Possibilidade de ampliação do gabarito da 2ª Fase do 39º Exame: Direito Tributário.

Possibilidade de ampliação do gabarito da 2ª Fase do 39º Exame: Direito Tributário.

Olá, AOBeiros!  

No último domingo, dia 21/01/2024, tivemos a aplicação da prova da 2ª fase do 39º Exame da OAB.

Agora teremos que aguardar até o dia 15/02/2024, quando teu nome sairá na lista dos aprovados!

E como o gabarito preliminar divulgado pela banca no próprio domingo da prova merece alguns “reparos”, estamos disponibilizando, logo abaixo, nossas considerações sobre a possibilidade de ampliação do gabarito.

Qualquer dúvida, estou à disposição.

Um forte abraço!

Prof. Rodrigo Martins

Baixe o arquivo completo abaixo:

Direito Tributário

POSSÍVEIS AMPLIAÇÕES DE GABARITO DA PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Das quatro teses indicadas pela banca para a peça prático-profissional, as teses 2, 3 e 4 merecem ampliação. Vejamos:

  • TESE 2) Além do art. 81 do CTN indicado pela banca como fundamento normativo da resposta a essa tese, entendemos que o art. 1º e/ou o 3º do DL 195/67 também devem ser aceitos como fundamento da tese nº 2, pois esses artigos por nós indicados também estipulam que o imóvel a que se refere a incidência da contribuição de melhoria deve ter sido beneficiado pela obra pública. Além disso, também entendemos que existe uma outra possibilidade de resposta igualmente correta para essa tese nº 2, qual seja, de que o imóvel em questão está fora da zona de influência da obra pública, não tendo ocorrido, assim, o fato gerador da contribuição de melhoria, nos termos do art. 82, § 1º, do CTN e/ou do art. 3º do DL 195/67. Essa nossa indicação de outra possibilidade de resposta não é uma nova tese, mas sim um desdobramento ou outra forma expor (com outras palavras) aquela mesma tese apresentada pela banca no gabarito preliminar, sem prejuízo da apontada possibilidade de ampliação do gabarito quanto ao fundamento normativo.
  • TESE 3) Além do art. 81 do CTN indicado pela banca como fundamento normativo da resposta, entendemos que o art. 82, § 1º, do CTN e/ou o art. 3º do DL 195/67 também devem ser aceitos como fundamento dessa tese nº 3, pois esses artigos por nós indicados também fixam o limite individual de cobrança da contribuição de melhoria, estipulando que a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio do custo da obra pelos imóveis beneficiados.
  • TESE 4) Além do art. 81 do CTN indicado pela banca como fundamento normativo da resposta, entendemos que o art. 4º do DL 195/67 também deve ser aceito como fundamento dessa tese nº 4, pois esse artigo por nós indicado também fixa o limite geral de cobrança da contribuição de melhoria, estipulando que a cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras públicas.

QUESTAO 2-B

Além do art. 6º da LC 116/03 indicado pela banca como fundamento normativo da resposta, entendemos que o art. 128 do CTN também deve ser aceito como fundamento normativo dessa questão 2-B, pois tal artigo do CTN também prescreve a possibilidade de ser atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.

O art. 6º da LC 116/03 e o art. 128 do CTN têm o mesmo comando normativo e o CTN é norma geral de direito tributário, sendo aplicado, assim, a todo e qualquer tributo que comporta a sistemática da substituição tributária, como, no caso, o ISS.

QUESTAO 3-A

Além da Súmula Vinculante nº 21 indicada pela banca como fundamento jurisprudencial da resposta, entendemos que a Súmula 373 do STJ também deve ser aceita como fundamento da questão 3-A, já que a referida súmula 373 tem a mesma redação da Súmula Vinculante nº 21.

QUESTAO 3-B

Além do art. 38 da Lei 6.830/80 indicado pela banca como fundamento normativo da resposta, entendemos que o art. 87 do Decreto 7.574/2011 e/ou a Súmula 1 do CARF também devem ser aceitos como fundamentos dessa questão 3-B, pois o referido Decreto reproduz, quase que na literalidade, o quanto estipulado pelo art. 38 da Lei 6.830/80, sendo aplicável, tal decreto, no âmbito da administração pública federal, como no caso apresentado no enunciado da questão.

Da mesma forma, a Súmula 1 do CARF, que afirma os comandos normativos do art. 38 da Lei 6.830/80 e do art. 87 do Decreto 7.574/2011, sendo aplicável, tal como o referido decreto, no âmbito da administração pública federal, como – reitera-se – no caso apresentado no enunciado da questão.

Considerações Finais

AOBeiros, 

É comum que o gabarito definitivo da 2ª fase seja ampliado quando da divulgação dos resultados preliminares, o que ocorrerá em 15/02/2024 para aqueles que fizeram a prova da 2ª fase do 39º Exame.

Certamente teremos ampliação do gabarito da nossa prova de direito tributário, tudo indicando que todo o apontado acima será colocado no gabarito definitivo.

Aguardemos!

Qualquer dúvida, sigo à disposição de vocês!

Um forte abraço!

Prof. Rodrigo Martins

@professorrodrigomartins

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