Pegadinhas de licitações para a OAB primeira fase: fechando a Lei 14.133/2021

Pegadinhas de licitações para a OAB primeira fase: fechando a Lei 14.133/2021

Feche a Lei 14.133/2021 com os principais pontos e pegadinhas de licitações que mais caem na 1ª fase da OAB. Prepare-se com estratégia!

licitações para a OAB

Veja que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) revolucionou o cenário das contratações públicas no Brasil. 

Inclusive, desde sua entrada em vigor, a OAB têm explorado sistematicamente as nuances desta legislação, criando questões que testam não apenas o conhecimento superficial, mas a compreensão profunda das mudanças implementadas.

A análise das questões recentes dos exames da Ordem revela um padrão claro: os examinadores concentram suas pegadinhas em pontos específicos da nova lei, especialmente nas modalidades licitatórias, na responsabilidade por encargos trabalhistas, nas hipóteses de contratação direta e nos regimes de execução contratual. 

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Pegadinhas de licitações para a OAB

Modalidades de licitação: o FILÉ das pegadinhas da FGV

O artigo 28 da Lei 14.133/2021 estabelece cinco modalidades licitatórias que têm sido fonte inesgotável de questões capciosas. 

Nessa linha, a banca FGV demonstra predileção especial por explorar as diferenças conceituais entre estas modalidades, criando cenários que exigem identificação precisa da modalidade adequada.

O diálogo competitivo representa uma das maiores novidades e, consequentemente, uma das principais fontes de pegadinhas. 

Conforme o artigo 32 da Lei 14.133/2021, esta modalidade aplica-se quando a administração visa contratar objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de satisfação da necessidade sem adaptação de soluções disponíveis no mercado, e impossibilidade de definir especificações técnicas com precisão suficiente. 

As questões costumam apresentar cenários complexos onde candidatos confundem esta modalidade com concorrência ou concurso.

Como se sabe, a concorrência manteve sua posição de modalidade mais abrangente, mas ganhou novos contornos no artigo 29 da nova lei. 

Perceba, as pegadinhas residem principalmente nos valores limites e nas hipóteses de obrigatoriedade. 

É fundamental memorizar que a concorrência tornou-se obrigatória para contratos de obras e serviços de engenharia superiores a determinados valores, que sofrem atualizações periódicas.

Por outro lado, o pregão, disciplinado no artigo 28, consolidou-se como modalidade preferencial para contratação de bens e serviços comuns. 

As armadilhas aqui concentram-se nas exceções à sua aplicação e na compreensão correta do conceito de “bens e serviços comuns”. 

Concurso: modalidade esquecida que voltou com força

Vale salientar ainda que, o artigo 30 da Lei 14.133/2021 trouxe de volta o concurso como modalidade licitatória específica, gerando questões que exploram suas características peculiares. 

Lembre, esta modalidade destina-se à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, utilizando exclusivamente o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico.

A pegadinha mais recorrente reside no parágrafo único do artigo 30, que estabelece regra específica para concursos destinados à elaboração de projetos. 

Nestes casos, o vencedor deve ceder à administração pública todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. 

CUIDADO! O concurso não se confunde com o concurso público para provimento de cargos efetivos, diferenciação que a banca explora frequentemente. Enquanto o concurso público visa selecionar servidores, o concurso licitatório objetiva escolher o melhor trabalho intelectual para execução pela administração.

Leilão: alienação de bens com critérios específicos

O artigo 31 da Lei 14.133/2021 disciplina o leilão como modalidade exclusiva para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos. 

As pegadinhas concentram-se na identificação correta das hipóteses de aplicação desta modalidade e nos procedimentos específicos que a distinguem das demais.

A palavra-chave “alienação” representa o principal indicativo para identificação desta modalidade. 

Logo, quando a questão menciona venda, doação ou qualquer forma de transferência de propriedade de bens públicos, especialmente bens móveis inservíveis, a modalidade adequada será o leilão. 

Por outro lado, o artigo 76 da lei estabelece que a alienação de bens móveis dependerá de licitação na modalidade leilão, regra que aparece frequentemente nas questões.

Outro ponto: o critério de julgamento no leilão é sempre o maior lance, característica que o diferencia das demais modalidades. 

Contratação direta: dispensa versus inexigibilidade na nova lei

A distinção entre dispensa e inexigibilidade de licitação representa área tradicional de pegadinhas que se intensificou com a Lei 14.133/2021. 

Isto porque, o artigo 74 trata da inexigibilidade, enquanto o artigo 75 disciplina a dispensa, diferenciação fundamental que os examinadores exploram sistematicamente.

