Introdução
A CRFB/88 cuidou de repartir as competências tributárias entre as diversas entidades políticas, atribuindo a cada uma delas o poder de instituir determinados tributos. Por outro lado e, partindo da ideia de que o poder de tributar não é ilimitado, estabeleceu balizamentos ou limitações constitucionais ao exercício dessas competências.
Segundo entendimento adotado pelo STF, as normas veiculadoras das limitações constitucionais ao poder de tributar, quando visam proteger o contribuinte, são consideradas garantias individuais e, por consequência, cláusulas pétreas, não podendo, portanto, ser objeto de emenda constitucional tendente a aboli-las, conforme prescrição do art. 60, §4º, IV, CF/88.
Entenda que todas as limitações constitucionais ao poder de tributar, também chamadas de Princípios Constitucionais Tributários são dirigidas às pessoas políticas, para que estas abstenham-se de agir com arbitrariedade ou abuso, mas também orientam a atividade legislativa ordinária e complementar e por fim, é tão relevante quanto aos demais, orienta a atividade administrativa nos poderes de administração, controle, arrecadação e fiscalização do tributo e a decisão dos julgadores na proteção dos direitos fundamentais e do mínimo vital e existencial dos contribuintes.
Vejamos: se assim não fosse, qualquer portaria, circular ou instrução normativa poderia instituir ou majorar tributos, e essa exação poderia ser fruto de atividade confiscatória, a ponto de expropriar o mínimo vital (de um contribuinte) para uma existência digna. Nestes exemplos, notamos o desrespeito aos princípios da legalidade tributária e do não confisco que deverão ser observados, a
Importante! Limitações constitucionais ao poder de tributar
A Emenda Constitucional não pode abolir o rol de garantias individuais, mas pode ampliá-lo, como ocorreu com a EC 42, que inseriu no Texto Constitucional a chamada “anterioridade nonagesimal” ou “noventena” e recentemente com a EC 132/2023 ao inserir mais princípios ao texto fundamental a exemplo do princípio da regressividade, transparência, proteção do meio ambiente, que serão objeto da nossa análise e estudo mais adiante.
Vamos juntos a cada um dos princípios, com foco na forma em que o examinador da prova organizada pela FGV tem exigido os princípios.
Princípio da Legalidade
>> Art. 150, I, CF/88
É vedado aos entes políticos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Cuida-se de princípio que impõe, como regra, um ato do Poder Legislativo (lei em sentido material e formal) como fonte para a instituição e majoração (aumento) de tributos.
Embora a Constituição Federal não tenha expressamente exigido que a redução e extinção de tributos se dê por meio de lei, o art. 97, do CTN, em consagração ao princípio da indisponibilidade do interesse público, exige a lei como veículo normativo para a extinção e redução de tributos, definição do fato gerador da obrigação tributária principal, a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
A propósito do aumento de tributos, cabe lembrar que, nos termos do art. 97, do CTN, equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, o que, portanto, exige lei.
IMPORTANTE! Não constitui, entretanto, majoração de tributo a mera correção monetária da sua base de cálculo, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo.
Já caiu na Prova! Ainda no que diz respeito às matérias reservadas ao tratamento pela lei, segundo o STF, não se submete à legalidade estrita a fixação do prazo de recolhimento de tributo. Em 25 de Junho editou a Súmula Vinculante n. 50 (texto da Súmula 669, STF) : Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Limitações constitucionais ao poder de tributar
ATENÇÃO! O que mais cai sobre o Princípio da Legalidade, são as suas exceções! Vejamos:
1ª: Decreto do Poder Executivo: instrumento exclusivo do Presidente da República.
Note! Tudo aquilo que poder ser feito através de Decreto publicado pelo Presidente da República sem que seja necessária a participação do Poder Legislativo em relação às matéria tributárias estão restritas:
- à majoração de alíquotas dos impostos extrafiscais: II, IE, IOF e IPI podem suas alíquotas alteradas mediante ato do Poder Executivo, conforme o art. 153, §1º, CF/88 e desde que respeitados os limites em lei estabelecidos;
Segundo o STF, é compatível com a CF/88 a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Isto porque a competência, no caso, não é privativa do Presidente da República. (RE 57068);
- à redução e restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustíveis, conforme o art.177, parágrafo 4º, inciso I, alínea “b”, CF/88;
2ª: CONFAZ – Convênio Nacional de Política Fazendária
Os Estados e o DF podem, mediante Convênio, definir (REDUZIR OU AUMENTAR) as alíquotas do ICMS- monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar, em conformidade com o art. 155, parágrafo 4º, IV, CF/88;
3ª: Decreto do Prefeito
Atualização monetária da Base de Cálculo (BC) do IPTU, apenas.
