Profa. Verônica Tagliari
Está estudando para a prova da OAB e ainda não compreende completamente a diferença entre posse e propriedade? Então fique ligado pois essas dicas são para você!
O que é a propriedade?
O direito de propriedade é o direito de usar, gozar e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
O Código Civil, em seu artigo 1.228, caput, traz a conceituação não de propriedade, mas sim de proprietário, ao dizer que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Assim, todo proprietário é possuidor do bem (seja direta ou indireta)!
Lembre-se do GRUD ao estudar os atributos da propriedade!
G → Gozar ou fruir
R → Reaver
U → Usar ou utilizar
D → Dispor ou alienar
Dessa forma, somente será considerado proprietário (possuir a propriedade plena) aquele que possuir necessariamente os quatro atributos acima, ou seja, aquele que puder usar o seu bem, a utilizando para o seu próprio interesse, sem alterar a sua substância. Aquele que puder gozar da coisa, a saber, o proprietário pode retirar os frutos da coisa, como os naturais, industriais e civis, como ocorre com a locação de um bem (frutos civis).
Ainda poderá o proprietário dispor da coisa, podendo aliená-la, a título oneroso ou gratuitamente. E, por fim, aquele que puder reaver o bem será também considerado proprietário, na medida em que puder recuperar a coisa que lhe foi injustamente retirada, como poderá ocorrer mediante a ação reivindicatória.
A propriedade deve exercer a sua função social, consoante determinado no artigo 1.228, §1º, do Código Civil, bem como no artigo 5º, inciso XXIII e artigo 182,§1º, ambos da Constituição Federal.
Assim, entende-se como uma propriedade que exerce a sua função social aquela em que “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”
E a Constituição Federal arremata: “Art. 5º, XXIII, da CF: A propriedade atenderá a sua função social.” e “Art. 182, §1º, da CF: A propriedade urbana cumpre a função social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor.”
Elasticidade da propriedade
Importante lembrar que a propriedade pode vir a sofrer um ônus (Ex: usufruto), impedindo a realização plena da propriedade por parte de seu proprietário. No entanto, assim que cessar o ônus imposto, a propriedade volta a sua situação anterior (status quo ante), passando a gozar novamente de sua plenitude.
O que é a posse?
Diferentemente da propriedade, a posse nada mais é do que uma situação de fato em que uma pessoa pode ou não ser proprietária do bem, mas exerce sobre a coisa poderes ostensivos, conservando-o, defendendo-o e dando-lhe o seu natural destino econômico e social.
Para ser considerada posse é necessária a existência do elemento objetivo corpus, ou seja, é só comportar-se como dono de modo consciente e nada mais, seguindo-se a denominada teoria objetiva da posse de Ihering. Dessa forma, o elemento subjetivo animus, o querer ser dono, é irrelevante, estranho à posse. Só se cogitará o animus domini no caso de usucapião, quando quiser tornar-se dono do imóvel pela via da usucapião, bastando apenas ter o corpus para a configuração da posse.
Logo, é perfeitamente possível que alguém seja possuidor sem ter a propriedade do bem!
Vale dizer que, quando a pessoa tem os quatro atributos, como visto acima, possui a propriedade plena. Agora, se possuir um atributo apenas ela é possuidora, de acordo com o artigo 1.196 do Código Civil. Assim, todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário!
Quem é o possuidor?
O Código Civil adotou para a configuração da posse, em seu art. 1.196, a teoria objetiva da posse de Ihering. Assim, também não conceitua a posse, mas sim o possuidor, como sendo aquele que age como se fosse proprietário, sendo todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa). Referido artigo deve ser analisado em conjunto com o nosso sistema constitucional, razão pela qual se demonstra a necessária incidência do princípio da função social da propriedade, como já visto.
Posse = exercício de poderes de proprietário + perspectiva da função social
O artigo em questão não menciona o elemento subjetivo (animus), mas refere-se ao aspecto do comportamento objetivo – corpus (possibilidade de disposição da coisa) para que seja configurado possuidor.
A tutela possessória (Arts. 1.210 a 1.212 do CC)
É o principal efeito da posse, sendo que toda posse tem esse efeito (ele é necessário). Isto é, integra a própria natureza da posse, seja ela justa, injusta, de boa-fé ou de má- fé, direta ou indireta. Nada mais é do que o direito que tem o possuidor de defender a sua posse contra os atos ilícitos praticados por terceiros. Assim, a defesa da posse contra os atos injustos pode se dar em duas linhas: a autotutela e as ações possessórias.
Diferenciando as ações possessórias da ação reivindicatória
Havendo esbulho (perda) ou turbação (perturbação/ofensa) da posse, caberá ao possuidor manejar as denominadas ações possessórias, tais como a reintegração de posse (em caso de esbulho), manutenção de posse (em caso de turbação) ou ainda o interdito proibitório (no caso de ameaça de esbulho ou de turbação). Ou seja, se estará diante do Juízo possessório, que é o Juízo das ações possessórias, em que se trata, exclusivamente, da questão da posse.
Essas ações possuem disposição expressa dos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil, e têm cabimento quando se perdeu a oportunidade de usar a autotutela. São os meios judiciais que a lei assegura ao possuidor para defender a sua posse de atos ilícitos, sem discutir questões dominiais (de propriedade). Não se discute quem é dono, quem tem direito a ficar com a coisa por relação jurídica anterior. Discute-se apenas a posse.
Ao passo que o Juízo petitório, que é o Juízo das ações petitórias leva-se em conta, exclusivamente, o direito de propriedade. Trata-se, nitidamente, da denominada Ação Reivindicatória. Referida ação pode fazer com que o proprietário recupere a coisa contra o possuidor temporariamente protegido. As ações petitórias possuem um caráter ofensivo por parte do titular do domínio/propriedade, uma vez que este deve provar juridicamente sua qualidade de dono da coisa.
Em verdade, a ação reivindicatória serve para aquele que tem o domínio/propriedade (título registrado em cartório) mas que nunca teve a posse. Veja esse exemplo prático para elucidar a situação:
O sujeito herdou um terreno, nunca tendo estado nele (nunca exerceu a posse sobre essa coisa), mas descobre que este se encontra em posse de terceiros. Como nunca teve a posse, não pode pedir para reintegrar ou manter algo que nunca exerceu a posse efetiva, razão pela qual terá que reivindicar a propriedade do terreno, a fim de afastar os invasores de seu terreno.
Quadro comparativo: Posse x Propriedade
POSSE | PROPRIEDADE |
É a situação de fato e ocorre independentemente de título, podendo transformar-se em propriedade. Todo aquele que não tem título (registro imobiliário) só tem a posse. | É a situação de direito. Pode ocorrer sem o título (usucapião) isto é, a ocorrência do usucapião enseja a aquisição da propriedade, ainda que não haja o registro imobiliário ainda. A propriedade, contudo, via de regra, depende de título, do registro imobiliário. |
Ações Possessórias | Ação Reivindicatória |
Em resumo
Em resumo, entender a diferença entre a posse e a propriedade te auxiliará a compreender melhor os casos concretos que venham a versar sobre essa distinção na sua prova. Tendo domínio desses institutos, bem como noções relacionadas às ações possessórias, as diferenciando da ação reivindicatória, provavelmente te auxiliará no acerto de inúmeras questões na prova da OAB relacionadas a essa matéria, bem como em eventual peça processual!
Espero que essas dicas te auxiliem para o bom entendimento das noções relacionadas à posse e à propriedade!
Um grande abraço e uma boa prova!
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