Pacote Antifeminicídio: Lei 14.994/2024 traz alterações significativas!

Pacote Antifeminicídio: Lei 14.994/2024 traz alterações significativas!

Recentemente entrou em vigor a Lei 14.994/2024 responsável por tornar o feminicídio crime autônomo, agravando a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, e além disso visa estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.

Feminicídio

A violência contra a mulher é um problema grave e infelizmente corrente em nossa sociedade, o que requer a adoção de políticas públicas mais efetivas na prevenção e coerção da violência. 

Ao aumentar de forma expressiva as penas para crimes praticados com violência contra a mulher em razão de sua condição de gênero, a Lei 14.994/2024 (já conhecida como “Pacote antifeminicídio”) introduz diversos dispositivos que fortalecem a proteção de gênero no sistema jurídico, além de endurecer as regras de execução penal para os que já foram condenados por esses tipos de crimes.

Mudanças 

Feminicídio como crime autônomo

Uma das principais mudanças trazidas pela lei foi a criação de novo tipo penal, tornando o feminicídio, que antes se tratava de uma qualificadora do crime de homicídio (art. 121, § 2º do Código Penal), um crime autônomo:

“Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.

Coautoria

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.”

Anteriormente, o feminicídio era considerado uma forma de homicídio qualificado. Com a nova lei, ele se torna um tipo penal independente, com penas mais severas, eliminando a necessidade de qualificá-lo para aplicação de sanções mais rígidas.

A pena, que antes variava de 12 a 30 anos, passa a ser de 20 a 40 anos de reclusão. Além disso, as majorantes aplicadas ao feminicídio, antes previstas no § 7º do art. 121 foram deslocadas para o novo tipo penal do feminicídio, e acrescidas de mais duas novas hipóteses, majorando a pena:

  • se a vítima é mãe ou responsável por criança;
  • no caso de emprego de veneno, tortura, emboscada ou arma de uso restrito contra a vítima.

Além dessa alteração, a nova lei aumenta as penas para os casos de crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 9º e 13), para os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria – art. 141, § 3º) , para ameaça (art. 147, § 1º e 2º).

ANTESDEPOIS
Lesão corporal§ 9ª – pena detenção, de 6 meses a 1 ano
§ 13º – pena reclusão, de 1 a 4 anos
§ 9ª – pena reclusão, de 2 anos a 5 anos
§ 13º – pena reclusão, de 2 a 5 anos
Crimes contra honraAplica-se a pena em dobro
Ameaçap. único – somente se procede mediante representação§ 1º aplica-se em dobro a pena
§ 2º somente se procede mediante representação exceto no caso de crime contra mulher em razão da condição do sexo feminino.

Efeito da condenação

Ainda no Código Penal houve mudanças na parte geral, no que diz respeito ao efeito da condenação.

De acordo com nova lei, um dos efeitos da condenação, que será automático, é a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A (condições do sexo feminino).

Também são vedadas a nomeação, a designação ou a diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito julgado da condenação e o efetivo cumprimento da pena.

Na lei de contravenções penais tivemos o acréscimo de mais um parágrafo no art. 21 (vias de fato), implementando um aumento de pena para a conduta praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Restrições aos condenados

Já na Lei de execução penal, os condenados por crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino sofrerão algumas restrições como:

  • não poderá usufruir do direito em relação à visita íntima ou conjugal (art. 41);
  • transferência para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena;
  • direito a progressão de regime após, no mínimo, 55% da pena.  Atualmente, o percentual é de 50%. 

No Código de Processo Penal o texto prevê ainda tramitação prioritária e isenção de custas, taxas ou despesas em processos que apuram crimes contra a mulher e determina a transferência do preso para um presídio distante do local de residência da vítima, caso ele ameace ou pratique novas violências contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena. 

“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.

§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.”

Ademais, na Lei Maria da Penha houve uma alteração na pena do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A), passando a pena de detenção de 3 meses a 2 anos para reclusão de 2 à 5 anos, o que traz diversas implicações em relação da possibilidade de concessão de alguns benefícios em razão do novo parâmetro de pena mínima e máxima. 

Por fim, em razão da revogação da qualificadora do feminicídio no art. 121, § 2º e criação do crime autônomo, a Lei de crimes hediondos também passou por alterações, sendo acrescido no rol do art. 1º o novo crime do Art. 121-A do Código Penal.

Aplicação no Exame de Ordem

Então, diante de tantas mudanças fica a pergunta, a banca examinadora já poderá cobrar essas alterações no exame 42? A resposta é NÃO

Como a publicação da Lei 14.994/2024 se deu após a publicação do edital do Exame 42, para este exame não poderá ser cobrado alterações legislativas posteriores à divulgação do edital.

No entanto, a partir do Exame 43 atenção para as novidades!

Referências


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