Com a divulgação do gabarito preliminar da 1ª fase do 45º Exame de Ordem, muitos candidatos já iniciaram a análise criteriosa das questões em busca de eventuais inconsistências.
Pensando ajudar você, o time de professores do Estratégia OAB avaliou a prova com atenção técnica e indicou as questões que, na visão docente, apresentam fundamentos jurídicos relevantes para a interposição de recursos.
Neste artigo, você confere nossos palpites de recursos para a OAB 45, com base em interpretação de edital, jurisprudência e doutrina, para que possa decidir, com segurança, se vale a pena recorrer (veja o prazo para interpor recurso contra o gabarito preliminar).
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Sugestões de recursos gabarito preliminar OAB 45
FILOSOFIA DO DIREITO – Razões do Recurso
Questão 10 – Prova Verde
A questão de FILOSOFIA DO DIREITO, que cuida da “Interpretação das Decisões Judiciais” merece ser objeto de recurso.
Isso ocorre porque, na primeira decisão (I), ao especificar que a norma não atinge cães-guia, apresenta uma INTERPRETAÇÃO ESPECIFICADORA, que ao contrário do entendimento do Examinador, não apenas declara o conteúdo da norma, mas específica e destaca um determinado elemento de fato ou de Direito, o que foi o caso.
Na segunda decisão (II), há uma INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, pois limita textualmente o alcance da norma ao explicitar que a proibição de fumar ocorre exclusivamente em ambientes fechados.
Na terceira decisão (III), tem-se uma INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, pois descreve fato que está em consonância com a finalidade da norma, que é proteger todas as mães, independentemente de ser adotiva ou biológica.
DIREITO EMPRESARIAL – Razões do Recurso
Questão 48 – Prova Verde
QUESTÃO 48. À Assembleia de Credores, convocada para deliberação sobre o plano de recuperação judicial apresentado por Atacado Têxtil Itapemirim Ltda., compareceram os credores Afonso Fundão e Viana & Cia. Ltda. O primeiro é sócio da recuperanda e credor por empréstimo fornecido a ela; o segundo é credor por duplicatas, cujo valor e condições de pagamento não serão alterados pelo plano. Com base nessas informações e nas disposições sobre a participação e o voto nas Assembleias de Credores (Lei nº 11.101/2005), assinale a afirmativa correta.
a) Apenas Afonso Fundão poderá votar, já que se trata de credor subordinado, integrante da classe III; Viana & Cia. Ltda. não poderá votar, porque o plano não alterou o valor ou as condições originais de pagamento.
b) Nenhum dos credores poderá votar na Assembleia, em razão de o primeiro ser sócio da devedora, e o segundo não ter alterado o valor ou as condições originais de pagamento.
c) Ambos poderão votar, em razão de o primeiro ser credor subordinado e o segundo credor quirografário, integrando a classe III na composição da Assembleia.
d) Apenas Viana & Cia. Ltda. poderá votar na Assembleia por ser credor quirografário, integrando a classe III; Afonso Fundão não poderá votar, em razão de ser sócio da devedora.
A QUESTÃO VERSA SOBRE A LEI Nº 11.101/05, POR ISSO, TODOS OS ARTIGOS CITADOS SÃO DA REFERIDA LEI. TRATA DO TEMA “VOTAÇÃO” NA ASSEMBLEIA DE CREDORES. A RESPOSTA DO GABARITO FOI A LETRA “B”.
DE FATO, O CREDOR QUE NÃO TEVE SEU CRÉDITO ALTERADO, NÃO PODE VOTAR: “Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.” COM ISSO, INDUBITÁVEL QUE O SEGUNDO CREDOR, “VIANA E CIA LTDA” NÃO PODERÁ VOTAR. LOGO, AS LETRAS “C” E “D” ESTÃO, DE PRONTO, EXCLUÍDAS.
