Mandado de Injunção ou ADO: Qual Usar? Um Guia para a Prova da OAB

Mandado de Injunção ou ADO: Qual Usar? Um Guia para a Prova da OAB

Entre os temas recorrentes nas provas de Constitucional do Exame da OAB, está a distinção entre dois importantes instrumentos de controle da omissão estatal: o Mandado de Injunção (MI) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

Principal Semelhança entre Mandando de Injunção e ADO

Ambos possuem a finalidade de enfrentar a ausência de norma regulamentadora necessária para a efetivação de direitos previstos na Constituição, mas apresentam diferenças importantes quanto à finalidade, legitimidade e efeitos.

Compreender essas diferenças é essencial para acertar questões de 1ª fase e para identificar corretamente a peça cabível na 2ª Fase. Neste artigo, vamos explicar quando utilizar cada instrumento e como a banca costuma cobrar esse tema na prova da OAB.

O que é a omissão legislativa?

A Constituição Federal prevê diversos direitos que dependem de regulamentação por lei para que possam ser plenamente exercidos. Quando o legislador ou outro órgão competente deixa de editar a norma necessária, surge o fenômeno conhecido como inconstitucionalidade por omissão.

Essa omissão impede a concretização de direitos constitucionais e, por isso, a própria Constituição prevê mecanismos jurídicos destinados a combater essa inércia estatal. Entre esses mecanismos estão o MI e a ADO.

Embora ambos tenham como objetivo enfrentar a omissão, cada um possui características específicas que precisam ser compreendidas.

Mandado de Injunção 

O Mandado de Injunção está previsto no art. 5º, inciso LXXI, da CRFB/88 e Lei 13.300/16.

Esse remédio constitucional é utilizado quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais ou das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Estamos diante de um caso concreto, processo subjetivo, temos partes e causa de pedir.

Quem pode propor?

O Mandado de Injunção pode ser proposto por qualquer pessoa física ou jurídica que esteja diretamente prejudicada pela ausência de norma regulamentadora.

Além disso, também existe a possibilidade de Mandado de Injunção Coletivo, que pode ser impetrado por entidades como:

  • partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
  • organizações sindicais;
  • entidades de classe;
  • associações legalmente constituídas há pelo menos um ano;
  • Ministério Público;
  • Defensoria Pública.

Sobre os EFEITOS, o legislador adotou a corrente intermediária quanto ao reconhecimento da mora legislativa, de acordo com o art. 8º da Lei 13.300/16. Reconhecida a mora, será deferida a injunção para se:

Determinar um prazo razoável que será estipulado para a elaboração da norma regulamentadora pelo impetrado; ou

Estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamadas ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade 

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão está prevista no art. 103, §2º, da CRFB/88 e Lei 9.868/99, integra o sistema de controle concentrado de constitucionalidade.

    Seu objetivo é declarar que determinado órgão deixou de cumprir o dever constitucional de editar norma necessária à efetivação de um comando constitucional. Estamos diante de um caso abstrato, processo objetivo, NÃO temos partes e causa de pedir.

    Por meio de ADO, podem ser impugnadas omissões de órgãos federais e estaduais x CRFB/88. Também podem ser impugnadas omissões de órgãos do DF quanto às suas competências estaduais. 

    Quem pode propor?

    A Constituição define, de maneira taxativa, no art. 103, quem são os legitimados para propor a ADO, veja:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    No tocante aos EFEITOS, temos o seguinte:

    Omissão de um dos Poderes do Estado: o STF dará ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

    Omissão imputável a órgão administrativo: o STF notificará o órgão para que adote as providências necessárias em 30 (trinta) dias a partir da ciência da decisão ou em outro prazo razoável a ser estipulado pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

      Quadro Comparativo (Mandado de Injunção x ADO)

      CritérioMandado de Injunção (MI)ADI por Omissão (ADO)
      Previsão constitucional e infraconstitucionalArt. 5º, LXXI, da CF/88 e Lei 13.300/2016Art. 103, §2º, da CF/88 e Lei 9.868/99
      NaturezaRemédio constitucionalAção de controle concentrado de constitucionalidade
      Tipo de processoProcesso subjetivoProcesso objetivo
      Situação analisadaCaso concreto em que a ausência de norma impede o exercício de um direitoSituação abstrata discutindo a omissão do legislador ou de outro órgão
      Quem pode proporPessoa física ou jurídica prejudicada; também cabe MI coletivoApenas os legitimados do art. 103 da CF/88
      Exemplos de legitimadosIndivíduos, empresas, sindicatos, entidades de classe, associações, partidos políticos, MP e Defensoria Pública (no caso coletivo)Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governadores, PGR, Conselho Federal da OAB, partidos com representação no Congresso, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional
      CompetênciaDepende da autoridade responsável pela omissãoSTF (art. 102, I, alínea q, CRFB/88), STJ (art. 105, I, alínea h, CF/88) ou TJ (art. 125 §1° da CF/88)STF
      Efeitos da decisãoReconhece a mora legislativa e  determinar prazo para regulamentação ou pode fixar condições para o exercício do direitoSTF declara a omissão e comunica ao órgão competente para adoção das providências
      Objetivo práticoViabilizar o exercício de um direito concretoReconhecer institucionalmente a omissão normativa

      Conclusão

      O Mandado de Injunção e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão são instrumentos fundamentais para enfrentar a inércia estatal na regulamentação de direitos previstos na Constituição. 

      Enquanto o Mandado de Injunção é utilizado em situações concretas, quando a ausência de norma impede diretamente o exercício de um direito por determinado indivíduo ou grupo, a ADO integra o controle concentrado de constitucionalidade e busca reconhecer, de forma abstrata, a omissão de um órgão responsável por regulamentar um comando constitucional.

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