Entre dezembro de 2021 e abril de 2022, uma mulher foi vítima de perseguição por homem que ameaçou a sua integridade psicológica e física.
O caso que aconteceu em São Sebastião/DF, fez com que a moça tivesse seu direito de ir e vir cessado e sua privacidade violada.
O acusado demostrava obsessão amorosa pela vítima, a constrangia em seu local de trabalho e enviava diversas mensagens com declarações de forma insistente e ameaçadora.
A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação do homem pelo crime de perseguição (art. 174-A do CP). Foi destacado que as provas produzidas evidenciam que o réu de fato perseguia a vítima.
Além disso, a vítima teve que pedir demissão do emprego e se mudar para outro estado em razão da perseguição.
O homem foi sentenciado a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de indenização à vítima, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
O que diz a lei sobre o crime de perseguição?
Em 31/03/2021, o ex-presidente Jair Bolsonaro, sancionou a LEI Nº 14.132 que trata do crime de perseguição (Stalking).
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
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