Como se sabe, a inexigibilidade aplica-se quando há impossibilidade jurídica de competição, conforme estabelece o caput do artigo 74. 

Logo, as hipóteses clássicas incluem fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados, artistas consagrados, credenciamento e aquisição de imóveis singulares. 

DICA: O mnemônico “FACAS” (Fornecedor exclusivo, Aquisição de imóveis, Credenciamento, Artistas, Serviços especializados) facilita a memorização.

Particularmente importante é a contratação de serviços técnicos especializados prevista no inciso III do artigo 74. 

Para que se configure a inexigibilidade, é necessário que o contratado possua notória especialização, conceito definido no parágrafo 3º do mesmo artigo. 

Lembre que a especialização deve decorrer de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos que permitam inferir que seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à satisfação do objeto contratual.

Por fim, a aquisição ou locação de imóveis, prevista no inciso V do artigo 74, constitui fonte frequente de pegadinhas. O parágrafo 5º estabelece requisitos específicos que devem ser observados: avaliação prévia do bem, certificação da inexistência de imóveis públicos disponíveis, e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel. 

CUIDADO: A palavra “singularidade” representa indicativo claro de inexigibilidade, não dispensa.

Responsabilidade por encargos trabalhistas: nova sistemática gera confusão

Por fim, o artigo 121 da Lei 14.133/2021 estabeleceu nova sistemática para responsabilização por encargos trabalhistas e previdenciários, tema que tem gerado questões especialmente complexas. 

O caput determina que somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução contratual.

A principal pegadinha reside no parágrafo 2º do artigo 121, que trata especificamente dos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. 

Nestes casos, a administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, desde que comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

O parágrafo 3º do artigo 121 enumera medidas que a administração pode adotar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 

O inciso IV tem aparecido frequentemente nas questões, permitindo que a administração, em caso de inadimplemento, efetue diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado. 

Resumo em tabelas – Pegadinhas de licitações

Modalidades Licitatórias – Identificação Rápida

ModalidadeArtigo LegalFinalidade PrincipalPalavra-Chave IndicativaPegadinha Comum
PregãoArt. 28Bens e serviços comuns“Bens/serviços comuns”Confundir com concorrência para valores altos
ConcorrênciaArt. 29Bens/serviços especiais e obras“Obras de engenharia”, “valores altos”Esquecer dos limites de valores obrigatórios
ConcursoArt. 30Trabalho técnico, científico ou artístico“Projeto”, “trabalho intelectual”Confundir com concurso público de servidores
LeilãoArt. 31Alienação de bens“Alienação”, “venda”, “inservíveis”Aplicar para aquisição (é só para venda!)
Diálogo CompetitivoArt. 32Inovação tecnológica/técnica“Inovação”, “especificações imprecisas”Confundir com concurso ou concorrência

Concurso Licitatório – Características Específicas

AspectoDetalhamentoArtigo de ReferênciaPegadinha da Banca
FinalidadeEscolha de trabalho técnico, científico ou artísticoArt. 30, caputConfundir com seleção de pessoal
Critério de JulgamentoExclusivamente melhor técnica ou conteúdo artísticoArt. 30, caputTentar aplicar menor preço
Direitos PatrimoniaisVencedor deve ceder todos os direitos à AdministraçãoArt. 30, parágrafo únicoAchar que mantém os direitos autorais
Autorização de ExecuçãoDeve autorizar execução conforme conveniência administrativaArt. 30, parágrafo únicoPensar que há obrigação de executar

Contratação Direta – Dispensa vs Inexigibilidade

TipoArtigo LegalFundamentoExemplos ClássicosMnemônico
InexigibilidadeArt. 74Impossibilidade jurídica de competição• Fornecedor exclusivo• Aquisição de imóveis singulares• Credenciamento• Artistas consagrados• Serviços especializadosFACAS
DispensaArt. 75Competição é possível, mas dispensada por lei• Pequenos valores• Emergência• Desinteresse do mercado•Guerra/calamidade

Responsabilidade por Encargos Trabalhistas – Nova Sistemática

Tipo de ContratoEncargos TrabalhistasEncargos PrevidenciáriosArtigo LegalCondição
Contratos GeraisResponsabilidade exclusiva do contratadoResponsabilidade exclusiva do contratadoArt. 121, caputRegra geral
Serviços Contínuos com Dedicação ExclusivaResponsabilidade subsidiária da AdministraçãoResponsabilidade solidária da AdministraçãoArt. 121, §2ºSe comprovada falha na fiscalização

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