Teto de R$500,00 na anuidade? STF afasta teto de anuidade da OAB: entenda o que mudou

Teto de R$500,00 na anuidade? STF afasta teto de anuidade da OAB: entenda o que mudou

STF afasta o teto de anuidade da OAB previsto na Lei 12.514/2011 e fixa tese no Tema 1.180, reafirmando a natureza jurídica singular da Ordem e sua autonomia para definir contribuições com base no Estatuto da Advocacia.

teto de anuidade

De início, vamos discutir a seguinte notícia:

O que estava sendo discutido?

Ora, a questão chegou ao STF de forma bastante direta: um advogado ajuizou ação pedindo que o valor da sua anuidade à OAB/RJ fosse limitado ao teto de R$500, previsto no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011. 

Essa lei foi editada para disciplinar as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, CREA, CFM, CRC, entre outros.

Assim, em primeira instância, o pedido foi negado. A Turma Recursal do JEF/RJ, no entanto, reformou a sentença e determinou que o limite se aplicava também à OAB, com devolução dos valores cobrados a maior. Foi aí que a OAB/RJ recorreu ao Supremo.

A discussão, portanto, girava em torno de uma pergunta essencial:

A OAB é igual aos outros conselhos profissionais? Pode o Congresso limitar o teto de sua anuidade pela mesma lei que limita as do CREA ou do CRM?

Por que esse julgamento tem repercussão geral?

Veja, o STF reconheceu a repercussão geral do tema porque a resposta a essa questão afeta diretamente todos os advogados do país, não apenas os do Rio de Janeiro. Com a fixação da tese sob o Tema 1.180, a decisão vale para todos os casos semelhantes que estejam ou venham a ser discutidos nas instâncias inferiores.

O que disse o Min. Alexandre de Moraes?

De pronto, o relator votou pelo provimento do recurso da OAB/RJ, restabelecendo a sentença de improcedência do pedido do advogado. O fundamento central é simples, mas exige uma compreensão da trajetória legislativa e jurisprudencial dos casos de anuidade da OAB.

O histórico por trás da Lei 12.514/2011

De início, a Lei 12.514/2011 nasceu de um problema específico dos conselhos profissionais: sem base legal clara para fixar e cobrar suas anuidades após a revogação da Lei 6.994/1982, eles enfrentavam sucessivas derrotas na Justiça. 

Dessa maneira, a solução legislativa foi criar tetos legais que dessem segurança jurídica às cobranças.

O ponto crucial, destacado no voto, é que toda essa discussão ocorria sem envolver a OAB

Isto porque, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) já regulava, e continua regulando, as contribuições da Ordem nos seus artigos 46 e 58, IX. 

Lado outro, a OAB nunca precisou da Lei 12.514/2011 para cobrar suas anuidades. Aplicar essa lei a ela seria, nas palavras do relator, submetê-la a uma norma que jamais foi feita para ela.

A natureza jurídica singular da OAB

Esse é o coração do voto. O ministro fez um amplo resgate da jurisprudência do STF sobre o que a OAB efetivamente é e o que ela definitivamente não é.

Desde o julgamento da ADI 3.026/DF (rel. Min. Eros Grau), o STF consolidou que a OAB não integra a Administração Pública indireta, não se submete a controle hierárquico ou ministerial e não pode ser equiparada aos demais conselhos profissionais. A Ordem foi classificada como:

"categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro" — exercendo "um serviço público independente" (ADI 3.026/DF)

Essa distinção não é meramente formal. Ela decorre da Constituição Federal, que atribuiu à OAB funções que vão muito além da fiscalização profissional típica de um conselho de classe. Vejamos:

  1. Legitimidade para propor ADI (art. 103, VII, CF): o Conselho Federal da OAB pode questionar qualquer lei perante o STF, sem precisar demonstrar pertinência temática — algo que nenhum outro conselho profissional tem.
  2. Participação institucional no sistema de Justiça: a OAB participa da composição de Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, STJ, CNJ e CNMP.
  3. Advocacia como função constitucional: o art. 133 da CF dispõe que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”. A OAB é a instituição que viabiliza e fiscaliza essa função.
  4. Defesa da ordem democrática: nos termos do art. 44, I, da Lei 8.906/94, a OAB tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social.

Nenhum outro conselho profissional, nem o CFM, nem o CREA, nem o CRC, tem esse conjunto de atribuições constitucionais. São entidades importantíssimas, mas com finalidade essencialmente corporativa: fiscalizar o exercício profissional de sua categoria.

A consequência direta: anuidades fora do alcance da Lei 12.514/2011

Assim, se a OAB não é um conselho profissional comum e suas contribuições são regidas por lei própria (o Estatuto da Advocacia), a conclusão é inevitável: o teto de R$500 da Lei 12.514/2011 simplesmente NÃO se aplica à Ordem.

Aplicar esse limite à OAB implicaria, segundo o relator, indevida intervenção estatal em sua autonomia financeira, com potencial comprometimento de suas funções institucionais. E autonomia financeira, nesse caso, não é um privilégio corporativo — é condição para que a OAB possa exercer, com independência, as atribuições que a Constituição lhe conferiu.

A tese fixada para o Tema 1.180

Ao final do julgamento, o STF aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.  2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua "categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", por exercer "um serviço público independente" (ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau).

O placar e o encerramento do julgamento

No plenário virtual, formaram maioria em favor da tese do relator os ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Flávio Dino, totalizando seis votos.

O julgamento estava previsto para ser concluído em 13 de fevereiro de 2026.

O que isso significa na prática?

Para os advogados inscritos na OAB, a decisão confirma que as anuidades serão continuamente fixadas com base no Estatuto da Advocacia, sem o teto de anuidade de R$500.

Isso não significa que a OAB pode cobrar qualquer valor de forma arbitrária. Desta forma, o Estatuto e os próprios mecanismos internos da entidade continuam sendo os parâmetros de controle.

Vale lembrar: os pontos que mais caem em provas

Natureza jurídica da OAB: “serviço público independente”, categoria ímpar, não integrante da Administração Pública indireta (ADI 3.026/DF).

Anuidades da OAB x anuidades dos conselhos profissionais: as dos conselhos são tributos (contribuições de interesse de categorias profissionais, art. 149, CF); as da OAB, por sua natureza sui generis, têm regime jurídico próprio e não necessariamente tributário.

Norma aplicável: o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevalece sobre normas gerais que tratem de conselhos profissionais, pelo princípio da especialidade.

Repercussão geral – Tema 1.180: a tese fixada vincula todos os juízos e tribunais do país.Vide – Processo: ARE 1.336.047 | STF | Rel. Min. Alexandre de Moraes | Tema 1.180 da Repercussão Geral

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