Improbidade para OAB (Atos e penas) – arts. 8º ao 12 da LIA 

Improbidade para OAB (Atos e penas) – arts. 8º ao 12 da LIA 

Improbidade para OAB (Atos e penas) - arts. 8º ao 12 da LIA 
Improbidade para OAB (Atos e penas) – arts. 8º ao 12 da LIA 

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre a sucessão, os atos e as penas (artigos 8º ao 12) da Lei de Improbidade Administrativa para o Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)!

Trata-se de assunto previsto no item “12 Improbidade administrativa: Lei 8.429/92, com alterações da Lei 14.230/21.” do último Edital (38º Exame) e que está inserto na disciplina de Direito Administrativo.

Sendo assim, vamos lá, rumo à OAB!

Lei de Improbidade Administrativa

Sucessão x Responsabilidade na LIA 

Dando continuidade à nossa série de resumos sobre a LIA.

Primeiramente, no que diz respeito aos sucessores/herdeiros do agente que praticou o ato de improbidade, a LIA prevê que a responsabilidade se estenderá apenas até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido/herdado.

Além disso, é importante destacar que isso apenas ocorrerá quando o agente público (i) houver causado dano ao erário ou (ii) tiver se enriquecido ilicitamente.

Portanto, veja que nos casos de ato de improbidade que importem em ofensa aos princípios da Administração Pública não há previsão de responsabilidade dos sucessores, haja vista que o interesse jurídico tutelado não é patrimonial.

Outrossim, a responsabilidade sucessória acima aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. Em tais casos, também haverá responsabilidade limitada:

Art. 8º-A (…)

Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

Outras disposições gerais sobre os atos de improbidade

A LIA também dispõe que a autoridade que tiver conhecimento de indícios de ato de improbidade DEVE representar ao Ministério Público.

Além disso, aplica-se ao sistema da improbidade disciplinado na LIA os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 

Isso significa dizer que os princípios constitucionais relacionados às garantias processuais e materiais do administrado, bem como aqueles aplicáveis ao preso no processo penal, aplicam-se à LIA. 

Porém, como já vimos acima, o STF entende que a aplicação de algumas diretrizes NÃO tem aplicação automática, devendo ser analisada caso a caso.

Ademais, os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Portanto, vemos claramente que esses são os interesses jurídicos tutelados pela LIA.

Por fim, destaca-se que a seguinte disposição da LIA:

Art. 1º. (…)

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.  

Seria algo semelhante à vedação ao “crime de hermenêutica”, a exemplo do que fez o § 2º do artigo 1º da Lei 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade).

No entanto, o STF suspendeu cautelarmente a eficácia desse dispositivo (art. 1º, § 8º, da LIA), vide ADI 7236.

Dos Atos de Improbidade Administrativa 

Pessoal, quanto aos atos de improbidade em espécie, a leitura repetitiva dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 fará com que absorvam de formas mais fácil as hipóteses lá previstas.

Como forma de ajudar, podemos lançar aqui algumas ideias que ajudarão na identificação da espécie de atos de improbidade. Vamos lá:

  • Atos que importam Enriquecimento Ilícito (art. 9º da LIA): da leitura dos artigos respectivos podemos perceber que são aqueles atos que geram uma vantagem para o próprio sujeito ativo do ato de improbidade.

    Ou seja, o sujeito ímprobo se beneficia do ato, seja utilizando, adquirindo, utilizando, seja percebendo, recebendo, aceitando alguma vantagem indevida

  • Atos que Causam Prejuízo ao Erário (art. 10 da LIA): da leitura dos artigos respectivos podemos perceber que são aqueles atos que geram uma vantagem para outra pessoa, e não para o sujeito ativo.

    Ou seja, o sujeito ativo do ato beneficia uma outra pessoa, seja permitindo, doando, facilitando, concedendo, seja agindo ativamente para a pessoa se beneficiar.

  • Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA): nesses atos de improbidade (que possui penalidades um pouco mais brandas que os anteriores) enquadram-se as condutas residuais que, a princípio, não beneficiam um sujeito específico, mas que o legislador considera nocivas aos princípios da Administração Pública a ponto de se enquadrem como ato de improbidade.

É importante destacar que o entendimento que prevalece é o de que, não obstante a redação do § 1º do artigo 1º da LIA, as condutas previstas nos artigos 9º e 10 são exemplificativas, enquanto aquelas do art. 11 são taxativas.

Das penalidades por prática do ato de improbidade

No que tange às penas, vamos as esquematizar abaixo:

Espécies de atos de improbidade
X
Atos que importam Enriquecimento IlícitoAtos que Causam Prejuízo ao ErárioAtos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Penas da LIA 
Perda dos bens ou valoresSim, aqueles acrescidos ilicitamente ao patrimônio
Se concorrer esta circunstância
Perda da função públicaSimSim
Suspensão dos direitos políticosaté 14 (catorze) anosaté 12 (doze) anos
Multa civil Sim, equivalente ao valor do acréscimo patrimonialSim, equivalente ao danoAté 24 vezes a remuneração do agente público
Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário   até 14 (catorze) anosaté 12 (doze) anosaté 04 (quatro) anos

Perda da função pública

A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

No entanto, o juiz poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, SEM prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.       

Esse afastamento será de no máximo 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. 

Ademais, a LIA prevê que a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I (atos que importam enriquecimento ilícito), e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. No entanto, o STF suspendeu cautelarmente a eficácia desse dispositivo (art. 12, § 1º, da LIA), vide ADI 7236.

Multa civil

A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

Ademais, no caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, mas sempre se manterá a necessidade de ressarcir o dano, quando houver, e de que o agente perca os valores obtidos.

Proibição de contratar com o Poder Público

Além disso, a LIA prevê que a sanção de proibição de contratação com o poder público, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica (manutenção das atividades da PJ).     

Para mais, aplicando-se esta sanção, ela deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto acima.   

Outras disposições sobre as penas

Além disso, a LIA ainda dá outras disposições importantes para nós. 

Com efeito, na responsabilização da pessoa jurídica (qualquer sanção), deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.        

Entretanto, em qualquer hipótese, caso ocorra lesão ao patrimônio público, deverá ser descontado do valor a ser ressarcido aquilo que já foi pago em outras instâncias (criminal, civil, administrativa) com base nos mesmos fatos.

Ademais, as sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846/2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. Isso é, não pode haver dupla punição com base em dois regramentos diferentes. Portanto, ou se pune a PJ pelos mesmos fatos com base na Lei 8.429/92 ou com base na Lei 12.846/2013.

Por fim, destaca-se que as sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ou seja, as sanções não podem ser objeto de cumprimento provisório de sentença.

Suspensão dos direitos políticos

Com efeito, a LIA, em seu artigo 12, § 10, dispõe que, para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Todavia, como visto acima, a execução das sanções somente ocorrem após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Isso significa, na prática, uma norma mais favorável ao sancionado nos termos da LIA, haja vista que a sanção não incidirá entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado (o que, sabemos, pode demorar um tempo considerável), mas só poderá ser executada após o trânsito em julgado.

No entanto, o STF suspendeu cautelarmente a eficácia desse dispositivo (art. 12, § 10, da LIA), vide ADI 7236.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a sucessão, os atos e as penas (artigos 8º ao 12) da Lei de Improbidade Administrativa para o Exame da OAB! 

Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto na Lei nº 8.429/92 , bem assim nossos resumos da série de Improbidade Administrativa:

  1. Improbidade para OAB (Disposições Gerais) – arts. 1º ao 7º da LIA;
  2. Improbidade para OAB (Atos e penas) – arts. 8º ao 12 da LIA; e
  3. Improbidade para OAB (Penais e Prescrição) – arts. 19 a 23 da LIA.

Desse modo, desejamos uma excelente prova a todos!!

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