Limitações constitucionais ao poder de tributar
Note bem! Dois pontos de atenção para o tema da atualização monetária da BC do IPTU:
- Não confundir atualização monetária da Base de Cálculo do IPTU que é realizada, obrigatoriamente, por meio do estudo da Planta Genérica de Valores (PGV) com alteração da BC ou aumento de alíquota do IPTU, que só poderão ser previstos ou modificados mediante lei e;
- Atenção à limitação orientada pela Súmula n. 160, do STJ: é defeso (proibido, vedado), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
E para finalizar o papel da Lei e sua importância em matéria tributária, analisemos o papel da Medida Provisória em Matéria Tributária.
Medida Provisória em Matéria Tributária – Limitações constitucionais ao poder de tributar
Questão recorrente em nossas provas, diz respeito à possibilidade de instituição e majoração de tributos por meio de medidas provisórias. Tem-se como regra geral a possibilidade, desde que atendidas as condições contidas no art. 62, §2º, da CF/88, na hipótese de ter como objeto impostos:
Exemplificando, temos que a Medida Provisória que instituir:
Os Impostos | Produzirá efeitos no exercício financeiro subsequente (a partir de 1º de janeiro) somente se convertida em Lei até o último dia do exercício financeiro em que foieditada – art. 62,§ 2º, CF/88 |
As demais espécies tributárias e Majoração de II, IE, IPI, IOF, IEG (impostos extrafiscais) | Produzirá efeitos a partir da data da publicação da MP e não de suaconversão em Lei |
Portanto, observados os requisitos constitucionais desse instrumento: a relevância e a urgência, a MP pode ser utilizada em matéria tributária tanto para a sua instituição quanto para a sua majoração.
Princípio da Isonomia Tributária
>> Art. 150, II, CF/88
É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Lembre-se que a isonomia tem duas perspectivas de aplicação: vertical e horizontal. Na perspectiva horizontal, tem-se que contribuintes que se encontram em situação idêntica devem ser tratados igualmente do ponto de vista tributário. É o que se dá, por exemplo, com contribuintes que aufiram a mesma renda e que sofrem a incidência do imposto sob mesma alíquota.
Atenção! A Isonomia será sempre de ser observada pelo legislador que há de se atentar às diferenças entre os contribuintes e, com isso, realizar as discriminações necessárias na busca pela justiça fiscal.
Exemplo: Caso a lei conceda, sem qualquer justificativa, uma isenção de IPVA para aquisição de veículos que beneficie apenas os oficiais de justiça, o Princípio da Isonomia terá sido desrespeitado.
Já na perspectiva vertical, tem-se que contribuintes em situações diversas merecem tratamento tributário distinto. Aplicação dessa perspectiva seria o tratamento diferenciado no âmbito do SIMPLES NACIONAL que poderá tributar as pequenas empresas e as empresas de pequeno porte, de forma menos onerosa em relação às grandes empresas sem que haja qualquer desrespeito ao princípio.
Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária
>> Art. 150, III, a da CF/88
É vedado cobrar tributos com relação a fatos geradores ocorridos antes do início de vigência da lei que os houver instituído ou aumentado e nesse sentido, a lei tributária, em regra, terá apenas vigência prospectiva, futura, sem que alcance fatos geradores ou situações pretéritas.
Por isso, a aplicação da lei tributária alcançará apenas fatos geradores futuros e pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, conforme assegura o art. 105, CTN.
Atenção! Segundo o STF, o princípio da irretroatividade é compatível com a aplicação retroativa das leis meramente interpretativas ou daquelas que impliquem em redução de penalidades, consagradas pelo art. 106, do CTN, chamada de Retroatividade Benéfica ou Benigna:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
- tratando-se de ato não definitivamente julgado;
- quando deixe de defini-lo como infração;
- quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
- quando lhe cominem penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Já caiu na Prova! A situação estabelecida no inciso II, alínea c do art. 106, do CTN, acima transcrito, prevê a possibilidade de lei futura alcançar situação pretérita quando a nova lei estabeleça multa (penalidade) menos severa do que a norma vigente à época da ocorrência do fato gerador, mas desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado na via administrativa ou tenha transitado em julgado caso seja judicial a discussão.
