Prova comentada OAB 43º exame: Direito Empresarial

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Olá, futuro Advogado(a), tudo certo?!

Em 27/04/2025, foi aplicada a prova da primeira fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou o gabarito oficial da FGV, os quais serão apresentados juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, observarem os comentários, e comentarem as questões da prova!

Por fim, vocês poderão acompanhar os eventos e cursos para a fase discursiva, bem como outras novidades envolvendo o Exame de Ordem no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira a prova comentada de todas as disciplinas agora mesmo!

Direito Empresarial

Comentário

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta, porque reproduz o texto do art. 2º caput, do Decreto-Lei 911/1969: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.

A alternativa B está incorreta, porque é pressuposto da busca e apreensão a comprovação da mora, a teor do previsto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.

A alternativa C está incorreta, porque o pedido de recuperação judicial não impede a busca e apreensão do bem, na forma do art. 6º-A, do Decreto-Lei 911/1969: “O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.”.

A alternativa D está incorreta, porque a consolidação da propriedade tem como pressuposto a comprovação da mora, conforme art. 8º-B, caput, do Decreto-Lei 911/1969: “Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.”.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta, porque reproduz o texto do art. 1.160, do CC: “A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.”.

A alternativa B está incorreta, porque, conforme o art. 1.160, do CC, a sociedade anônima não adotará firma, mas denominação.

A alternativa C está incorreta, porque, conforme o art. 1.160, do CC, a denominação da Companhia pode se dar pelo nome do fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa, não sendo o caso do uso do nome de sócios, além de ser obrigatório o uso da expressão “sociedade anônima” ou “companhia”.

A alternativa D está incorreta, porque, conforme art. 1.160, do CC, o nome da sociedade anônima não pode ser composto por firma, podendo ser alterado o nome original para o nome de seu fundador, acionista ou benfeitor ou pelo objeto social.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa B está correta, porque apenas Marília não tem o benefício de ordem, por ter contratado em nome da sociedade, podendo o benefício legal ser utilizado pelas demais sócias, conforme o previsto no art. 990, do CC: “Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.”. Assim, as demais estão incorretas, já retiram o benefício de ordem das sócias Lucélia e Natividade. Por fim, está incorreta a letra D, porque a sociedade em comum pode ser demandada, tendo capacidade processual, devendo, neste caso, ser representada em juízo por Marília, a quem compete a administração de seus bens, conforme art. 75, IX, do CPC: “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; […].”.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa D está correta, porque reproduz o texto do art. 1.033, I, do CC: “Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; […].”. Assim, as demais estão incorretas, porque, não dissolvida a sociedade, esta prorroga-se, automaticamente, por prazo indeterminado, não havendo transmudação do regime de sociedade dos sócios, já que não se trata de sociedade irregular. Já, quanto ao liquidante, este será o definido no contrato social ou, na sua falta, por deliberação dos sócios, conforme o caput, do art. 1.038, do CC: “Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.”.

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