Prova comentada Direito Eleitoral OAB XLI (41º) Exame

Prova comentada Direito Eleitoral OAB XLI (41º) Exame

Olá, futuro Advogado(a), tudo certo?!

Em 28/07/2024, foi aplicada a prova da primeira fase do XLI Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou o gabarito oficial da FGV, os quais serão apresentados juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou anulação, por apresentar duas alternativas corretas.  No tipo de prova comentado, trata-se da questão 32.

De modo complementar, elaboramos também um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, observarem os comentários, e comentarem as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, vocês poderão acompanhar os eventos e cursos para a fase discursiva, bem como outras novidades envolvendo o Exame de Ordem no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia OAB – YouTube

Confira AQUI as prova comentadas de todas as disciplinas!

QUESTÃO 19. Depois de ser convidado para concorrer a um cargo eletivo pelo partido político Alfa, Antônio expressou sua preocupação com os custos de uma campanha eleitoral. Afinal, embora popular, era pessoa humilde e não poderia arcar com esses custos. Para tranquilizá-lo, Maria, presidente de Alfa, informou que seriam utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A respeito do destinatário dos recursos a serem entregues pelo Tribunal Superior Eleitoral, assinale a afirmativa correta.

a) Os partidos políticos devem receber os recursos e os distribuir, de forma isonômica, entre os seus candidatos.

b) Os recursos devem ser encaminhados diretamente aos candidatos, o que deve ser feito de maneira isonômica.

c) Os partidos políticos devem receber os recursos e os distribuir entre os candidatos que os requereram, conforme critérios definidos previamente pelo órgão competente do partido.

d) Os candidatos devem receber os recursos e priorizar aqueles que concorreram em eleição anterior.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão aborda o conhecimento sobre os partidos políticos e o fundo especial de financiamento de campanha.

A alternativa A está incorreta, pois não é obrigatória a distribuição de forma isonômica entre os seus candidatos. De acordo com a Lei das Eleições, a distribuição dos recursos ocorrerá conforme prévia definição de critérios pelos partidos políticos, nos termos do disposto no art. 16-C, §7º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97): “§ 7º Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente”.

A alternativa B está incorreta, pois os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não serão encaminhados diretamente aos candidatos. Dispõe o art. 16-C, §2º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) que: “§ 2º O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito”. Além disso, não é obrigatória a distribuição dos recursos de forma isonômica entre os candidatos do partido político. De acordo com a Lei das Eleições, a distribuição dos recursos ocorrerá conforme prévia definição de critérios pelos partidos políticos, de acordo com o disposto no art. 16-C, §7º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97): “§ 7º Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente”.

A alternativa C está correta, pois é necessário o requerimento do candidato, nos termos do art. 16-D, §2º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97): “§ 2º Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo”. Além disso, a distribuição dos recursos ocorrerá conforme prévia definição de critérios pelos partidos políticos, de acordo com o disposto no art. 16-C, §7º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97): “§ 7º Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente”.

A alternativa D está incorreta, pois não há previsão legal de prioridade de recebimento de recursos por parte de candidatos que concorreram em eleição anterior.

QUESTÃO 20. Joana requereu o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo eletivo de prefeita do Município Alfa, situado no Estado Beta. O registro não sofreu qualquer impugnação e foi deferido pela Justiça Eleitoral. Duas semanas após a proclamação do resultado da eleição, tendo sido Joana eleita prefeita municipal, Maria, que concorrera para o mesmo cargo e fora derrotada, descobriu que Joana era irmã da governadora do Estado Beta. Maria procurou você, como advogado(a), questionando se era possível discutir a inelegibilidade de Joana, mesmo após a proclamação do resultado. Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que indica, corretamente, sua resposta.

a) O processo eleitoral não pode retroagir em suas fases, logo, ocorreu a preclusão.

b) Pode ser interposto recurso contra a expedição de diploma.

c) É possível ajuizar a ação de impugnação de mandato eletivo.

d) A decisão de proclamação dos eleitos pode ser impugnada mediante recurso inominado.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão aborda o conhecimento sobre inelegibilidade.

A alternativa A está incorreta, pois não ocorreu a preclusão. O caso trata de inelegibilidade constitucional, sendo cabível o recurso contra expedição de diploma (RCED) previsto no art. 262 do Código Eleitoral: “Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade”. Além disso, o prazo para o RCED está disposto no art. 262, §3º, do Código Eleitoral: “§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo”.

A alternativa B está correta, pois o enunciado trata da hipótese de inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal: “§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Portanto, por consistir em inelegibilidade constitucional, será cabível o recurso contra expedição de diploma (RCED) no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação. Dispõe o art. 262, caput e §3º, do Código Eleitoral que: “Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (…) § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo”.

A alternativa C está incorreta, pois o caso não traz hipótese fundamentadora de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), cujos fundamentos possíveis são: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Nos termos do art. 14, §10, da Constituição Federal: “§ 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.

A alternativa D está incorreta, pois o caso trata de inelegibilidade constitucional, sendo cabível o recurso contra expedição de diploma (RCED) no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação. Dispõe o art. 262, caput e §3º, do Código Eleitoral que: “Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (…) § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo”.

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