Olá, OABeiro! Tudo bem contigo? Em primeiro lugar, é salutar ressaltarmos a importância da sentença penal para OAB. Assim sendo, devemos saber que essa temática não apenas é cobrada na primeira fase (prova objetiva), mas também na segunda fase em direito penal e processual penal (prova discursiva).
Em segundo lugar, trouxemos os conhecimentos em relação ao tema de modo bastante organizado e objetivo, inclusive estruturado em tópicos, a fim de que a leitura e a absorção dos conhecimentos seja a mais eficiente para ti, Estrategista.
Nesse sentido, estudaremos a sentença no contexto do processo penal, de forma que exploraremos o seu conceito, finalidade, composição. Além disso, traremos de maneira sintetizada a classificação da sentença penal.
Por fim, diferenciaremos e discutiremos um tópico desse assunto (Mutatio e Emendatio Libelli) que é recorrentemente objeto de dúvida entre os candidatos, assim como ocorre a intimação das sentenças no processo penal.
A Sentença no contexto do Direito Processual Penal
A princípio, precisamos saber que o processo penal tem seu início quando o membro do Ministério Público oferece denúncia ou o querelante propõe queixa-crime em face de um acusado. Dessa forma, o réu se submeterá a um processo que deve observar os seus direitos e garantias, a fim de que as decisões realizadas em seu bojo não sejam invalidadas.
Ademais, respeitado o procedimento do processo, esse será encerrado por meio de uma sentença que deve ser prolatada pelo Estado-juiz.
Nesse condão, o professor Renato Brasileiro de Lima diz que a sentença é uma decisão judicial, a qual julga o mérito principal da ação, que condena ou absolve o acusado.
Enfim, o citado jurista ainda divide a sentença penal no seguinte:
EM SENTIDO ESTRITO | EM SENTIDO AMPLO |
Pronunciamento final do juízo de 1º grau, que costuma ser um juízo monocrático, mas também podem ser de juízos colegiados de 1º grau, como Tribunal do Júri e os Conselhos da Justiça Militar. | Abrangeria não apenas o expressado no sentido estrito, mas também as decisões dos Tribunais, desde que haja julgamento do mérito. |
Portanto, Estrategista, a sentença penal para OAB possui extrema importância, razão pela qual é necessário que você tenha conhecimentos basilares acerca dessa temática para que possamos avançar no assunto com maior segurança.
Composição da Sentença Penal
Estrategista, nesse tópico, observaremos as partes da sentença, isto é, como é a sua composição. Nesse condão, o fundamento dessa questão guarda previsão nos artigos 381 e 388 do Código de Processo Penal.
- Relatório: nessa parte, encontraremos os nomes das partes (salvo quando não for possível identificá-las, oportunidade que seriam utilizados os indicativos necessários para esse fim), bem como a exposição sucinta dos argumentos trazidos pela acusação e defesa;
- Fundamentação: nesse trecho, verificaremos os motivos de fato e de direito que fundamentam a decisão;
- Dispositivo: trata-se da conclusão decisória da sentença (condenação ou absolvição), que decorre da fundamentação. Além disso, nessa seção, o magistrado deve indicar os dispositivos legais aplicados à lide;
- Autenticação: por fim, deve constar a data e assinatura do juiz, bem como a rubrica desse – em todas as páginas – se a sentença for digitada.
Classificação da Sentença Penal para OAB
OABeiro, consolidada as noções introdutórias acerca da sentença penal para OAB, devemos analisar esse tema agora consoante a sua classificação doutrinária. Dessa maneira, iremos utilizar quadros comparativos e estrutura de tópicos para tornar o conhecimento mais didático e objetivo para a sua aprovação!
Assim, as decisões judiciais que enfrentam o mérito principal do processo penal resultam em absolvição ou condenação para o acusado. Nesse sentido, vamos iniciar a análise e classificação dessas sentenças.
Sentença Penal Absolutória
PRÓPRIA | IMPRÓPRIA | SUMÁRIA |
Absolvem o réu, de modo que não resta qualquer imposição sancionatória para esse. Assim, “absolve de verdade”. | Conquanto não acolha a pretensão punitiva, reconhece a prática do injusto penal e resulta na aplicação de medida de segurança para o réu. | Ocorre de modo antecipado, antes do momento oportuno de julgamento e, em certa medida, sem uma análise profunda e acurada do mérito |
Causas de Absolvição
Estrategista, essas causas estão previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal. Além disso, devemos ter em mente que essas devem ser mencionadas na parte dispositiva da sentença. Enfim, vamos conhecê-las:
- Deve estar provada a inexistência do fato;
- Não há prova da existência do fato;
- O fato não configura infração penal;
- Constata-se que o réu não concorreu para a infração penal;
- Não existe prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
- Existem circunstâncias que excluem o crime ou isentam o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo há fundada dúvida sobre sua existência;
- Não existe prova suficiente para a condenação.
