Lei Nº 9.455/1997 completa hoje 26 anos

Lei Nº 9.455/1997 completa hoje 26 anos

A Lei Nacional de Combate à Tortura (Lei 9.455/1997), completa, nesta sexta-feira (7/4), 26 anos.

A OAB foi fundamental para o avanço da prevenção e do combate à tortura. Seja na oposição ao Ato Institucional Número 5, de 1969; na criação da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB, em 1980; ou na edição da legislação sobre o tema.

Constitui crime de tortura: 

Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental (Art. 1º):

  • com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
  • para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
  • em razão de discriminação racial ou religiosa;
  • submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito de dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

  • Inciso II com redação dada pela Lei nº 10.741, de 01/10/2003.
  • III – se o crime é cometido mediante sequestro.
  • § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

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