Prova Comentada OAB 44º Exame de Ordem: Direito do Consumidor

Prova Comentada OAB 44º Exame de Ordem: Direito do Consumidor

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A prova comentada é um material elaborado por nosso time de professores especialistas em aprovação logo após a aplicação do Exame de Ordem. Cada questão foi analisada detalhadamente, e contempla explicações sobre o porquê de cada alternativa estar certa ou errada. Esse recurso ajuda o candidato a entender melhor o conteúdo cobrado, conferir sua pontuação, avaliar as chances de aprovação para a próxima fase e até identificar pontos que podem fundamentar recursos contra o gabarito oficial.

Olá, futuro Advogado(a), tudo certo?!

Em 17/08/2025, foi aplicada a prova da primeira fase do 44º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou o gabarito oficial da FGV, os quais serão apresentados juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, observarem os comentários, e comentarem as questões da prova:

Cadernos e Simulados

Por fim, vocês poderão acompanhar os eventos e cursos para a fase discursiva, bem como outras novidades envolvendo o Exame de Ordem no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Direito do Consumidor

QUESTÃO 45. Joana, aposentada, contratou diversos empréstimos ao longo dos anos para fazer frente a necessidades inesperadas, em razão de um grave problema de saúde que enfrentou, além de assumir dívidas com cartões de crédito, lojas e empréstimos consignados. Com o tempo, Joana não conseguiu mais pagar todas as parcelas, que agora superam o valor de sua aposentadoria, comprometendo suas despesas básicas, como alimentação e saúde. Buscando uma solução, Joana o(a) procurou, como advogado(a), para que você a assessorasse no caso.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção que apresenta seu parecer.

a) Joana pode requerer judicialmente a renegociação das dívidas contraídas para consumo pessoal, mas não dos empréstimos financeiros.

b) Joana pode requerer judicialmente a renegociação de suas dívidas, preservando o mínimo existencial, e buscar um plano de pagamento compatível com sua renda.

c) O deferimento do pedido judicial de renegociação das dívidas dependerá de Joana provar que as obrigações foram contraídas em razão do seu grave problema de saúde.

d) Joana é responsável por suas dívidas, inexistindo possibilidade de renegociação judicial, pois as obrigações contratuais devem ser cumpridas independentemente das dificuldades financeiras.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema superendividamento, com base nas alterações recentes do Código de Defesa do Consumidor.

A alternativa A está incorreta. A nova lei do superendividamento, em seu Art. 54-A, § 2º, inclui explicitamente os empréstimos financeiros e outras operações de crédito na possibilidade de renegociação. A distinção entre dívidas de consumo e empréstimos financeiros não existe para fins de repactuação. Veja a literalidade da lei: Art. 54-A, § 2º:“As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.”

A alternativa B está correta. A legislação brasileira, por meio da Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, criou um mecanismo judicial para que consumidores superendividados de boa-fé possam renegociar suas dívidas, apresentando um plano de pagamento que não comprometa seu mínimo existencial. Veja a literalidade da lei: Art. 54-A, § 1º: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º: As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º: O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” e Art. 104-A: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”

A alternativa C está incorreta. Para renegociação, a lei exige que o consumidor seja pessoa natural, que esteja de boa-fé e que a totalidade das dívidas comprometa seu mínimo existencial. A causa das dívidas não é uma exigência legal para o deferimento do pedido. A lei, em seu Art. 54-A, § 3º, apenas traz exceções relacionadas à má-fé ou fraude. Veja a literalidade da lei: Art. 54-A, “§ 3º: O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.”

A alternativa D está incorreta. A legislação do superendividamento foi criada justamente para mitigar o antigo entendimento de que a responsabilidade pelas dívidas era absoluta. A nova lei busca uma solução para consumidores que, de boa-fé, não conseguem mais cumprir suas obrigações sem comprometer sua subsistência, o que torna possível a renegociação judicial. Veja a literalidade da lei: Art. 54-A, § 1º: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º: As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.” e Art. 104-A: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”

QUESTÃO 46. A sociedade empresária VittaBem Alimentos Ltda. lançou no mercado nacional uma nova linha de sucos naturais, supostamente livres de conservantes e aditivos químicos, amplamente divulgada em campanhas publicitárias nas principais redes de televisão e mídias digitais. Após quatro meses de intensa comercialização, o Ministério da Saúde, por meio de fiscalização e laudos laboratoriais, constatou que os produtos continham substâncias artificiais em níveis superiores aos permitidos pela Anvisa, representando risco potencial à saúde dos consumidores. Diante da repercussão nacional do caso, uma associação de defesa do consumidor ajuizou ação civil pública, pleiteando: a retirada imediata dos produtos do mercado; e a condenação da sociedade empresária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A sociedade empresária contestou, sustentando, entre outros argumentos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de culpa e de dano individual comprovado.

Sobre o caso apresentado, com base no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

a) A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, equipara-se a consumidor, podendo ser tutelada judicialmente por meio de Ação Civil Pública.

b) A Ação Civil Pública é incabível, pois somente o consumidor individual e identificado possui legitimidade para pleitear indenização por danos oriundos da relação de consumo.

c) O conceito de consumidor por equiparação exige que a coletividade seja determinada e tenha comprovadamente adquirido o produto para ser considerada consumidora.

d) Apenas os consumidores que efetivamente adquiriram е consumiram o produto possuem legitimidade para buscar reparação por danos, ainda que representados por associação.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata do conceito de consumidor e legitimidade para a defesa coletiva no Código de Defesa do Consumidor.

A alternativa A está correta. O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 2º, Parágrafo único, amplia o conceito de consumidor para equiparar a ele a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenha sido atingida pela relação de consumo. Assim, uma associação de defesa do consumidor tem legitimidade para ajuizar uma Ação Civil Pública para tutelar os direitos dessa coletividade, conforme o Art. 82, IV, do CDC. Veja a literalidade da lei: Art. 82, IV, CDC: “Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (…) IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.”

A alternativa B está incorreta. A Ação Civil Pública é o instrumento processual adequado para a defesa dos direitos difusos e coletivos, como os pleiteados no caso. O CDC estabelece a possibilidade de ações coletivas para a defesa dos direitos dos consumidores, e não apenas ações individuais. Veja a literalidade da lei: Art. 91, CDC: “Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.”

A alternativa C está incorreta. O conceito de consumidor por equiparação não exige que a coletividade seja determinada, pelo contrário. O Art. 2º, Parágrafo único, do CDC estabelece expressamente a possibilidade de tutela para a “coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis”. Veja a literalidade da lei: Art. 2º, Parágrafo único, CDC:“Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

A alternativa D está incorreta. O conceito de consumidor por equiparação abrange pessoas que não necessariamente adquiriram ou consumiram o produto, mas que foram expostas ao dano ou à prática abusiva, como a publicidade enganosa. A lei protege toda a coletividade que tenha sido atingida pela relação de consumo, e não apenas os adquirentes diretos. Veja a literalidade da lei: Art. 2º, Parágrafo único, CDC: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

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