Feche a Lei 14.133/2021 com os principais pontos e pegadinhas de licitações que mais caem na 1ª fase da OAB. Prepare-se com estratégia!
Veja que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) revolucionou o cenário das contratações públicas no Brasil.
Inclusive, desde sua entrada em vigor, a OAB têm explorado sistematicamente as nuances desta legislação, criando questões que testam não apenas o conhecimento superficial, mas a compreensão profunda das mudanças implementadas.
A análise das questões recentes dos exames da Ordem revela um padrão claro: os examinadores concentram suas pegadinhas em pontos específicos da nova lei, especialmente nas modalidades licitatórias, na responsabilidade por encargos trabalhistas, nas hipóteses de contratação direta e nos regimes de execução contratual.
Vamos agora fazer você acertar TUDO!
Pegadinhas de licitações para a OAB
Modalidades de licitação: o FILÉ das pegadinhas da FGV
O artigo 28 da Lei 14.133/2021 estabelece cinco modalidades licitatórias que têm sido fonte inesgotável de questões capciosas.
Nessa linha, a banca FGV demonstra predileção especial por explorar as diferenças conceituais entre estas modalidades, criando cenários que exigem identificação precisa da modalidade adequada.
O diálogo competitivo representa uma das maiores novidades e, consequentemente, uma das principais fontes de pegadinhas.
Conforme o artigo 32 da Lei 14.133/2021, esta modalidade aplica-se quando a administração visa contratar objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de satisfação da necessidade sem adaptação de soluções disponíveis no mercado, e impossibilidade de definir especificações técnicas com precisão suficiente.
As questões costumam apresentar cenários complexos onde candidatos confundem esta modalidade com concorrência ou concurso.
Como se sabe, a concorrência manteve sua posição de modalidade mais abrangente, mas ganhou novos contornos no artigo 29 da nova lei.
Perceba, as pegadinhas residem principalmente nos valores limites e nas hipóteses de obrigatoriedade.
É fundamental memorizar que a concorrência tornou-se obrigatória para contratos de obras e serviços de engenharia superiores a determinados valores, que sofrem atualizações periódicas.
Por outro lado, o pregão, disciplinado no artigo 28, consolidou-se como modalidade preferencial para contratação de bens e serviços comuns.
As armadilhas aqui concentram-se nas exceções à sua aplicação e na compreensão correta do conceito de “bens e serviços comuns”.
Concurso: modalidade esquecida que voltou com força
Vale salientar ainda que, o artigo 30 da Lei 14.133/2021 trouxe de volta o concurso como modalidade licitatória específica, gerando questões que exploram suas características peculiares.
Lembre, esta modalidade destina-se à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, utilizando exclusivamente o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico.
A pegadinha mais recorrente reside no parágrafo único do artigo 30, que estabelece regra específica para concursos destinados à elaboração de projetos.
Nestes casos, o vencedor deve ceder à administração pública todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
CUIDADO! O concurso não se confunde com o concurso público para provimento de cargos efetivos, diferenciação que a banca explora frequentemente. Enquanto o concurso público visa selecionar servidores, o concurso licitatório objetiva escolher o melhor trabalho intelectual para execução pela administração.
Leilão: alienação de bens com critérios específicos
O artigo 31 da Lei 14.133/2021 disciplina o leilão como modalidade exclusiva para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.
As pegadinhas concentram-se na identificação correta das hipóteses de aplicação desta modalidade e nos procedimentos específicos que a distinguem das demais.
A palavra-chave “alienação” representa o principal indicativo para identificação desta modalidade.
Logo, quando a questão menciona venda, doação ou qualquer forma de transferência de propriedade de bens públicos, especialmente bens móveis inservíveis, a modalidade adequada será o leilão.
Por outro lado, o artigo 76 da lei estabelece que a alienação de bens móveis dependerá de licitação na modalidade leilão, regra que aparece frequentemente nas questões.
Outro ponto: o critério de julgamento no leilão é sempre o maior lance, característica que o diferencia das demais modalidades.
Contratação direta: dispensa versus inexigibilidade na nova lei
A distinção entre dispensa e inexigibilidade de licitação representa área tradicional de pegadinhas que se intensificou com a Lei 14.133/2021.
Isto porque, o artigo 74 trata da inexigibilidade, enquanto o artigo 75 disciplina a dispensa, diferenciação fundamental que os examinadores exploram sistematicamente.
Como se sabe, a inexigibilidade aplica-se quando há impossibilidade jurídica de competição, conforme estabelece o caput do artigo 74.
