinar. Além de dialogar com o Direito Constitucional, especialmente no que se refere ao direito fundamental à alimentação adequada, a lei também envolve aspectos relevantes do Direito Administrativo, do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental — todos conectados pela ideia de responsabilidade social e sustentabilidade.

Assim, na prova da OAB, a FGV pode explorar desde a noção de responsabilidade compartilhada entre Estado e iniciativa privada até os limites da atuação estatal na promoção de direitos sociais. É um texto legal recente, com forte impacto prático e enorme potencial para aparecer em questões de caráter interpretativo.

Nova Lei das Inelegibilidades – LC nº 219/2025

A Lei Complementar nº 219/2025, conhecida como a nova Lei das Inelegibilidades, promoveu uma revisão importante nos prazos e nas hipóteses de inelegibilidade aplicáveis ao processo eleitoral brasileiro. A atualização reforça pilares essenciais do sistema democrático, como a integridade eleitoral, a moralidade administrativa e a segurança jurídica nas regras de candidatura e registro.

Por se tratar de uma norma recente, de forte impacto político e jurídico, a LC 219/2025 tem grande probabilidade de aparecer nas próximas provas da OAB. Logo, os conteúdos mais sensíveis envolvem sua aplicação prática e a relação direta com princípios constitucionais. Isso torna o tema especialmente relevante para as disciplinas de Direito Constitucional e Direito Eleitoral.

STF e a laicidade nas escolas públicas

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais leis estaduais que determinavam a obrigatoriedade de manter exemplares da Bíblia em escolas e bibliotecas públicas.

A Corte entendeu que esse tipo de imposição viola princípios estruturantes da Constituição, especialmente o Estado laico, a liberdade religiosa e a isonomia, já que o Poder Público não pode adotar medidas que privilegiem uma crença específica.

É importante destacar que o STF não proibiu a presença da Bíblia em escolas ou bibliotecas. O que se considerou inconstitucional foi a imposição legal de sua manutenção obrigatória, justamente porque o Estado deve permanecer neutro em relação às diferentes manifestações religiosas.

Dessa forma, a decisão reafirma a separação entre Estado e religião, tema recorrente e frequentemente explorado pela FGV, que costuma avaliar a compreensão do candidato sobre os limites da atuação estatal, a proteção da liberdade de crença e a aplicação prática do princípio da laicidade.

Nepotismo em cargos políticos – Tema 1000 da Repercussão Geral

No Tema 1.000 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal enfrentou uma questão sensível: a possibilidade de nomeação de parentes para cargos políticos, como secretários municipais e estaduais, ministros de Estado e outras funções de natureza eminentemente política. A análise ganhou relevância porque, até então, muitos interpretavam a Súmula Vinculante nº 13 como um impedimento automático a qualquer nomeação de parente, independentemente do cargo exercido.

O STF, porém, estabeleceu entendimento mais “refinado”. A Corte reconheceu que a vedação ao nepotismo não se aplica automaticamente aos cargos políticos, justamente por se tratarem de funções que dependem da confiança política do chefe do Poder Executivo. No entanto, essa flexibilidade não significa liberdade total. A nomeação será considerada inconstitucional quando houver falta de idoneidade moral, ausência de capacidade técnica para o exercício da função ou intenção de fraudar a lei, como ocorre no clássico apadrinhamento político ou na troca de favores.

Assim, o Supremo consolidou que o controle de constitucionalidade deve ocorrer caso a caso, analisando-se se a escolha atende ao interesse público ou se representa tentativa de favorecer parentes em detrimento da moralidade administrativa. O recado é claro: cargos políticos não são blindados contra o nepotismo; apenas exigem uma análise mais complexa e contextualizada, que leve em conta a natureza do cargo e a qualificação do indicado.

Essa decisão, por articular princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade e eficiência, tem altíssimo potencial de aparecer na prova da OAB. A FGV costuma explorar justamente situações em que o candidato precisa aplicar o entendimento jurisprudencial ao caso concreto, o que torna o Tema 1.000 uma fonte fértil de questões interpretativas.

Autonomia da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados)

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados alcançou, recentemente, autonomia plena, natureza de autarquia especial, deixando de funcionar como órgão vinculado à Presidência da República e passando a atuar com independência administrativa, técnica e decisória. Essa mudança fortalece de forma significativa o sistema brasileiro de proteção de dados, garantindo maior segurança jurídica na fiscalização da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), na edição de regulamentos e na aplicação de sanções às empresas e ao Poder Público.

da OAB

Vale lembrar que, desde 2022, a proteção de dados pessoais passou a constar expressamente como direito fundamental, com a inclusão do inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal. Assim, o tema ganhou status constitucional, elevando o nível de rigor nas políticas públicas, no compliance digital e nas práticas de governança de dados adotadas por instituições públicas e privadas.

Em um cenário de crescimento exponencial das discussões sobre privacidade, inteligência artificial, vigilância digital e segurança da informação, a autonomia da ANPD se torna ainda mais relevante — e extremamente atraente para a FGV. É um tema atual, interdisciplinar e que dialoga diretamente com Direito Constitucional, Administrativo, Consumidor e Direito Digital. Isso aumenta sua probabilidade de cobrança na prova da OAB.

Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – Lei nº 15.211/2025

Com a publicação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, o Brasil passou a contar com uma legislação pioneira voltada especificamente à proteção de menores no ambiente digital.

A norma reflete uma preocupação crescente com segurança online, uso de plataformas digitais, exposição excessiva e riscos relacionados à coleta e ao tratamento de dados de crianças e adolescentes.

O Estatuto estabelece regras robustas para plataformas digitais e provedores de aplicação. Ele impõe deveres como a proteção reforçada de dados de menores, a limitação da publicidade direcionada e a criação de mecanismos preventivos contra abuso, assédio, exploração e práticas lesivas em ambientes virtuais. Todas essas medidas dialogam diretamente com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição.

Um ponto central da lei — e que tem grande potencial de cobrança pela FGV — é a responsabilidade civil objetiva das plataformas. Isto é, elas passam a responder independentemente de culpa quando não adotarem medidas adequadas de prevenção e segurança. Trata-se de um avanço importante no marco normativo digital brasileiro, reforçando a necessidade de ambientes virtuais mais seguros para crianças e adolescentes.

Conclusão: a FGV quer raciocínio jurídico — não decoreba

A FGV deixa claro, prova após prova, que o diferencial do candidato aprovado não está em repetir artigos de lei, mas em compreender o Direito vivo. A banca cobra:

  • interpretação precisa do texto normativo,
  • leitura contextualizada de casos concretos,
  • capacidade de aplicar fatos jurídicos recentes à luz da Constituição e das normas vigentes até o edital.

É esse conjunto — e não fórmulas prontas — que separa quem acerta da média geral.

Em um cenário de mudanças legislativas constantes, novas decisões dos tribunais superiores e crescente digitalização das relações sociais, dominar os acontecimentos recentes é uma das armas mais poderosas para a primeira fase da OAB. Quem acompanha essas transformações entende melhor o enunciado, reconhece pegadinhas e enxerga a intenção da banca antes mesmo de olhar para as alternativas.

Portanto, se você está estudando com conteúdos atualizados, estratégicos e focados em jurisprudência e normas vigentes, está construindo exatamente o repertório que a FGV premia.

Então, siga se atualizando. Continue estudando com estratégia para a prova da OAB. A diferença entre ser aprovado e quase aprovado está, muitas vezes, em dominar o fato jurídico certo no momento certo.

Prossigamos!

Forte abraço,

Professora Bruna Vieira


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