O que ninguém ainda lhe contou sobre a Reforma Tributária: em breve o teu IPVA poderá ficar mais caro! E isso vai cair na prova da OAB!

O que ninguém ainda lhe contou sobre a Reforma Tributária: em breve o teu IPVA poderá ficar mais caro! E isso vai cair na prova da OAB!

Introdução

Demorou, mas ela chegou: a Reforma Tributária foi aprovada em dezembro de 2023 (por meio da EC nº 132/2023). O objetivo é modernizar e tornar mais justa a estrutura tributária do país.

Nós, contribuintes, ainda não “sentimos” diretamente seus efeitos. Isso se deve a vários motivos: i) há um prazo de vacatio legis quanto a várias de suas inovações; ii) muita coisa depende de regulamentação por meio de Lei Complementar; iii) as entidades federativas também precisam adaptar suas próprias legislações às inovações trazidas pela reforma etc.

E há um tema pouco “falado” pela mídia, que impactará a nossa vida muito em breve: se trata da progressividade das alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Sim! Além de ter constitucionalizado a incidência desse imposto sobre aeronaves e embarcações, a Reforma Tributária também autorizou a adoção de alíquotas progressivas para o IPVA, com base no valor do veículo.

Portanto, o nosso IPVA poderá ficar mais caro muito em breve, e isto será cobrado no Exame de Ordem.

Contextualização

Faz-se a cobrança do IPVA anualmente sobre a propriedade de veículos automotores, tendo a Reforma Tributária estendido a sua incidência sobre a propriedade de aeronaves e embarcações (art. 155, § 6º, inciso III, da CF/88), que não estavam sujeitas ao imposto.

É um imposto da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, sendo essas as únicas entidades federativas legitimadas à instituí-lo (art. 155, caput, da CF/88).

O percentual da alíquota do IPVA varia de Estado para Estado, sendo tradicionalmente fixa, independentemente do valor do veículo.

Até o advento da Reforma Tributária as suas alíquotas, apesar de fixas, podiam ser diferenciadas – exclusivamente – em função do tipo e utilização do veículo. Atenção: o IPVA podia ter alíquotas “diferenciadas”, e não “progressivas”, em função do tipo e utilização do veículo.

Por isso os Estados historicamente vêm fixando alíquotas “diferentes” de IPVA para carros de passeio, caminhões, motos etc. (isto é, percentuais “diferentes” de alíquota para “diferentes” tipos de veículos).

Mas essa forma de tributação, historicamente tradicional, gera um sistema tributário regressivo. Isso porque os proprietários de veículos de menor valor acabam pagando proporcionalmente mais imposto do que os proprietários de veículos de maior valor.

Mas isto mudou com a Reforma Tributária, que, dentre outras coisas, passou a permitir a adoção de alíquotas progressivas para o IPVA, com base no valor venal do veículo.

A Reforma Tributária e sua autorização para a adoção de alíquotas progressivas para o IPVA

Antes da Reforma Tributária o inciso III do § 6º do art. 155 da CF/88 prescrevia que o IPVA poderia ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo, somente.

Mas, com a redação que lhe foi conferida pela reforma, a CF/88 passou a permitir que o imposto tenha alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental do veículo.

Observe que o “valor”, além do impacto ambiental, também passaram a ser elementos de diferenciação de alíquotas.

Ora, ao estipular que o IPVA poderá ter alíquotas “diferentes” em razão do “valor” do veículo automotor, a Reforma Tributária passou a admitir, expressamente, a progressividade de suas alíquotas, em observância ao constitucionalmente consagrado Princípio da Capacidade Contributiva (previsto no art. 145, § 1º, da CF/88).

A progressividade de alíquotas como instrumento realizador do Princípio da Capacidade Contributiva

O § 1º do art. 145 da CF/88 prescreve o seguinte: sempre que possível, os tributos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Trata-se do Princípio da Capacidade Contributiva, que realiza-se, dentre outros meios, pela adoção de alíquotas progressivas.  

Reforma

E como a progressividade realiza a capacidade contributiva?

A progressividade permite ajustar as alíquotas de um tributo à capacidade contributiva do contribuinte.

Na prática, significa que aquele que demonstra ter maior capacidade de pagamento (isto é, maior capacidade contributiva) deve contribuir com uma parcela maior de patrimônio à título de tributo (isto é, deve pagar tributo proporcionalmente maior do que aquele que detém capacidade contributiva inferior).

Estrutura exemplificativa das alíquotas progressivas do IPVA

Por força da progressividade das alíquotas do IPVA, autorizada pela Reforma Tributária, os veículos com valores venais mais altos estarão sujeitos a percentuais de alíquotas maiores, enquanto veículos de menor valor terão alíquotas menores.

