Fidelidade e sua correlação com a responsabilidade civil: como isso pode cair na prova da OAB?

Fidelidade e sua correlação com a responsabilidade civil: como isso pode cair na prova da OAB?

Introdução

Se você está estudando para a prova da OAB, já deve saber que terá que dominar os mais variados assuntos dentre as principais disciplinas da prova.

Assim, o direito civil traz uma gama diversificada de temas que são passíveis de cair em sua prova, notadamente no direito de família, cujos assuntos são bem variados e podem ainda ter interligação com outras partes do direito civil. Portanto, nesse artigo, será tratada a relação entre direito de família, especificamente o direito a fidelidade e a sua correlação com a responsabilidade civil.

Se você não domina esse assunto ou nunca ouviu falar, então fique ligado pois essas dicas são para você!

Dever de fidelidade no casamento

Fidelidade

Um dos deveres conjugais, dispostos no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil, se refere a fidelidade recíproca de ambos os cônjuges na constância do casamento. Tal entendimento estende-se para os companheiros na união estável, mas com algumas diferenças.

No casamento, a fidelidade é vista como um dever legal. Já na união estável tal dever é normalmente referido como um dever de lealdade. No entanto, a fidelidade não é um requisito essencial para a configuração da união estável. 

O dever de fidelidade no casamento é uma obrigação recíproca entre os cônjuges, que se traduz na abstenção de relações sexuais com terceiros e na manutenção de um relacionamento amoroso exclusivo com o cônjuge. Este dever é um dos pilares da relação conjugal, garantindo a confiança e a segurança mútua entre os parceiros.

A fidelidade é fundamental para a manutenção da confiança, da estabilidade e do respeito entre os cônjuges no casamento, contribuindo para um relacionamento saudável e duradouro. Assim, o infiel é aquele que rompe a confiança da relação.

Dever de lealdade na união estável

O dever de lealdade na união estável, embora, como já referido, não seja um requisito para a sua configuração, é um dever legal que os companheiros devem observar, conforme observado no art. 1.724 do Código Civil, o qual dispõe:

“As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.

A lealdade, no contexto da união estável, compreende a honestidade, a transparência, a confiança e a boa-fé que devem existir entre os conviventes. Ela é importante para a manutenção da confiança e da harmonia na relação de convivência. 

Muitas vezes, trata-se os termos fidelidade e lealdade como sinônimos. Contudo, a infidelidade está mais ligada ao dever de abstenção de relações sexuais com outras pessoas, ao passo que lealdade possui um significado mais amplo. A consequência de o fato da lealdade não ser um requisito para a existência de uma união estável é que esta pode ser reconhecida mesmo que um dos companheiros não tenha demonstrado lealdade. 

A responsabilidade civil subjetiva

A responsabilidade civil possui regramento específico do art. 927 do Código Civil, mas tem como principal norma, a trazer a sua definição, o artigo 186 do Código Civil, que dispõe:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Referido artigo traz a conceituação da denominada responsabilidade civil subjetiva.

Assim, a responsabilidade civil representa toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual, ensejando a obrigação de reparar o ato danoso.

A obrigatoriedade de reparar dano causado a alguém, seja ele material ou moral, nasce em decorrência da prática de um ato ilícito. Traduzindo: se, por ter violado algum dever jurídico, eu causar dano a alguém, devo repará-lo, a fim de minimizar os impactos desse dano.

A responsabilidade civil subjetiva, para a sua aferição, necessita dos seguintes elementos: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade e d) culpa. Importante dizer que a falta de qualquer um desses elementos implicará na ausência de responsabilidade civil.

A infidelidade conjugal pode gerar indenização?

Com o advento da emenda constitucional nº 66 de 2010, que alterou o art. 226, §6º, da Constituição Federal, o instituto da culpa para a análise do fim do casamento desaparece no direito de família.

Diante disso, a pergunta que fica é: qual seria o efeito jurídico do não cumprimento dos deveres conjugais dispostos no artigo 1.566 do CC e, dentre eles, a infidelidade?

No caso da infidelidade conjugal ou ainda falta de lealdade entre os companheiros, resta claro o cometimento de um ato ilícito, diante da presença de conduta contrária a um dever jurídico (o não cumprimento de um dos deveres conjugais). Essa é a razão pela qual se aplica a responsabilização civil subjetiva nesses casos, havendo a necessidade de se observar os seus elementos:

  • a existência de um dever conjugal descumprido,
  • a conduta ilícita (culposa ou dolosa) do cônjuge ou companheiro,
  • o dano causado ao outro cônjuge ou companheiro (moral ou material) e
  • o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

No passado, o descumprimento dos deveres conjugais era causa de separação-sanção com penas impostas ao culpado (o infiel, por exemplo). Como o desaparecimento da separação de direito (judicial ou extrajudicial) com o advento da emenda constitucional nº 66, de 2010, desaparecem também as punições decorrentes da culpa pelo término do casamento.

Diante dessa alteração legal expressiva, o dever de fidelidade, assim como os demais deveres conjugais, se enfraquece. Então, cabe-se, atualmente, como umas das punições, responder pelos danos morais efetivamente causados ao outro cônjuge em razão da infidelidade.

Prova da infidelidade

Dessa forma, resta claro que a infidelidade conjugal pode gerar, além do próprio divórcio, ainda o pedido de indenização por danos morais pelo cônjuge traído, mas não de forma automática. A pessoa traída precisa demonstrar que a infidelidade resultou em prejuízos como humilhação pública, sofrimento psicológico ou danos à imagem e à honra.

