Recurso Direito Administrativo 2ª fase OAB 40!

Recurso Direito Administrativo 2ª fase OAB 40!

A peça processual exigida na prova prática de Direito Administrativo do 40º Exame de Ordem era um Agravo de Instrumento em face de tutela provisória concedida em ação de improbidade administrativa. Contudo, a FGV apenas fez constar no espelho a fundamentação do recurso com fulcro no Art. 16, §9º e no Art. 17, §21, da Lei nº 8.429/1992.

Apesar desses fundamentos legais estarem corretos e serem específicos para o tipo de ato recorrido, a base legal do Agravo de Instrumento consta do Artigo 1.015, inciso I, CPC. Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

Assim, cabível recurso para requerer a ampliação da fundamentação da peça processual para constar também o art. 1.015, I, do CPC.

Do mesmo modo, ainda no gabarito publicado pela FGV não houve menção ao pedido de tutela provisória de urgência no Agravo de Instrumento e/ou de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, quando essa era plenamente cabível no sentido de suspender a decisão com o desbloqueio dos bens do Agravante, uma vez que presentes os requisitos autorizadores do perigo de dano e da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC e art. 1.019, I, CPC.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(…)

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Portanto, deve a FGV acrescer ao espelho de pontuação o pedido da tutela provisória de urgência, com a demonstração dos requisitos autorizadores, segundo art. 300 do CPC e art. 1.019, I, CPC.

Ademais, a banca não atribuiu pontos a alguns aspectos formais essenciais quando se trata de Agravo de Instrumento, notadamente o art. 1.016, IV, CPC e art. 1.017, I e II.

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

(…)

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

Como o processo está em curso no órgão a quo, se o processo não for eletrônico, é necessário que o agravante instrua o recurso com cópias de peças dos autos, para que o tribunal compreenda o que se passa e analise a pretensão recursal. Logo, essas peças são obrigatórias, e se não juntadas, o recurso não será conhecido.

Assim, por não se tratar de mera faculdade na petição, a FGV deve acrescentar na pontuação da peça processual também os requisitos formais do art. 1.016, IV, CPC e do art. 1.017, I e II.

QUESTÃO 01, Letras A e B.

A questão exigia o conhecimento acerca da Lei Anticorrupção, Lei 12.846 de 2013.

Em relação ao conteúdo das respostas, o gabarito apresentado pela banca examinadora está completo e de acordo com a legislação vigente. Porém, a FGV apresentou como gabarito à questão dispositivos da Lei 12.846/2016, quando na verdade a norma exigida é a Lei 12.846, mas de 2013.

Logo, cabível recurso em razão de erro material constante no padrão de resposta FGV.

QUESTÃO 02, Letras A e B.

Adiante, a questão 2 apresenta um caso de ilicitude de cobrança de valores e de indicação de motivação para fins de acesso à informação a um cidadão, e fundamenta tais pontos nos artigos 12, caput, e 10, §3º, da Lei 12.527/2011.

Todavia, a implementação do direito fundamental à informação é previsto no art. 5º, XIV e XXXIII, da CRFB, segundo os quais “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” e “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Apenas no âmbito infraconstitucional, o direito à informação é regulamentado pela Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).

Desse modo, a FGV apresenta fundamentação incompleta nas letras A e B da questão 2, devendo incluir no espelho como fundamento legal o art. 5º, XIV e XXXIII, da CRFB.

QUESTÃO 3, Letra A

Na questão de número 3, letra A, o espelho apenas aponta que a Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; b) necessidade permanente e frequente do serviço em questão, como na situação descrita, nos termos do Art. 85 da Lei nº 14.133/2021.

No entanto, é cabível recurso para que a banca inclua na fundamentação também o art. 82, §5º, da Lei 14133/21, segundo o qual o sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV – atualização periódica dos preços registrados; V – definição do período de validade do registro de preços; VI – inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

QUESTÃO 4, Letra A

Na questão 4, letra A, o gabarito apenas aponta que a servidora foi aprovada para emprego público, ao qual é aplicável o regime celetista, incompatível com a garantia da estabilidade prevista no Art. 41 da CRFB/88 prevista para os cargos efetivos), nos termos do Art. 173, §1º, II, da CRFB/88.

Todavia, há entendimento na Súmula 390, II, do Tribunal Superior do Trabalho que assenta de modo mais específico tal posição, devendo, assim, constar também da resposta e pontuação.

Vejamos:

II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 229/TST-SDI-I – Inserida em 20/06/2001)

Assim, apresentamos alicerce jurídico para complementação do espelho publicado pela FGV, de modo a tornar a fundamentação legal das questões e peca processual, de fato, integral e mais justa a todos os candidatos.

Edital do XL (40º) Exame OAB

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