Logo, as hipóteses clássicas incluem fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados, artistas consagrados, credenciamento e aquisição de imóveis singulares.
DICA: O mnemônico “FACAS” (Fornecedor exclusivo, Aquisição de imóveis, Credenciamento, Artistas, Serviços especializados) facilita a memorização.
Particularmente importante é a contratação de serviços técnicos especializados prevista no inciso III do artigo 74.
Para que se configure a inexigibilidade, é necessário que o contratado possua notória especialização, conceito definido no parágrafo 3º do mesmo artigo.
Lembre que a especialização deve decorrer de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos que permitam inferir que seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à satisfação do objeto contratual.
Por fim, a aquisição ou locação de imóveis, prevista no inciso V do artigo 74, constitui fonte frequente de pegadinhas. O parágrafo 5º estabelece requisitos específicos que devem ser observados: avaliação prévia do bem, certificação da inexistência de imóveis públicos disponíveis, e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel.
CUIDADO: A palavra “singularidade” representa indicativo claro de inexigibilidade, não dispensa.
Responsabilidade por encargos trabalhistas: nova sistemática gera confusão
Por fim, o artigo 121 da Lei 14.133/2021 estabeleceu nova sistemática para responsabilização por encargos trabalhistas e previdenciários, tema que tem gerado questões especialmente complexas.
O caput determina que somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução contratual.
A principal pegadinha reside no parágrafo 2º do artigo 121, que trata especificamente dos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Nestes casos, a administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, desde que comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
O parágrafo 3º do artigo 121 enumera medidas que a administração pode adotar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
O inciso IV tem aparecido frequentemente nas questões, permitindo que a administração, em caso de inadimplemento, efetue diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado.
Resumo em tabelas – Pegadinhas de licitações
Modalidades Licitatórias – Identificação Rápida
Modalidade | Artigo Legal | Finalidade Principal | Palavra-Chave Indicativa | Pegadinha Comum |
Pregão | Art. 28 | Bens e serviços comuns | “Bens/serviços comuns” | Confundir com concorrência para valores altos |
Concorrência | Art. 29 | Bens/serviços especiais e obras | “Obras de engenharia”, “valores altos” | Esquecer dos limites de valores obrigatórios |
Concurso | Art. 30 | Trabalho técnico, científico ou artístico | “Projeto”, “trabalho intelectual” | Confundir com concurso público de servidores |
Leilão | Art. 31 | Alienação de bens | “Alienação”, “venda”, “inservíveis” | Aplicar para aquisição (é só para venda!) |
Diálogo Competitivo | Art. 32 | Inovação tecnológica/técnica | “Inovação”, “especificações imprecisas” | Confundir com concurso ou concorrência |
Concurso Licitatório – Características Específicas
Aspecto | Detalhamento | Artigo de Referência | Pegadinha da Banca |
Finalidade | Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico | Art. 30, caput | Confundir com seleção de pessoal |
Critério de Julgamento | Exclusivamente melhor técnica ou conteúdo artístico | Art. 30, caput | Tentar aplicar menor preço |
Direitos Patrimoniais | Vencedor deve ceder todos os direitos à Administração | Art. 30, parágrafo único | Achar que mantém os direitos autorais |
Autorização de Execução | Deve autorizar execução conforme conveniência administrativa | Art. 30, parágrafo único | Pensar que há obrigação de executar |
Contratação Direta – Dispensa vs Inexigibilidade
Tipo | Artigo Legal | Fundamento | Exemplos Clássicos | Mnemônico |
Inexigibilidade | Art. 74 | Impossibilidade jurídica de competição | • Fornecedor exclusivo• Aquisição de imóveis singulares• Credenciamento• Artistas consagrados• Serviços especializados | FACAS |
Dispensa | Art. 75 | Competição é possível, mas dispensada por lei | • Pequenos valores• Emergência• Desinteresse do mercado•Guerra/calamidade |
Responsabilidade por Encargos Trabalhistas – Nova Sistemática
Tipo de Contrato | Encargos Trabalhistas | Encargos Previdenciários | Artigo Legal | Condição |
Contratos Gerais | Responsabilidade exclusiva do contratado | Responsabilidade exclusiva do contratado | Art. 121, caput | Regra geral |
Serviços Contínuos com Dedicação Exclusiva | Responsabilidade subsidiária da Administração | Responsabilidade solidária da Administração | Art. 121, §2º | Se comprovada falha na fiscalização |
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