Gratuidade da justiça: o que mudou com a Lei 15.498/2026 e a decisão do STF

Gratuidade da justiça: o que mudou com a Lei 15.498/2026 e a decisão do STF

gratuidade da justiça

A gratuidade da justiça ganhou critérios mais objetivos em setembro de 2026. O Supremo Tribunal Federal e o legislador trataram do mesmo problema: como comprovar a insuficiência de recursos.

O STF julgou a ADC 80 em 3 de setembro, e a Lei 15.498/2026 data de 4 de setembro. A seguir, o texto explica o que cada uma estabeleceu e onde as duas se encontram. Também aponta o que o jovem advogado deve ajustar na rotina.

1. Como a gratuidade da justiça funcionava antes

O Código de Processo Civil reconhece o benefício, “na forma da lei”, a quem não tem recursos para custas, despesas e honorários (art. 98).

O art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação feita exclusivamente por pessoa natural. Já o § 2º só permite o indeferimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos. Antes de indeferir, o juiz deve determinar a comprovação.

A lei, porém, nunca definiu o que é “insuficiência de recursos” nem como comprová-la nos autos. Cada juiz e cada tribunal definia os próprios parâmetros, como faixa de renda, patrimônio ou isenção de imposto de renda.

Essa variação gerava insegurança para o advogado. Antes de ajuizar uma ação, nem sempre era possível prever se o juiz concederia o benefício ou se as custas seriam devidas na distribuição.

No Tema 1.178, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou limites ao uso de critérios objetivos na análise da gratuidade. O STJ vedou o indeferimento imediato do pedido de pessoa natural com base em parâmetros objetivos.

Se os autos trouxerem elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o juiz deve determinar a comprovação. Nesse caso, precisa indicar de modo preciso as razões do afastamento (art. 99, § 2º, do CPC). Cumprida a diligência, os parâmetros objetivos têm caráter meramente suplementar e não podem ser o único fundamento da negativa.

Na Justiça do Trabalho, a CLT trazia critério próprio (art. 790, § 3º): 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Já a Súmula 463, I, do TST admitia a declaração de hipossuficiência como suficiente.

2. O que o STF decidiu na ADC 80

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) propôs a ADC 80. A ação tinha por objeto as regras da Reforma Trabalhista sobre gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT).

O Plenário julgou os pedidos parcialmente procedentes, por maioria, nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão. A decisão estabeleceu, entre outros pontos:

  • inconstitucionalidade da referência a 40% do teto do RGPS no art. 790, § 3º, da CLT;
  • presunção relativa de insuficiência para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, conforme a Lei 15.270/2025;
  • atualização automática desse valor com a tabela do imposto de renda ou, sem ela, pelo IPCA;
  • extensão da presunção aos assistidos pela Defensoria Pública;
  • necessidade de demonstrar a efetiva insuficiência, in concreto, para quem recebe acima desse patamar;
  • possibilidade de indeferimento mesmo dentro da faixa, se o juiz constatar patrimônio ou renda familiar incompatível, com observância da proporcionalidade;
  • ônus da prova a cargo de quem pede o benefício, podendo o juiz exigir documentos adicionais (art. 99, § 2º, do CPC).

O STF também declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST. Além disso, determinou que o STJ e o TST revisem suas jurisprudências, inclusive as firmadas em repetitivos.

Os critérios valem para todos os ramos do Judiciário até ulterior adequação legislativa. A decisão não alcança o primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/1995).

Os efeitos são ex nunc, ou seja, não retroagem. Aplicam-se apenas aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em 16 de setembro de 2026.

3. O que a Lei 15.498/2026 acrescentou

A lei atualiza as custas da Justiça Federal e do STJ. Entre as mudanças, o art. 1º da Lei 9.289/1996 ganhou os §§ 6º a 8º, voltados à gratuidade de justiça. Essa é a lei das custas da Justiça Federal.

O § 6º presume a insuficiência de recursos de quem comprovadamente tenha rendimentos tributáveis na faixa de redução máxima do imposto de renda.

Essa faixa consta do art. 3º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025. Ela corresponde a rendimentos mensais de até R$ 5.000,00. Esse valor coincide com o patamar fixado pelo STF, que também se apoiou na Lei 15.270/2025.

Para quem ganha mais, o próprio § 6º permite ao juiz conceder o benefício diante das particularidades do caso. O § 7º, por sua vez, exige que essa pessoa demonstre a efetiva insuficiência de recursos para custas, despesas e honorários.

