Prova Comentada OAB 44º Exame de Ordem: Direito Internacional

Prova Comentada OAB 44º Exame de Ordem: Direito Internacional

Acesse agora o Grupo de Estudos para 1ª fase da OAB Acesse agora o grupo de estudos para a 2ª fase da OAB!

A prova comentada é um material elaborado por nosso time de professores especialistas em aprovação logo após a aplicação do Exame de Ordem. Cada questão foi analisada detalhadamente, e contempla explicações sobre o porquê de cada alternativa estar certa ou errada. Esse recurso ajuda o candidato a entender melhor o conteúdo cobrado, conferir sua pontuação, avaliar as chances de aprovação para a próxima fase e até identificar pontos que podem fundamentar recursos contra o gabarito oficial.

Olá, futuro Advogado(a), tudo certo?!

Em 17/08/2025, foi aplicada a prova da primeira fase do 44º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou o gabarito oficial da FGV, os quais serão apresentados juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, observarem os comentários, e comentarem as questões da prova:

Cadernos e Simulados

Por fim, vocês poderão acompanhar os eventos e cursos para a fase discursiva, bem como outras novidades envolvendo o Exame de Ordem no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia OAB – YOUTUBE

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Direito Internacional

QUESTÃO 21. João, brasileiro domiciliado no Japão, celebrou um contrato presencial no Japão com Adam, estrangeiro domiciliado no Brasil, com uma cláusula de eleição de foro, em que o Brasil foi escolhido como competente para resolver eventuais conflitos.

A controvérsia sobre o contrato foi submetida à justiça brasileira. Assinale a opção que indica, conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei que deve ser aplicada para a resolução da lide

a) A do Brasil, devido à cláusula de eleição de foro.

b) A do Japão, porque é o local em que João é domiciliado.

c) A do Brasil, porque é o local em que Adam é domiciliado.

d) A do Japão, porque é o local em que o contrato foi celebrado.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre contrato celebrado no exterior, entre partes domiciliadas em países diferentes, mas que escolheram o foro brasileiro para resolver eventual litígio. A dúvida central é distinguir duas coisas: foro competente (jurisdição) e lei aplicável (direito material).

A alternativa A está incorreta, pois a cláusula de eleição de foro define apenas qual jurisdição será competente para processar e julgar a demanda, mas não estabelece qual lei deve ser aplicada ao mérito da controvérsia.

A alternativa B está incorreta, já que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não utiliza o domicílio das partes como critério para determinar a lei aplicável ao contrato. O domicílio pode ser relevante em outros contextos do direito internacional privado, como em matéria de estado e capacidade das pessoas, mas não para a definição da lei que rege as obrigações contratuais.

A alternativa C está incorreta, na medida em que o domicílio de uma das partes não é critério determinante para fixar a lei aplicável ao contrato. O fato de Adam residir no Brasil não torna automaticamente aplicável a lei brasileira. O critério estabelecido pela LINDB é objetivo e não depende do domicílio dos contratantes.

A alternativa D está correta, pois o artigo 9º da LINDB dispõe que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”. Como o contrato foi celebrado presencialmente no Japão, a lei japonesa é a aplicável à relação contratual. A eleição de foro brasileiro não altera essa regra, já que se refere apenas à competência jurisdicional, e não à lei material aplicável. Portanto, a solução adequada é reconhecer que a Justiça brasileira julgará o litígio, mas aplicando a lei japonesa ao mérito da causa.

QUESTÃO 22. A Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados de 1969 estabelece regras gerais para os tratados internacionais em relação a diversos aspectos, como entrada em vigor, aplicação e interpretação. Quanto à interpretação dos tratados, estes devem ser interpretados de boa-fé levando em consideração o contexto, o objetivo e a finalidade.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

a) Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos.

b) Toda vez que um tratado for autenticado em duas ou mais línguas, sem exceção, seu texto tem validade em cada uma delas.

c) Uma versão do tratado em língua diversa daquelas em que o texto foi autenticado, só será considerada texto autêntico se o tratado o previr.

d) Não são admitidos meios suplementares de interpretação dos tratados internacionais, como os trabalhos preparatórios e as circunstâncias de conclusão do tratado, ainda que a interpretação deixe o sentido ambíguo ou obscuro.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre a interpretação de tratados internacionais segundo as regras estabelecidas pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.

A alternativa A está correta, pois de acordo com a Convenção de Viena de 1969 (art. 31, §2º): para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos: a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado; b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado. A regra confirma que a interpretação não se limita ao texto principal, mas abrange elementos formais que ajudam a esclarecer a intenção dos Estados signatários.

A alternativa B está incorreta, já que o art. 33 da Convenção prevê que: “quando um tratado foi autenticado em duas ou mais línguas, seu texto faz igualmente fé em cada uma delas, a não ser que o tratado disponha ou as partes concordem que, em caso de divergência, prevalece um texto determinado.” Portanto, não é “sem exceção”, como afirma a alternativa.

A alternativa C está incorreta, na medida em que uma versão em língua diferente daquelas autenticadas só terá caráter autêntico se assim for estabelecido no próprio tratado. Essa afirmação é verdadeira, mas isoladamente não reflete a integralidade da disciplina da Convenção (que também prevê a interpretação harmonizada das versões autênticas).

A alternativa D está incorreta, pois admite meios suplementares de interpretação, como os trabalhos preparatórios (travaux préparatoires) e as circunstâncias da conclusão do tratado, especialmente quando a interpretação deixa o sentido ambíguo, obscuro ou leva a resultado manifestamente absurdo ou irracional. Logo, a alternativa nega expressamente o que a Convenção prevê.

Se o seu sonho é se tornar Advogado, Juiz, Promotor, Procurador ou Delegado, comece pelo primeiro passo: conquistar a OABEstude de forma estratégica com o curso que mais aprova e transforme seu sonho em realidade com o Estratégia OAB.

Coaching – 1ª Fase da OAB

Conheça os cursos!

Assinatura OAB

Conteúdo completo para a 1ª e 2ª fase da OAB.

Conteúdos exclusivos e atualizações em tempo real?
Siga nossas redes e esteja sempre um passo à frente!

Quer saber tudo sobre o Exame de Ordem?
Confira nossos artigos!

0 Shares:
Você pode gostar também