Introdução e legislação aplicável
O Código Civil de 2002 (CC/02), em sua parte geral, diz acerca dos institutos da Prescrição e da Decadência nos arts. 189 a 211.
Há ainda previsões em legislações especiais, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, por exemplo, em seu art. 27, estabelece o prazo prescricional de 5 anos para ação de reparação civil por fato ou vício do produto ou serviço.
Prescrição x decadência: conceitos
Pode-se dizer que a prescrição se refere à perda da pretensão, não se podendo mais exigir judicial ou extrajudicialmente determinado direito ou cumprimento de obrigação.
Por exemplo, passado o prazo prescricional para buscar reparação de dano, este continua existindo, o prejuízo continua. Porém, não se pode exigir que a parte faça reparação civil do dano, ou seja, devo não nego, mas não sou mais obrigado a pagar.
Já a decadência se refere à perda do direito potestativo, ou seja, indiscutível, em si. Não há mais direito por si.
Assim, passado o prazo decadencial, não se pode mais, por exemplo, anular, ou seja, desconstituir o negócio jurídico feito em vista de haver um dos defeitos do negócio jurídico previstos a partir do art. 138, do CC/02. Não há mais o direito de desfazer o negócio em si. Nem direito potestativo mais tem!
Como saber se o prazo é prescricional ou decadencial?
Em atos ou ações cuja natureza seja DECLARATÓRIA, não há nem prazo decadencial e nem prazo prescricional, podendo ajuizar até após a morte da pessoa.
Exemplo: ação de reconhecimento de paternidade ajuizada pelo filho em face de pai falecido.
Ações de natureza CONSTITUTIVA, logo, as que buscam criar, modificar ou extinguir algo, estão sujeitas a prazo decadencial cujo transcurso implica a perda do direito potestativo (indiscutível) em si.
Exemplo: ação anulatória de doação feita ao amante em que o cônjuge traído tem direito indiscutível de desfazer o negócio e a perda do prazo gera o fim desse direito de anular a doação em si e o negócio passa a ser válido.
Por fim, ações de natureza CONDENATÓRIA buscam que uma parte seja condenada a cumprir com algo, quer seja dar, fazer ou não fazer. Para tais casos, aplicam-se prazos prescricionais de modo que a perda do prazo faz com que a obrigação em si exista, mas não se poderá exigir seu cumprimento.
Suspensão, Interrupção e Impedimento de prazo prescricional: aplicam-se ao decadencial?
Os prazos prescricionais podem ser: suspensos, impedidos ou interrompidos.
São suspensos, ou seja pausados, quando ocorrerem uma das causas previstas a partir do art.197, do CC/02, voltando a correr de onde pausou sua contagem após a cessação do que causou a suspensão.
São impedidos, logo, sequer começam a correr, quando ocorrerem, antes de seu início de contagem, uma das hipóteses previstas a partir do art. 197, do CC/02, somente iniciando sua fluência após cessar o que causou o impedimento.
Já no caso de serem interrompidos, haverá o reinício da contagem do prazo em vista da ocorrência de uma das causas previstas a partir do art. 202, do CC/02.
Em regra, à decadência não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição em sentido diverso na Legislação brasileira.
Um exemplo de exceção a essa regra é o que dispõe o art. 208, do CC/02, segundo o qual se aplicam à decadência as causas de suspensão e impedimento previstas nos arts. 195 e 198, I, do CC/02. Assim, não correm nem a prescrição e nem a decadência contra absolutamente incapazes (vide art. 3°, do CC/02).
– Cuidado!
Tanto a prescrição quanto a decadência CONTINUAM a correr normalmente quando houver o falecimento de alguém, continuando a fluir contra seus herdeiros por força do art. 196, do CC/02, por exemplo.
É a Lei que sempre prevê a prescrição, e seus prazos não podem sofrer alterações por vontade das partes. Já a decadência pode ter previsão em Lei.
Por fim, enquanto os prazos de prescrição podem ser renunciados e cabe à parte a quem aproveita alegar em qualquer grau de jurisdição, os prazos decadenciais não podem ser renunciados (é nula a renúncia) e devem ser declarados de ofício pelo juízo.
Conclusão: como diferenciar prescrição e decadência?
PRESCRIÇÃO se refere à perda da PREtensão, ou seja, não se pode mais exigir, demandar. Já a DECADÊNCIA se trata da perda do Direito potestativo, ou seja, indiscutível, em si que a parte possuía.
O estudo deve ser estratégico e bem definido, concentrando-se nos temas mais cobrados, a partir da leitura do CDC, passando pela elaboração de resumos objetivos e a prática através de questões.
Lembre que não é a quantidade e sim a qualidade de seu estudo estratégico que vão gerar seus resultados. Dedique-se e foque com as ferramentas certas e, assim, você poderá não só gabaritar o Direito Consumidor como tratamos neste artigo, mas também conseguir a aprovação e alcançar seus sonhos.
Persista e Bons estudos,
Profa. Luciana Garrett
Referências
- Código Civil (CC) de 2002;
- Código de Defesa do Consumidor (CDC);
- Provas anteriores do Exame da Ordem.
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