Gratuidade de justiça para a OAB

Gratuidade de justiça para a OAB

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a Gratuidade de justiça visando ao Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Trata-se de assunto previsto no item “14.2. Gratuidade de justiça.” do último Edital (38º Exame) e que está inserto na disciplina de Direito Processual Civil.

Portanto, primeiro falaremos sobre a previsão legal da gratuidade de justiça. Depois, falaremos sobre seus beneficiários e os requisitos para sua concessão. Por fim, abordaremos seu requerimento, sua extensão e os recursos cabíveis.

Vamos lá, rumo à OAB!

Gratuidade de justiça para a OAB

Gratuidade de Justiça

Pessoal, a gratuidade de justiça é um instituto jurídico destinado, em termos simples, a garantir o acesso de pessoas hipossuficientes economicamente ao Poder Judiciário.

Portanto, trata-se de um instituto relacionado ao princípio da inafastabilidade de jurisdição/acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), além de possuir previsão própria no inciso LXXIV:

Art. 5º. (…)

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Já no que tange à sua previsão legal, a gratuidade de justiça foi regulada, a princípio, pela Lei 1.060/1050, a qual ainda se encontra vigente nas partes em que não foi revogada expressa ou tacitamente por legislação posterior (vide art. 1.072, inciso III, do CPC).

Ademais, o Código de Processo Civil trata do tema em seus artigos 98 a 102, conforme veremos a seguir.

Beneficiários e requisitos para a gratuidade de justiça

Quem pode ter direito à gratuidade de justiça e o que ela abrange? Essas são as perguntas que vamos responder agora.

Com efeito, a gratuidade de justiça é devida:

Às pessoas naturaisÀs pessoas jurídicas
Brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Desse modo, nota-se que, para as pessoas naturais presunção relativa de veracidade da informação que presta dizendo ser hipossuficiente. 

Todavia, por ser relativa, essa presunção pode ser afastada, tanto pela análise do magistrado da causa quanto por prova da parte contrária.

Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça entende que NÃO se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.

Assim, se o juiz achar necessário, pode determinar que a parte comprove que preenche os requisitos, para além da mera declaração de hipossuficiência.

Por outro lado, as pessoas jurídicas devem provar comprovar de forma robusta que não possuem recursos.

Gratuidade de justiça e patrocínio particular

Porém, também é importante dizer que o simples fato de o requerente do benefício possuir advogado particular NÃO IMPEDE a concessão de gratuidade da justiça.

Ocorre que, se por acaso apresente algum recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do seu advogado, o recurso estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Isso acontece porque o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, isso é, leva em consideração as condições pessoais de seu beneficiário.

Até mesmo por isso que o § 6º do art. 99 assim veicula:

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

Cláusula rebus sic stantibus

Além disso, embora tenha direito à gratuidade de justiça, esse benefício rege-se pela lógica da cláusula rebus sic stantibus. 

Isso significa dizer que a gratuidade apenas vai amparar seu beneficiário enquanto mantiver as condições que ensejaram a concessão do benefício.

Nesse sentido, os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC assim preconizam:

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.


§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Nota-se, portanto, que a gratuidade de justiça é concedida rebus sic stantibus (enquanto se mantiverem as condições) e as obrigações daquele que saiu vencido do processo ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.

Essa suspensão terá a duração de 05 anos após o trânsito em julgado. Dessa forma, se em 05 anos o vencido do processo não tiver sua condição financeira alterada de forma que possa suportar a sucumbência, as obrigações extinguem-se.

Entretanto, é importante destacar que, mesmo se for beneficiário da gratuidade de justiça, deverá pagar, ao final do processo, as multas que lhe aplicaram.

Continuemos a falar sobre a Gratuidade de Justiça para a OAB!

Requerimento e extensão da gratuidade de justiça

Primeiramente, destaca-se a redação do artigo 9º da Lei 1.060/1050:

Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

Nesse sentido, uma vez concedida a gratuidade de justiça, ela se estende até o fim do processo, em qualquer instância que estiver o feito e também em qualquer fase (conhecimento, liquidação, execução).

Por outro lado, a gratuidade apenas valerá para os atos do processo posteriores à sua concessão. 

Sendo assim, se a parte quiser a gratuidade desde o início, deve formular na primeira manifestação que apresentar nos autos, caso contrário valerá apenas do momento que requerer em diante (efeito ex nunc).

Portanto, caso se requeira a gratuidade apenas em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Contudo, o STJ entende que o benefício depende de expresso pedido da parte, sendo VEDADA sua concessão de ofício pelo juiz.

Além disso, o benefício limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas, conforme entende o STJ.

Outrossim, é importante anotar que a gratuidade de justiça pode ser total ou parcial, isso é, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Dessa forma, é possível até mesmo que o juiz conceda o parcelamento das despesas processuais.

Por fim, as despesas processuais que a gratuidade cobre constam do § 1º do art. 98 do CPC:

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

(…)

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Ademais, o STJ entende que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade.

(In)deferimento, revogação da gratuidade e recursos cabíveis 

Em caso de deferimento, o CPC dispõe:

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Por outro lado, se o juiz indeferir ou revogar pedido no curso do processo na 1ª instância, a parte poderá recorrer por meio de agravo de instrumento (arts. 101 e 1.015, V, ambos do CPC).

No entanto, caso indeferido ou revogado na sentença, o recurso cabível será o de apelação (arts. 101 e 1.009, ambos do CPC).

– Mas, se há custas para recorrer, como poderia a parte que pretende a gratuidade de justiça – e que afirma não possuir recursos – pagá-las para o recurso prosseguir?

Pensando nisso, o CPC assim previu:

Art. 101. (…)

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

No caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até 10 vezes o valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Por fim, se a decisão de revogação transitar em julgado, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Se não recolher as despesas, o processo será extinto sem resolução de mérito (caso a revogação seja referente ao autor) e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Gratuidade de Justiça para o Exame da OAB! 

Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto no Código de Processo Civil.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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