O Ministério Público Federal (MPF) em Goiás recebeu diversas manifestações apontando possíveis irregularidades na correção da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, aplicada na 2ª fase do 43º Exame da OAB.
Contudo, após análise, foi verificado que grande parte dessas representações replicam conteúdos de manifestações já em avaliação pelo MPF no Rio de Janeiro.
Por isso, o MPF em Goiás destacou que acompanha o caso, mas ressalta que as questões relacionadas à correção da prova estão sendo examinadas principalmente pela unidade do Rio de Janeiro, onde os processos estão em andamento.
Essa manifestação oficial do MPF visa esclarecer o andamento das investigações sobre a prova prático-profissional de Direito do Trabalho.
Saiba mais detalhes sobre o caso:
- Exame de Ordem: OAB e FGV divulgam nota sobre correção da prova de Trabalho
- OAB esclarece cobrança de exceção de pré-executividade no 43º Exame de Ordem
- Candidatos do 43º Exame da OAB convocam manifestação em São Paulo
OAB e FGV divulgaram nota sobre correção da prova de Trabalho
A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado (CONEOR), a Comissão Nacional do Exame de Ordem (CNEOR) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) publicaram uma nota oficial, no dia 21 de junho, sobre a polêmica envolvendo a cobrança da peça processual “exceção de pré-executividade” na prova prático-profissional que ocorreu em 15 de junho. Veja a nota completa:
COMUNICADO
A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado (CONEOR), a Comissão Nacional do Exame de Ordem (CNEOR) e a Fundação Getulio Vargas (FGV), comunicam aos examinandos que realizaram a prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado (EOU), na área de Direito do Trabalho, no último dia 15 de junho de 2025, que a fim de dissipar eventuais dúvidas e preservar a segurança e a lisura do Exame, esclarecem que o Edital de Abertura do 43º EOU, publicado em 26 de dezembro de 2024, prevê expressamente, no item 15.1, dentro do conteúdo programático de Direito e Processo do Trabalho, a exceção de pré-executividade, tendo sido objeto de cobrança anterior em provas objetivas da referida área, nos 22º e 28º Exames de Ordem Unificados.
Dessa forma, o cabimento da cobrança da peça profissional exceção de pré-executividade possui respaldo tanto no edital do exame, conforme itens já mencionados, quanto na legislação vigente. Nesse sentido, o incidente processual tem previsão legal na conjugação dos arts. 518, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, normas estas subsidiária e supletivamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Após análise, os signatários da presente nota comunicam a aceitação também do agravo de petição, previsto no artigo 897, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como resposta ao problema proposto, na prova prático-profissional, observado que tal recurso, em casos como esse, independe da garantia do juízo. Os fundamentos serão divulgados por ocasião da publicação do padrão de resposta.
Ratifica-se a manutenção de todos os prazos conforme disposto no Edital de abertura do presente exame, e que as medidas dispostas no presente comunicado não se estendem às demais áreas da prova prático-profissional do 43º EOU.
Brasília-DF, 20 de junho de 2025.
Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado
Comissão Nacional de Exame de Ordem
Fundação Getulio Vargas