Princípio da Anterioridade da Lei Tributária:
>> Art. 150, III, b e c, da CF/88:
O Princípio da Anterioridade está dividido em duas subespécies: a anterioridade do exercício financeiro e anterioridade nonagesimal (ou noventena).
Ambas, no entanto, protegem o contribuinte nas hipóteses de aumento da carga tributária, permitindo-lhe que se organize financeiramente para enfrentar o aumento das despesas com pagamento de tributos. A primeira estabelece a vedação de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e a segunda cuida da vedação da exigência antes de decorridos noventa dias da lei instituidora ou majoradora do tributo e pode ser chamado de noventena.
Note bem!
- A aplicação do princípio leva em conta como critério apenas e tão somente a data de publicação da lei instituidora ou majoradora, não sendo relevante a data de início de vigência definida pelo legislador.
- Sua aplicação está restrita às hipóteses de aumento da tributação, não se aplicando na extinção ou diminuição de tributos, já que beneficia e não onera o contribuinte.
Para a prova da FGV, as questões a respeito da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) serão elaboradas em relação aos tributos que não os respeitam e para facilitar a compreensão das exceções aos princípios, vamos analisar as duas tabelas abaixo:
Tabela 1: Exceções ao Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro, ou seja, aqueles tributos que não respeitam a virada do exercício financeiro, mas somente a anterioridade nonagesimal. Nesta situação, após noventa dias da publicação da lei instituidora ou majoradora, a exigência passa a vigorar:
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL | TRIBUTO |
Art. 150, § 1º, da CF/88 | IPI |
Art. 155, § 4º, IV, alínea c da CF/88 | CIDE-Combustíveis |
Art. 195, § 6º, da CF/88 | Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CSLL) |
ART. 155, § 4º, IV, alínea, c da CF/88 | ICMS- monofásico sobre combustíveis |
Tabela 2: Exceções ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Noventena, ou seja, aqueles tributos que não respeitam os 90 (noventa) dias da data da publicação da lei instituidora ou majoradora. Nesta situação, assim que for iniciado o exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei majoradora ou instituidora, passa a ser obrigatório o recolhimento do tributo. Por exemplo, se a lei alterou a BC do IPVA em 31 de dezembro de determinado ano, no dia 1º de janeiro do ano seguinte, é válida a nova cobrança:
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL | TRIBUTO |
Art. 150, § 1º, da CF/88 | BC IPVA + BC IPTU + IR |
Atenção! Conforme prescreve o art. 150, § 1º da CF/88 NÃO respeitam nenhuma das Anterioridades, podendo ser exigidos imediatamente após a data da publicação da lei majoradora ou instituidora:
- Os Empréstimo Compulsórios em decorrência da Calamidade Pública e Guerra Externa (iminente ou declarada);
- Os impostos extrafiscais: IE, II e IOF, apenas. O IPI segue respeitando a anterioridade nonagesimal;
- Impostos Extraordinários de Guerra.
Princípio do Não- Confisco
>> Art. 150, IV, CF/88
O Princípio estabelece que a atividade tributária, utilizando-se de seus instrumentos, não pode ter como efeito retirar do contribuinte condições mínimas vitais de subsistência ou interditar-lhe a prática de atividade profissional ou econômica lícitas.
O conceito de efeito confiscatório é indeterminado, não havendo critérios objetivos definidos na Constituição ou nas normas infraconstitucionais aptos a definir a partir de que nível de tributação o confisco estaria configurado e por esse motivo, depende de análise subjetiva do magistrado, a presença da atividade confiscatória.
A jurisprudência tem entendimento no sentido de que a confiscatoriedade não deve ser identificada tomando em conta os tributos de forma isolada, mas a totalidade das incidências tributárias relativas a uma mesma entidade política num certo período:
Exemplo: As taxas, tributo sempre vinculado a uma atividade estatal (serviço público específico e divisível ou exercício do poder de polícia), apresenta-se confiscatório se a cobrança se der em nível superior ao custo da atividade estatal, a partir do qual, o estado estaria se locupletando indevidamente do contribuinte e portanto, a confiscatoriedade deve ser investigada à vista do custo da atividade estatal ensejadora da cobrança do tributo.