Assim, a infidelidade hoje não é causa automática de responsabilização civil por danos morais, devendo o cônjuge traído demonstrar que tal situação foi tornada pública, com exposição em redes sociais por exemplo e que isso gerou um abalo psicológico justamente em razão dos danos causados a imagem e a honra da pessoa que sofreu a traição de seu cônjuge ou companheiro.

Não basta provar a infidelidade, mas sim que dela resultaram todos os transtornos aqui apontados.

Distinção entre o casamento, a união estável e o namoro

O casamento e a união estável, diferentemente do namoro, são reconhecidos pela lei como relações com direitos e deveres legais mútuos, seja entre os cônjuges ou conviventes, incluindo os patrimoniais. Assim, o casamento é formal, com a celebração de contrato, que gera direitos e deveres, incluindo direitos patrimoniais.

Enquanto a união estável é informal, com o objetivo de constituição de famíliae baseada na convivência pública, contínua e duradoura dos companheiros. Geram direitos e deveres, incluindo direitos patrimoniais, como partilha de bens, pensão alimentícia e direitos sucessórios. Ao passo que o namoro é uma relação afetiva sem consequências jurídicas ou patrimoniais, sem o objetivo de constituição de família ou passível de gerar direitos e deveres legais, não havendo obrigações recíprocas ou direitos patrimoniais.

Casamento: Relação formal, com direitos e deveres legais.

União Estável: Relação informal, com direitos e deveres legais.

Namoro: Relação informal, sem direitos legais.

Namoro qualificado

Utiliza-se o termo “namoro qualificado” atualmente para ilustrar aqueles namoros longos. É, muitas vezes, apontado como um relacionamento amoroso que se aproxima muito de uma união estável, mas que, diferentemente desta última, não possui a intenção declarada de constituição de uma família no presente. É um namoro longo, sério, público e duradouro, com projetos em comum e convivência intensa entre os namorados, mas sem o objetivo de criação de uma entidade familiar formal.

O namoro qualificado tem como características ser um convívio público, sério, longo e contínuo, em que os namorados possuem uma relação duradoura, com convivência intensa e pública, como se fossem um casale que planejam formar uma família no futuro, mas não no presente, como se caracteriza a união estável. Além disso, o casal possui projetos em comum, compartilhando objetivos e planos de futuro, como viagens, eventos sociais e, em alguns casos, até a coabitação.

No entanto, nesse namoro não há a presença do elemento “animus familiae”, sendo essa a principal diferença com relação à união estável. Assim, é a ausência de intenção de formar uma família no presente, podendo apresentar uma intenção de construir uma família para o futuro, mas não é o objetivo atual.

Como uma das consequências jurídicas, em razão das características desse namoro, não há juridicamente o reconhecimento do namoro qualificado como uma união estável. Portanto, não gera direitos e obrigações como a partilha de bens ou a herança. Essa é a razão pela qual, a fim de se evitar problemas futuros, o casal pode firmar um contrato de namoro, sendo uma declaração formal de vontade de permanecer apenas como namorados e garantir a autonomia privada de cada um.

O namoro também possui o dever da fidelidade?

A fidelidade, assim como ocorre no casamento e na união estável, também se apresenta como um dos principais fundamentos de um namoro. No contexto do namoro, a fidelidade significa ter exclusividade afetiva e sexual com o parceiro, evitando relações com terceiros. No entanto, importante apontar que diferentemente do casamento e da união estável, a fidelidade no namoro não se apresenta como um dever jurídico.

Assim, a infidelidade no namoro, por si só, não gera responsabilidade civil. Contudo, se a infidelidade causar danos morais significativos ao traído, como ocorre no caso de humilhação pública com a divulgação da traição nas redes sociais, por exemplo, bem como o risco à saúde mental e à dignidade, pode o traído ter direito à indenização sim. O direito à indenização por danos morais surge quando a infidelidade expõe o namorado traído a situações vexatórias ou causa sofrimento excessivo que interfere na sua vida.

Como visto, a infidelidade, como um ato de violação da confiança e dos compromissos assumidos no namoro, não é, por si só, suficiente para gerar um direito à indenização por danos morais. Entretanto, se a infidelidade causar danos morais significativos, como humilhação pública, constrangimento, ou prejuízo à reputação e à imagem/à honra, inserindo o traído em situações humilhantes e vexatórias perante terceiros, pode haver direito à reparação.

Em resumo

Em resumo, a infidelidade, como um dever legal do casamento e na união estável podem gerar responsabilização civil para a reparação do ato ilícito cometido, na modalidade de responsabilidade civil subjetiva.

Para isso, há a necessidade de se observar a existência de um dever conjugal descumprido, a conduta ilícita (culposa ou dolosa) do cônjuge, o dano causado ao outro cônjuge (moral ou material) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Ao passo que o namoro em si, ou até mesmo o namoro qualificado, por não possuir esse dever legal de fidelidade, faz com que a infidelidade, por si só, não gere responsabilidade civil. No entanto, se essa infidelidade causar danos morais significativos, como humilhação pública ou risco à saúde moral e à dignidade do namorado, pode haver direito à reparação sim.

Espero que essas dicas te auxiliem para os estudos da prova da OAB, afinal, o namoro também pode ser objeto de perguntas em sua prova!

Um grande abraço e uma boa prova,

Profa. Verônica Tagliari


Nossas redes sociais

0 Shares:
Você pode gostar também