NO ENTANTO, A CONTROVÉRSIA ESTÁ EM TORNO DO SÓCIO “AFONSO FUNDÃO”, VIDE: Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação. É VERDADE QUE AFONSO É CREDOR SUBORDINADO, MAS A QUESTÃO NÃO TRAZ UMA INFORMAÇÃO RELEVANTE: O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO QUE ELE POSSUI NA SOCIEDADE, SE MENOR, IGUAL OU SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). ASSIM SENDO, NÃO TERIA O CANDIDATO COMO AFIRMAR SE A RESPOSTA SERIA “A” OU “B”. SENDO ASSIM, A QUESTÃO, POR JUSTIÇA, MERECE SER ANULADA, POR FALTAR INFORMAÇÃO RELEVANTE NO ENUNCIADO QUE NOS LEVARIA A UMA ÚNICA RESPOSTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – Razões do Recurso
Questão 68 – Prova Verde
PROF. IVAN MARQUES
A questão apresenta a seguinte situação:
Um homicídio doloso consumado por meio de substância que causa alergia.
Há dois laudos elaborados nesse crime:
1 – laudo necroscópico no cadáver – confirmando a morte causada pela substância alérgica, ou seja, está comprovado o nexo entre a ingestão do camarão e a morte. Não há elementos no enunciado que permitam concluir que há qualquer vício nesse laudo.
2 – o laudo feito nos alimentos da festa – há clara violação da cadeia de custódia com os elementos descritos no enunciado em duas situações muito claras:
- a coleta dos vestígios foi feita por investigadores, e a lei manda que todas as etapas da cadeia de custódia, após o isolamento do local, sejam feitas por pessoas especializadas no trato ds vestígios, como os peritos oficiais, nos termos do art. 158-B, III, do CPP: “ (…) produzido pelo perito responsável pelo atendimento”.
- Não houve a coleta e o armazenamento dos vestígios de forma correta, e justamente por isso o laudo foi inconclusivo. Ou seja, o próprio enunciado descreve a imprestabilidade do laudo pericial e a sua inconclusão.
Em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é obrigatório (art. 158 do CPP) sob pena de nulidade (art. 564, III, “b” do CPP). Tal prova, por ser nula, é ILÍCITA e, como tal, deve ser desentranhada dos autos (art. 157 do CPP).
STJ – Ministro Ribeiro Dantas no RHC 77.836.
O desentranhamento do laudo pericial em decorrência de sua ilicitude derruba a justa causa para a ação penal, viabilizando o seu trancamento.
Como ainda estamos antes da pronúncia, a tese da imprestabilidade da prova e o seu desentranhamento são possíveis – STJ – Ministro Sebastião Reis Júnior no REsp 1.825.022.
O próprio enunciado termina com a seguinte afirmação: “é correto afirmar que a quebra da cadeia de custódia enseja”. Ora, basta ser advogado criminalista para saber que a consequência para a quebra da cadeia de custódia é a alternativa d – a nulidade da prova pericial e o seu desentranhamento.
A alternativa tratada como correta pela banca – letra b – não faz sentido, pois o laudo necroscópico, lícito, comprova o nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e a morte.
Ainda que se pudesse, com muito esforço, chegar nessa conclusão de direito material (em uma prova de processo penal), tal conclusão não afastaria a resposta de direito processual penal contida na alternativa d.
CONCLUSÃO:
A violação da cadeia de custódia refere-se a qualquer falha ou interrupção nos procedimentos de manuseio e documentação de vestígios (provas) desde o momento de sua coleta até seu descarte final. Erros no armazenamento e coleta podem comprometer a integridade e autenticidade da prova, resultando em sérias consequências jurídicas, incluindo a potencial inadmissibilidade ou nulidade da prova. Ou temos duas respostas certas – o que impõe a anulação da questão objetiva; ou o gabarito deve ser alterado para a letra D, pois a tese em questões de direito processual deve ser processual.
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