Por isso, em relação às taxas, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação da atividade estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei e nunca em Portarias, Instruções Normativas, Resoluções de Tribunais locais ou Decretos.
Note bem!
- O princípio é aplicado a todas as espécies tributárias;
- Orienta a atividade não só do legislador, mas também do Poder Judiciário nas interpretação e aplicação das normas e da Administração Fazendária na instrumentalização e exigência das obrigações tributárias;
- O STF e;
- A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito e, em caso de reincidência, a 150%, até que haja lei complementar sobre o tema, conforme o tema que foi tratado pelo RE 736.090.
Princípio da Liberdade de Tráfego:
>> Art. 150, V, CF/88
Esse princípio estabelece que é vedado aos entes políticos estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Em outras palavras, é vedado aos entes políticos utilizar a tributação como instrumento de interdição ou limitação do direito de ir e vir, onerando o tráfego de bens e pessoas.
Note bem! A própria CF/88 cuidou de ressalvar da regra a cobrança dos pedágios pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público.Relevante a discussão acerca de qual seria a natureza jurídica do pedágio, levando em conta tal disposição constitucional.
Se sua cobrança se dá por particular, em razão deste realizar a conservação da via pública em regime de concessão de serviço público, tem-se como indiscutível que se trata de tarifa (preço público), não possuindo, portanto, natureza tributária. Chega-se a tal conclusão com facilidade por força do que dispõe o art. 7º, do CTN, o qual só autoriza a delegação da capacidade tributária ativa (arrecadatória e fiscalizatória) a pessoas jurídicas de direito público.
Por outro lado, quando a cobrança se dá pelo próprio Poder Público, que não transfere ao particular a execução da conservação, mas ele mesmo o faz, sempre houve considerável dissenso na doutrina acerca da natureza jurídica do pedágio.
VII – Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação
>> Art. 151, I, CF/88
Segundo a Constituição, é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
A tributação federal deve ser idêntica, COMO REGRA em todo o território federal, ressalvadas as hipóteses de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do País. Isto implica em reconhecer, por exemplo, como inconstitucionais eventuais diferenças de alíquota de impostos federais entre regiões do Brasil, como se daria na hipótese de alíquotas distintas de imposto de renda a depender da situação da fonte pagadora. Discriminação dessa natureza seria flagrantemente inconstitucional.
Percebe-se que o dispositivo constitucional consagra a um só tempo a isonomia em suas perspectivas horizontal e vertical, na medida em que veda a diferença de tratamento tributário dentro do território nacional, mas elege como critério de discriminação eventuais discrepâncias como meio eficaz de estimular e fomentar o desenvolvimento sócio-econômico entre regiões brasileiras, a exemplo da Zona Franca de Manaus.
VIII. Proibição de Concessão Isenções Heterônomas
>> Art. 151, III, CF/88
A proibição, dirigida à União, veda a concessão de isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O princípio visa proteger fundamentalmente o pacto federativo.
Importante destacar, entretanto, que a proibição às chamadas isenções heterônomas também se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Isto porque o poder de isentar é natural decorrência do poder de tributar, de forma que a regra é que as isenções sejam autônomas, ou seja, concedidas pelo próprio ente que instituiu o tributo em razão de sua competência outorgada pela Constituição.
Exceções!
- A própria CF/88, entretanto, traz importante exceção à impossibilidade de isenções heterônomas em matéria de ISS. Nos termos do art. 156, §3º, inciso II, da CF/88, cabe à lei complementar excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. Atualmente, a LC n.º 116, em seu art.2º, dispõe que o imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País; e
- Ainda a propósito do tema, entende o STF que a vedação se aplica apenas no plano interno, sendo, portanto, possível, em sede de Tratados Internacionais, a concessão de isenções de tributos estaduais e municipais pela República Federativa do Brasil. Portanto, a cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno e não entre a República Federativa do Brasil os Estados estrangeiros. Limitações constitucionais ao poder de tributar
Atenção! Para as provas da OAB, temos de adotar o entendimento que respeita a CF de 1988, bem como a doutrina majoritária que defendem a possibilidade do Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional. (RE 543.943-AgR).