O percentual efetivo das alíquotas progressivas do IPVA variará de acordo com cada Estado-membro ou o Distrito Federal, até mesmo porque cada uma dessas entidades federativas têm liberdade para escolher o percentual efetivo de suas alíquotas (se 2, 3, 4 ou mais porcento), não exigindo, o texto constitucional, qualquer uniformidade quanto a isto.

Não obstante, o seguinte exemplo ilustrativo pode lhe ajudar a visualizar a aplicação de tal progressividade:

  • Veículos com valor venal de até R$ 30.000,00: alíquota de 1%;
  • Veículos com valor venal entre R$ 30.001,00 e R$ 50.000,00: alíquota de 2%;
  • Veículos com valor venal entre R$ 50.001,00 e R$ 90.000,00: alíquota de 3%;
  • Veículos com valor venal acima de R$ 90.000,00: alíquota de 4%.

É possível observar, nesse exemplo, que a alíquota efetiva aumenta à medida em que aumenta o valor venal do veículo, refletindo, assim, a capacidade contributiva do proprietário.

Dependência da legislação estadual

Como sabemos, a CF/88 não institui tributos (tampouco uma Emenda Constitucional). O texto constitucional autoriza que as entidades federativas o façam, isto é, confere competência tributária.

Por isso o IPVA por nós devido não terá, efetivamente, desde já, tão somente por força da Reforma Tributária, alíquotas progressivas.

Isto porque os Estados-membros e o Distrito Federal precisam, agora, alterar as suas leis (em obediência ao Princípio da Estrita Legalidade), instituindo alíquotas progressivas para o IPVA, segundo as diferentes faixas de valor dos veículos automotores.

Precisarão observar, ainda, os Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88), já que a alteração do percentual da alíquota do IPVA não se excepciona do dever de obediência a tais princípios quando ocasiona a majoração do imposto.

Logo, estima-se que num período de 2 a 3 anos, contados a partir de dezembro de 2023 (ano da aprovação da Reforma Tributária), o nosso IPVA já possa estar mais “caro”, em razão da aplicação de alíquotas progressivas.

Aplicação no Exame de Ordem

É mais do que óbvio que o assunto em questão logo será exigido no Exame de Ordem.

Por isso trouxemos uma questão inédita, no padrão da nossa banca (a FGV), para que você possa visualizar a cobrança desse assunto:

(QUESTÃO INÉDITA) A Assembleia Legislativa do Estado X aprovou uma lei instituindo a cobrança do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) sobre embarcações e aeronaves. De acordo com essa lei, as alíquotas são diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização, do impacto ambiental e da procedência do veículo, se nacional ou estrangeira. Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente após a Reforma Tributária, é correto afirmar que a lei em questão é:

A) Constitucional, dentre outros motivos, porque o IPVA pode ter alíquotas diferenciadas em função da procedência do veículo, se nacional ou estrangeira.

B) Inconstitucional, exclusivamente porque o IPVA não pode ter alíquotas progressivas, de acordo com o valor venal do veículo.

C) Inconstitucional, exclusivamente porque o IPVA pode ter alíquotas diferenciadas somente e tão somente em função do tipo do veículo.

D) Inconstitucional, pois o IPVA pode ter alíquotas diferenciadas somente em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental do veículo, mas não em função da sua procedência, se nacional ou estrangeira.
Gabarito e comentários:

A alternativa correta é a “D”.

A alternativa “A” está errada, pois o IPVA não pode ter alíquotas diferenciadas em função da procedência do veículo, se nacional ou estrangeira, o que torna a lei em questão inconstitucional.

A alternativa “B” também está errada, pois o IPVA pode ter alíquotas progressivas, de acordo com o valor venal do veículo (a inconstitucionalidade é outra).

A alternativa “C” também está errada, pois o IPVA pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental do veículo, e não somente em função do tipo.

A alternativa “D” é a correta, sendo a lei em questão inconstitucional, já que o IPVA pode ter alíquotas diferenciadas somente em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental do veículo, mas não em função da procedência, se nacional ou estrangeira (sendo isso que a torna inconstitucional).

Conclusão

A introdução, no texto constitucional, pela Reforma Tributária, da autorização de adoção de alíquotas progressivas para o IPVA objetivou tornar o sistema tributário mais justo e equilibrado.

Ao prever a possível obrigação dos proprietários de veículos automotores de maior valor em pagar IPVA em montante superior àqueles que têm veículos de menor valor, que ocorrerá por meio da graduação das alíquotas de acordo com o valor venal dos veículos, o constituinte buscou dar efetividade ao Princípio da Capacidade Contributiva.

No entanto, a implementação e efetiva cobrança do IPVA de forma progressiva ainda depende de alterações legais a se fazer no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. Tais entes detêm competência para legislar sobre o imposto e, consequentemente, fixar suas alíquotas efetivas.

Referências

  • Constituição Federal de 1988;
  • Emenda Constitucional nº 132/2023.

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