Improbidade para OAB (Penais e Prescrição) – arts. 19 a 23 da LIA

Improbidade para OAB (Penais e Prescrição) – arts. 19 a 23 da LIA

Improbidade para OAB (Penais e Prescrição) - arts. 19 a 23 da LIA
Improbidade para OAB (Penais e Prescrição) – arts. 19 a 23 da LIA

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre as disposições penais e sobre a prescrição (artigos 19 a 23) da Lei de Improbidade Administrativa para o Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)!

Trata-se de assunto previsto no item “12 Improbidade administrativa: Lei 8.429/92, com alterações da Lei 14.230/21.” do último Edital (38º Exame) e que está inserto na disciplina de Direito Administrativo.

Sendo assim, vamos lá, rumo à OAB!

Lei de Improbidade Administrativa

Das Disposições Penais

A Lei 8.429/92 prevê como crime a denúncia sabidamente infundada contra agente público ou terceiro:

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Ademais, dispõe que, para apurar qualquer ilícito previsto na LIA, o Ministério Público, de ofício ou a requerimento/representação, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial.      

Na apuração dos ilícitos, garante-se ao investigado o contraditório e a ampla defesa, possibilitando-se a manifestação por escrito e a juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.

A LIA ainda preconiza que a aplicação das sanções nela previstas INDEPENDE:

(i) da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, EXCETO quanto à pena de ressarcimento dos danos e às condutas que importem em prejuízo ao Erário (art. 10 da LIA);          

(ii) da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas (controle externo). No entanto, o juiz deverá considerar tanto os atos do órgão de controle interno ou externo, quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público, quanto as provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.    

Independência das instâncias

Além disso, pessoal, devemos lembrar que, em regra, as esferas cível, penal e administrativa são independentes entre si (art. 125 da Lei 8.112/90). Porém, isso “não é tão verdade assim” aqui na LIA.

Com efeito, as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.      

Ou seja, se no âmbito civil ou penal ficou decidido que o ato não existiu ou que não foi o agente público/terceiro responsável pela sua prática, isso se tornará verdade para fins de improbidade administrativa.

Ademais, se em determinada ação penal se discutiu os mesmo fatos e o autor for absolvido tanto na 1ª instância quanto na 2ª instância, isso impedirá o trâmite da ação de improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Código de Processo Penal.

No entanto, o STF suspendeu cautelarmente a eficácia desse dispositivo (art. 21, § 4º, da LIA), vide ADI 7236.

Por fim, a LIA prevê que as sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas em decorrência da Lei 8.429/92.

Da Prescrição

Primeiramente, como vimos acima, para o STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei

Anteriormente, a prescrição era tratada de forma bem objetiva pela LIA:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.  

No entanto, o legislador resolveu “incrementar” o regime prescricional da LIA, trazendo diversas alterações. Vamos abordar as mais importantes.

Nesse sentido, destaca-se que o prazo prescricional passou a ser de 08 (oito) anos.

Há, ainda, dois termos iniciais para o cômputo do prazo. Assim, conta-se os 08 a partir da ocorrência do fato OU, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Ademais, a Lei trouxe hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição.

Com efeito, a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos atos ímprobos SUSPENDE o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. 

Além disso, a LIA ainda prevê que o inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. 

Dessa forma, uma vez atingido o prazo do inquérito, deve-se propor a ação em 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.

Porém, atenção: o prazo do inquérito ser de 365 dias (prorrogável por +365) não muda o fato de que o prazo prescricional ficará suspenso apenas por 180 dias corridos.

Interrupção da prescrição

No que tange à interrupção da prescrição, tem-se que ocorre:

Art. 23. (…)

§ 4º (…)

I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;        

II – pela publicação da sentença condenatória;        

III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;       

IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;    

V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. 

Desse modo, assim que se interrompe a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. 

Outrossim, tanto a suspensão quanto a interrupção produzem efeitos relativamente a todos os agentes que concorreram para a prática do ato de improbidade

Ademais, nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.

Prescrição intercorrente

Por fim, o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, DEVERÁ, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato.

A prescrição intercorrente ocorre quando, uma vez interrompido o prazo processual, por uma das hipóteses que transcrevemos acima do § 4º, o prazo recomece (da metade) a correr e escoe sem nova interrupção.

Ou seja, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no meio do processo de improbidade administrativa. 

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre as disposições penais e prescrição (artigos 19 a 23) da Lei de Improbidade Administrativa para o Exame da OAB! 

Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto na Lei nº 8.429/92, bem assim nossos resumos da série de Improbidade Administrativa:

  1. Improbidade para OAB (Disposições Gerais) – arts. 1º ao 7º da LIA;
  1. Improbidade para OAB (Atos e penas) – arts. 8º ao 12 da LIA; e
  1. Improbidade para OAB (Penais e Prescrição) – arts. 19 a 23 da LIA.

Dessa forma, desejamos uma excelente prova a todos!!

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