Os Novos Princípios inseridos pela EC 132/2023 – Reforma Tributária:
A EC 132 de 2023, conhecida como a Emenda da Reforma, foi responsável por inserir mais dois parágrafos (§§ 3º e 4º) ao art.145, da CRFB/88 e, com isso, os novos princípios já podem ser exigidos pelo Examinador. Vejamos:
De acordo com o parágrafo 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
- Princípio da Transparência:
- O tributo destacado na nota fiscal;
- Adoção de uma alíquota padrão (nacional)
- não-cumulatividade
- IVA dual: nacional e subnacional com a divisão entre IBS e CBS: o IBS terá competência compartilhada entre os entes federativos Estados e Municípios e DF, o que não existe atualmente
- Criação do Comitê Gestor: Os contribuintes serão inscritos no Comitê Gestor (ou Conselho Gestor), entidade que centralizará a arrecadação e fará a distribuição dos recursos aos Estados, Municípios de destino, fazendo as vezes dos entes federativos, quando o contribuinte for o consumidor final e não mais será necessária a inscrição em 27 Estados – objetivo: simplificação na arrecadação e repasse;
- Definição clara de tributação: quando a operação acontecer entre Contribuinte (no meio da cadeia) e empresas gera crédito entre essas pessoas, o valor será retido pelo Comitê Gestor que fará a devolução dos valores quando chegar ao consumo final, que que é o momento que se torna receita;
- Transição federativa de quase 50 anos em que os recursos passam da origem (Estado da origem) para o destino (Estado de destino). A arrecadação sai da origem (modelo atual) e vai para o Estado e Município de destino das operações
- Princípio da Justiça tributária: a justiça tributária pode ser entendida como um dos maiores valores constitucionais que já orienta o nosso sistema e, nesse sentido, o sujeito passivo não deverá curvar-se à exação tributária senão aquelas que sejam absolutamente legais ou não padeçam de qualquer ilegalidade que seja, e ainda podemos ressaltar a distribuição de uma carga tributária mais justa entre os contribuintes.
- Princípio da Cooperação: entre as pessoas políticas, e entre os Fiscos da União, Estados, Municípios e DF, e entre os fiscos e os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas que terão de observar ajuda mútua com o objetivo de aumentar a eficiência na arrecadação tributária e a preservação dos direitos fundamentais do Contribuinte
- Princípio da Defesa do Meio Ambiente: A reforma inclui na Constituição novos dispositivos tributários para reforçar a preservação ambiental da seguinte forma:
- Haverá um IBS Ecológico, com critérios ambientais, e imposto sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente;
- Os biocombustíveis (inclusive o hidrogênio verde) continuarão a ter menos imposto que os combustíveis fósseis;
- O IPVA passa a ser exigido, também, em razão da menor ou maior poluição do meio ambiente, em um reforço à utilização extrafiscal do imposto;
- Também poderá ser criado, por lei complementar, o Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, para fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas dos estados que têm áreas de livre comércio. Igrejas e templos.
E por fim, o §4º do art. 145, da CRFB/88 prevê que as alterações na legislação tributária buscarão atenuar os efeitos regressivos, estabelecendo o Princípio da Regressividade, segundo o qual, a tributação deverá ser isonômica, já que a diminuição de carga tributária com a concessão de isenções e benefícios, pode na realidade, gerar desigualdades e distorções em relação ao consumo muito maior de quem tem mais capacidade econômica de adquirir e consumir os itens de primeira necessidade em comparação aos cidadão mais pobres ou economicamente desfavorecidos.
Conclusão – Limitações constitucionais ao poder de tributar
Através dos Princípios ou das Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, a Norma Fundamental de 1988 protege os direitos fundamentais do contribuinte ou dos sujeitos passivos e serão sempre utilizados como instrumento eficaz de uma tributação mais justa, transparente, isonômica, e que garanta maior desenvolvimento nacional.
Os princípios são considerados as normas de maior hierarquia e como efeito, de maior proteção voltada ao contribuinte porque limitadoras da atuação estatal ao orientar a aplicação e interpretação das normas tributárias.
Limitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributar
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