Prova comentada OAB 43º exame: Direito do Consumidor

Prova comentada OAB 43º exame: Direito do Consumidor

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Olá, futuro Advogado(a), tudo certo?!

Em 27/04/2025, foi aplicada a prova da primeira fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou o gabarito oficial da FGV, os quais serão apresentados juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, observarem os comentários, e comentarem as questões da prova!

Por fim, vocês poderão acompanhar os eventos e cursos para a fase discursiva, bem como outras novidades envolvendo o Exame de Ordem no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira a prova comentada de todas as disciplinas agora mesmo!

Direito do Consumidor

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata do direito de arrependimento do consumidor.

O presente caso envolve Ângela Silva, que, ao celebrar um contrato de compra de um pacote de viagens em uma loja virtual, manifestou sua intenção de desistir da aquisição após ser surpreendida por um presente semelhante de seus filhos. Ao contatar a sociedade empresária de turismo, Ângela foi informada de que o cancelamento seria possível, mas que uma taxa de 10% do valor total do pacote seria retida, em razão de sua política interna. Essa situação suscita a análise do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante o direito de arrependimento ao consumidor que compra ou contrata um serviço fora do estabelecimento comercial, como online ou por telefone. Portanto, é assegurado ao consumidor o direito de desistir da compra no prazo de sete dias, contados a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, sem a necessidade de justificar sua decisão e sem penalidades, inclusive com direito a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados. O direito de arrependimento é uma ferramenta essencial para garantir que o consumidor possa reconsiderar suas decisões de compra, garantindo um princípio fundamental do CDC.

A alternativa A está incorreta. Embora Ângela tenha um motivo legítimo para o cancelamento, o artigo 49 do CDC estabelece que o consumidor tem o direito de desistir da compra no prazo de sete dias, contados a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

A alternativa B está incorreta. Conforme o artigo 49 do CDC, se a desistência ocorrer dentro do prazo legal, o consumidor não deve arcar com qualquer penalidade. O direito de arrependimento é garantido sem custos adicionais, visando proteger o consumidor de decisões precipitadas.

A alternativa C está incorreta. Embora Ângela não tenha exercido o direito de arrependimento dentro do prazo de cinco dias mencionado pela empresa, o CDC estabelece um prazo de sete dias para o exercício desse direito. A comunicação de desistência foi feita dentro do prazo legal, e a empresa não pode alegar que a consumidora não exerceu seu direito, pois a notificação foi realizada de forma adequada e tempestiva.

A alternativa D está correta. De acordo com o artigo 49 do CDC, Ângela comunicou sua desistência dentro do prazo de sete dias, o que lhe confere o direito de cancelar a contratação sem qualquer penalidade. A legislação é clara ao assegurar que, em caso de desistência dentro desse prazo, o consumidor não deve ser penalizado, e a sociedade empresária deve proceder com o cancelamento sem a retenção do percentual informado.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão versa sobre o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No presente caso, a sociedade empresária Fábrica de Alimentos Épsilon Ltda. alterou a embalagem de seu principal biscoito destinado ao público infantil, reduzindo o peso do produto sem a devida informação ostensiva no rótulo. Além disso, não houve diminuição proporcional no preço e a embalagem não indicava a quantidade de açúcar e lactose. Essa situação levanta questões sobre o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos artigos 6º, inciso III, que assegura o direito à informação adequada e clara, e 31, que exige que as informações essenciais estejam claramente dispostas na embalagem. A análise das alternativas apresentadas a seguir considera esses dispositivos legais, que visam proteger o consumidor de práticas enganosas e garantir a transparência nas relações de consumo.

A alternativa A está correta. Os artigos 6º, inciso III e 31 do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade. Portanto, a redução quantitativa do biscoito e a composição, incluindo ingredientes como açúcar e lactose, devem ser apresentadas de forma visível e compreensível ao consumidor, garantindo que este possa tomar decisões informadas. Veja literalidade da lei: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

A alternativa B está incorreta. A falta ou deficiência de informação, seja material ou formal, pode violar as normas de proteção ao consumidor, mesmo sem causar danos materiais diretos, nos termos do art. 31 do CDC, as informações sobre o produto devem ser claras e precisas.

A alternativa C está incorreta. O artigo 31 do CDC exige que as informações essenciais sobre a pesagem e os ingredientes estejam claramente dispostas na embalagem. A apresentação dessas informações deve ser feita de forma clara e ostensiva, e não é suficiente que estejam disponíveis apenas em um site, pois o consumidor deve ter acesso imediato a esses dados.

A alternativa D está incorreta. Assim como na alternativa anterior, o artigo 31 do CDC estabelece que as informações sobre a composição e a pesagem do produto devem estar visíveis na embalagem. A menção ao site da empresa não exime a obrigação de fornecer essas informações diretamente no rótulo, garantindo que o consumidor tenha acesso imediato e claro a dados relevantes para sua decisão de compra.

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