Legislação Tributária para a OAB

Legislação Tributária para a OAB

direito tributário
Legislação Tributária para a OAB

Fala, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre a Legislação Tributária, visando ao exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Como se sabe, a banca organizadora do Exame de Ordem é a Fundação Getúlio Vargas (FGV), razão pela qual, quando oportuno, faremos remissão à cobrança do tema em prova.

Com efeito, abordaremos o assunto sobre o enfoque do conceito e importância da Legislação Tributária, quais as principais Legislações Tributárias do Brasil, em qual delas o Código Tributário Nacional (CTN) se encaixa, bem como de que forma o assunto costuma aparecer na prova da OAB. 

Vamos lá!

O que é a Legislação Tributária?

Pessoal, a legislação tributária é o nome que se dá a todos os atos normativos primários ou secundários, às disposições constitucionais, legais e infralegais que versem sobre tributos, obrigações tributárias principais e acessórias.

Ou seja, tanto um dispositivo constitucional (como o artigo 150 da Constituição Federal), quanto um dispositivo legal (artigo 114 do CTN) ou infralegal (Decreto 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza).

Com efeito, é importante destacar, desde já, que “legislação tributária” não é sinônimo de “lei”.

A legislação tributária, como veremos à frente, representa-se por diversas espécies de atos normativos, sendo a lei apenas uma delas.

A importância da Legislação Tributária

Legislação Tributária para a OAB

A importância e o papel da Legislação Tributária é justamente no sentido de estabelecer “as regras” do jogo tributário, isso é, como o Estado e os contribuintes devem agir, o que devem esperar diante de cada situação, etc.

Com efeito, podemos dizer a Legislação Tributária tem como objetivo (i) definir como se dará o financiamento das demandas sociais, afinal é também pelo tributo que o Poder Público se mantém em funcionamento; (ii) limitar o poder do Estado, mediante a estipulação de princípios e regras jurídicas nesse sentido; (iii) fixar os direitos e as obrigações dos contribuintes diante de um tributo; (iv) regulamentar a instituição, a cobrança e os casos em que o tributo deixa de ser exigível, etc.

Portanto, nota-se que a importância da Legislação Tributária muito se assemelha com o papel da própria norma jurídica, que é a de estipular as regras para o convívio social harmônico.

As principais Legislações Tributárias no Brasil 

Pessoal, somando ao que já explicamos acima, a legislação tributária é assim definida pelo Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Assim sendo, trata-se de conceito amplo e que abrange diversas espécies normativas.

Abaixo, vamos relacionar as principais legislações tributárias:

Constituição Federal e Tratados e Convenções Internacionais

A CF é o que fundamenta a existência das outras normas jurídicas, as quais devem observância à CF/88.

Com efeito, a CF, entre seus artigos 145 a 162, estabelece diversas normas tributárias, tanto no que se refere à limitação do poder de tributar do Estado quanto no que diz respeito aos tributos em geral, à repartição de receitas tributárias, etc.

Ademais, para o STF, os tratados e convenções internacionais possuem a mesma força que a lei ordinária.

Lei Complementar, Lei Ordinária e Medidas Provisórias

A lei complementar, na legislação tributária, é responsável por regular temas específicos escolhidos pelo Constituinte.

Isso significa dizer que apenas quando a CF/88 expressamente disser que as matérias serão reguladas por lei complementar é que se usará desta espécie normativa para aprovação de determinada questão.

Exemplo: o artigo 154, inciso I, preconiza que a União poderá instituir outros impostos (residuais), desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição e desde que o faça por lei complementar.

Por outro lado, as leis ordinárias são as leis “comuns” que conhecemos.

Sabemos que as leis, por retirarem seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, podem inovar no ordenamento jurídico, trazendo restrições, cominando obrigações, deveres, etc.

A título de exemplo, o artigo 97, inciso I, do CTN, estabelece que apenas por meio de lei é que se pode instituir ou extinguir tributos.

Outrossim, as Medidas Provisórias têm previsão no artigo 62 da CF/88 e possuem força de lei tributária, conforme já decidiu o STF.

Decretos e normas complementares:

Os decretos são responsáveis pela regulamentação dos outros atos normativos acima. Desse modo, NÃO podem inovar no ordenamento jurídico como fazem as leis, mas apenas regulamentar estas, em fiel observância ao comando legal para tanto.

Nessa esteira, o artigo 99 do CTN assim dispõe:

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Já as normas complementares, que também não podem inovar no ordenamento jurídico, estão descritas no artigo 100 do CTN:

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Por fim, é de salientar a existência, ainda, de outros atos normativos. Ou seja, a legislação tributária, por sua amplitude, também compreende outras espécies de atos normativos, a exemplo do Decreto-Legislativo, as Resoluções do Senado Federal, etc.

Código Tributário Nacional (CTN)

Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN), embora tenha sido aprovado pela Lei nº 5.172/66 (lei ordinária), com o advento da Constituição Federal em 1988, foi recepcionado por esta como lei complementar.

Essa informação é muito relevante, uma vez que a Constituição Federal de 1988 reservou diversas matérias tributárias que deveriam ser reguladas por lei complementar.

Isso porque o processo para aprovação de uma lei complementar é ligeiramente mais dificultoso que para a aprovação de uma lei ordinária, vide artigos 47 e 69 da CF:

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Sendo assim, e por mais que NÃO haja hierarquia entre leis complementares e ordinárias, a CF/88 reservou que apenas por votação e quórum um pouco mais qualificados é que se poderia tratar de determinadas matérias.

Com efeito, vejamos o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, que exemplifica a temática:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N. 8.212/1991. ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ARTIGOS 173 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição da República de 1988 reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência, nos termos do art. 146, inciso III, alínea b, in fine, da Constituição da República. Análise histórica da doutrina e da evolução do tema desde a Constituição de 1946. 2. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar. 3. Recepcionados pela Constituição da República de 1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional. 4. Declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações judiciais propostas até 11.6.2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 559943, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-182  DIVULG 25-09-2008  PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-10  PP-02169 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 321-366)

Portanto, guarde para sua prova que a CF/88 recepcionou o CTN como lei complementar!

Legislação tributária para a prova da OAB

A legislação tributária para a prova da OAB é cobrada recorrentemente.

Sendo assim, dentro dos tópicos mais cobrados e aqui também abordados está a adequação de cada espécie normativa para produzir os efeitos trazidos pela questão.

Ademais, como forma de exemplo, veja-se a correção da Prova de Direito Tributário OAB XXXVIII, especialmente no que se refere à questão nº 25 e à letra “a” da questão de nº 29.

Perceberam como é importante saber o que cada espécie normativa pode fazer? 

Ademais, vê-se que, por vezes, entender a temática compreende a memorização de detalhes e exceções, haja vista, por exemplo, que a majoração de tributo depende de edição de lei; contudo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, não é tida como majoração do tributo.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Legislação Tributária para a prova da OAB.

Assim, não deixe de estudar a literalidade dos dispositivos legais e de resolver questões sobre o assunto.

Por fim, confira os links abaixo disponibilizados!

Bons estudos a todos!!

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