O § 8º atribui caráter relativo à presunção prevista no § 6º. A parte adversa pode produzir prova em contrário. A presunção, portanto, favorece o requerente, mas não é absoluta.

4. Ônus da prova na gratuidade da justiça

A presunção não dispensa documentos. A lei fala em renda comprovada, e o STF atribuiu a quem pede o ônus de comprovar a renda ou a insuficiência. Por isso, convém não depender apenas da declaração de hipossuficiência.

A pessoa com renda de até R$ 5.000,00 parte de uma posição mais favorável. A lei presume a insuficiência de recursos, desde que o requerente comprove a renda. Deferido o benefício, a parte contrária pode impugná-lo, se provar que o requerente pode pagar custas, despesas e honorários.

A impugnação cabe na contestação, na réplica ou nas contrarrazões. Nos pedidos supervenientes, cabe petição simples no prazo de 15 dias (art. 100 do CPC).

Quem requer a gratuidade da justiça acima da faixa tem um ônus maior.. Nesse caso, o requerente deve demonstrar que não há como pagar custas, despesas e honorários, apesar da renda. Despesas fixas, dependentes e gastos com saúde entram nessa conta.

Há ainda o risco de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção. Nessa hipótese, o juiz pode indeferir o pedido, mesmo dentro da faixa, observada a proporcionalidade. Antes de indeferir, o juiz deve intimar a parte para comprovar a condição (art. 99, § 2º, do CPC).

Assim, o advogado deve conhecer a situação patrimonial do cliente antes de requerer o benefício, e não apenas o contracheque.

5. Como aplicar a gratuidade da justiça na prática

Alguns cuidados ajudam a evitar o indeferimento:

  • requerer o benefício da gratuidade da justiça de forma expressa e fundamentada, na petição inicial, na contestação, no ingresso de terceiro ou no recurso (art. 99 do CPC);
  • juntar comprovantes de renda, como contracheques, declaração de imposto de renda e extrato do CNIS;
  • documentar despesas essenciais, como aluguel, saúde e educação, quando a renda superar a faixa;
  • conferir se a procuração tem cláusula específica para a declaração de hipossuficiência, pois a procuração geral não basta (art. 105 do CPC).

Também convém explicar ao cliente, desde o início, o alcance do benefício. A gratuidade da justiça não afasta a sucumbência. As obrigações ficam sob condição suspensiva (art. 98, §§ 2º e 3º). O credor pode executá-las nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, se provar que a insuficiência cessou.

O juiz pode conceder a gratuidade para alguns atos, reduzir percentualmente as despesas a adiantar ou parcelá-las (art. 98, §§ 5º e 6º). Essas alternativas podem atender a quem está acima da faixa.

Contra o indeferimento, cabe agravo de instrumento, ou apelação quando a questão for resolvida na sentença (art. 101).

6. O que ainda exige acompanhamento

Três pontos merecem atenção. O primeiro é o alcance da Lei 15.498/2026, inserida na lei de custas da Justiça Federal. O § 6º, no entanto, faz referência ao art. 98 do CPC, mas ainda não há definição sobre se e como a regra se aplicará fora desse âmbito.

O segundo é a relação entre a ADC 80 e o Tema 1.178. O STJ vedou o indeferimento imediato da gratuidade da justiça por critério objetivo, e o STF fixou um patamar objetivo de R$ 5.000,00. Resta saber como o STJ e o TST farão a adequação determinada pelo STF.

Até lá, o advogado deve verificar se o ajuizamento ocorreu antes ou depois de 16 de setembro de 2026. Também deve observar a exceção dos Juizados Especiais de primeiro grau.

O terceiro é o PL 3355/2026, em análise na Câmara. O projeto propõe presumir, de forma relativa, a insuficiência de quem é isento de imposto de renda e incluir a regra no CPC. Pode vir a ser a adequação legislativa mencionada na decisão do STF, mas ainda depende de aprovação na Câmara e no Senado.

Gratuidade da justiça e prova da renda: o que muda para a advocacia

A gratuidade da justiça passou a ter um parâmetro nacional de referência: renda mensal de até R$ 5.000,00, com presunção relativa. Dentro da faixa, o requerente precisa comprovar a renda, e a presunção admite prova em contrário. Acima dela, é necessário demonstrar a efetiva insuficiência de recursos.

Assim, cabe ao advogado requerer o benefício com fundamento claro, juntar documentos desde a inicial e conferir a cláusula específica da procuração. Também é preciso acompanhar como os tribunais aplicarão a lei e a decisão do STF.

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