Efeitos da Sentença Absolutória
Ademais, Estrategista, é necessário que tenhamos ciência acerca dos efeitos da sentença que absolve o réu. Nesse sentido, vamos verificá-las:
- Se o réu estiver preso, o juiz mandará colocá-lo em liberdade;
- Caso tenham sido aplicadas medidas cautelares, o magistrado ordenará a cessação;
- Por fim, se cabível, será aplicada medida de segurança (SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA).
Sentença Penal Condenatória
OABeiro, com relação à essa sentença, iremos fragmentá-la em elementos que a compõem, assim como apresentaremos os efeitos penais e extrapenais provocados pela sua prolação.
De antemão, é conveniente que façamos uma ressalva com relação ao artigo 385 do Código de Processo, visto que o juiz pode condenar – em ações penais públicas – ainda que o Ministério Público se manifeste pela absolvição, como também reconhecer agravantes, ainda que o parquet não realize essa suscitação.
Diante disso, passemos à análise da sentença que atribui pena ao réu.
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Elementos da sentença penal condenatória
De acordo com o artigo 387 do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença, o juiz deve seguir um procedimento para atribuir uma pena justa e necessária ao acusado. Nesse sentido, os elementos que compõem tal decisão são os seguintes:
- Verificam-se as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer, bem como outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal;
- Nesse condão, aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
- Ademais, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
- Por fim, determinará que se pubique a sentença na íntegra ou em resumo e designará o jornal que se realizará a publicação. Além disso, decidirá – de modo fundamentado – sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Efeitos penais
PRIMÁRIOS | SECUNDÁRIOS |
– Lançamento do nome do réu no rol de culpados; – Cumprimento da pena. | – Induz a reincidência; – Autoriza a regressão do regime carcerário; – Revoga sursis; – Revoga livramento condicional. |
Efeitos extrapenais
GENÉRICOS Aplicação automática | ESPECÍFICOS Devem ser motivados na sentença |
– Torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; – Perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. | – Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos; – Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; – Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. – Em caso de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. |
Mutatio e Emendatio Libelli
Outrossim, para uma adequada compreensão acerca da sentença penal para OAB, é necessário que compreendamos esses institutos jurídicos que estão relacionados ao princípio da correlação.
Desse modo, o mencionado preceito estabelece que o fato criminoso atribuído ao réu na acusação deve ser o mesmo tomado em conta pelo juiz na sentença.
Portanto, deve haver correspondência entre as condutas que são consideradas pelo magistrado e aquelas que foram expressamente imputadas.
EMENDATIO LIBELLI (Art. 383 do CPP) | MUTATIO LIBELLI (Art. 384 do CPP) |
– O fato está descrito na acusação; – Não depende de aditamento; – A definição jurídica alterada pelo juiz. | – O fato não está presente na acusação; – Depende de aditamento; – A definição jurídica é alterada pelo Ministério Público, por consequência da alteração fática. |
– Pode acontecer em qualquer grau de jurisdição; – Tem o condão de viabilizar a suspensão condicional do processo e alteração da competência. | – Não pode acontecer em grau recursal; – É possível que ocorra a suspensão condicional do processo e alteração da competência. |
Intimação da sentença penal
Por fim, em relação à sentença penal para OAB, é conveniente que saibamos como são efetuadas as intimações após a prolação da sentença. Nesse sentido, conforme o artigo 392 do Código de Processo Penal, a intimação deve ser realizada:
- Pessoalmente ao réu, caso esteja preso;
- Pessoalmente ao réu ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto ou – sendo afiançável a infração – tiver prestado fiança. Contudo, se ambos não forem encontrados, a intimação será feita por edital.
- Quando o oficial de justiça certificar que o réu não foi encontrado: mas constituiu defensor e esse for encontrado, então o defensor será intimado. No entanto, se esse não for encontrado, será por feita a intimação por edital; assim como se não tiver constituído defensor, mediante edital.
Considerações Finais
Desse modo, Estrategista, sintetizamos as informações mais relevantes acerca da sentença para OAB. Certamente, com esses conhecimentos, você terá uma base para solucionar questões que eventualmente sejam propostas pelo examinador.
Oportunamente, recomendamos a leitura dos artigos 381 a 392 do Código de Processo Penal, na íntegra, após a leitura desse material, uma vez que há prazos que devem ser observados pelo candidato com atenção na legislação, assim como é uma maneira de fortalecer os conhecimentos acerca desse tema.
Por fim, OABeiro, vamos conquistar a vermelhinha?! Faça a sua parte, estude, tenha foco e resiliência. Perseverar é o primeiro passo para que possamos conquistas nossos objetivos!
A vitória é consequência de pequenos esforços somados diariamente!
Bons estudos!
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