Bens Públicos: O que cai na prova da OAB?

Bens Públicos: O que cai na prova da OAB?

Descubra nesse artigo os tópicos que mais caem na prova da OAB sobre Bens Públicos.

Bens Públicos

E aí, pessoal, beleza?

O objetivo do dia de hoje é você acertar tudo que cai de mais importante sobre “Bens Públicos”, que é uma matéria em especial do Direito Administrativo, mas também cai no âmbito do Direito Civil. Vamos lá!

De início, é preciso saber que o estudo dos bens públicos representa um dos pilares fundamentais do Direito Administrativo brasileiro, isto porque, a gente precisa saber quando é que um bem é “público” e, de fato, o que muda ele ser um bem público.

Vamos imaginar, assim, uma escola pública. Ela pode ser vendida? É possível dar ela em garantia se o Município quer tirar um empréstimo? Essas são algumas considerações relevantes.

E perceba, há finalidade prática!

O que é um Bem Público?

O Código Civil de 2002 trouxe importante inovação ao estabelecer, em seu artigo 98, uma definição precisa dos bens públicos, superando antigas discussões doutrinárias. 

Segundo o dispositivo no art.98: 

“são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

Então, perceba, apenas podem ser formalmente considerados como bens públicos os bens de propriedade das pessoas jurídicas de direito público:

  • União
  • Estados
  • Municípios e
  • Respectivas autarquias e fundações.

Assim, os bens das sociedades de economia mista (que é uma pessoa jurídica de direito privado) não podem ser considerados bens públicos, em que pese sujeitas à tomada de contas especial pelo TCU.

Também não são considerados bens públicos os bens das demais pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública.

Pessoas jurídicas de direito público

Relembrando, são pessoas jurídicas de direito público:

Bens Públicos

Perceba, cai muuuuuito na prova as pessoas que não se enquadram no conceito de bens públicos, ok?

Características dos bens públicos

Agora, o que isso importa? Quais são as características em serem “bens públicos?” É o que chamamos de “Regime Jurídico Especial”…

Veja, qualquer que seja sua utilização, os bens destas entidades – corpóreos, incorpóreos, móveis, imóveis, – estão sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos e, portanto, gozam das seguintes características:

a)  Imprescritibilidade Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião (prescrição aquisitiva de direito). Trata-se de interpretação literal do disposto no artigo 102 do Código Civil: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

b) Impenhorabilidade – Os bens públicos não se sujeitam ao regime de penhora, eis que a satisfação de créditos da Fazenda Pública deve ser feita através do regime de precatórios;

c) Não Onerabilidade – Os bens públicos não podem ser gravados como garantia de créditos em favor de terceiros. São espécies de direitos reais de garantia sobre coisa alheia: o penhor, a anticrese e a hipoteca.

d) Inalienabilidade (relativa) – Os bens públicos que se encontram destinados a uma finalidade pública específica (afetados) não podem ser objeto de alienação, consoante será visto adiante.

Para deixar ainda mais claro

Então, é o seguinte, guarde essas informações:

  • a “escola” não pode ser penhorada por uma dívida do Município, nem dada em garantia para dívidas que o Município queira contrair
  • a “escola” não pode ser ocupada por uma pessoa pelo tempo necessário para usucapir um bem imóvel, porque não admite usucapião
  • a “escola” não pode ser vendida enquanto estiver na utilização de “escola”.

Ok, professor, mas suponha que temos uma escola lá abandonada.

Não tem ninguém usando a escola.

Aí chega um sujeito, chamado Bruno, e invade a escola, começa a morar lá.

Constroi até uma casinha, faz umas plantações… passaram-se 10, 15 anos, e aí eu te pergunto: “Bruno pode adquirir o imóvel da escola por usucapião”?

  • Sua resposta: NÃO!!!!!!

Show de bola, aí eu vou dificultar. Bruno tem que ser mandado embora, certo? Perfeito! Estamos juntinhos eu e você.

Mas, você sabe que Bruno construiu coisas lá, a minha pergunta é muito simples…

E as construções de Bruno, melhoramentos, benfeitorias que é o que chamamos no Direito Civil, elas terão que ser indenizadas?

Dificultei né…

Reflita.

  • Sua resposta: NÃO!!!!!!!

Nem mesmo aqueles melhoramentos necessários para a escola ficar de pé, professor?

  • Sua resposta: NÃO!!!!!

Temos inclusive uma súmula do STJ sobre isso:

Súmula 619 do STJ

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

 É como se disséssemos o seguinte, Bruno, você pode ficar o tempo que quiser na ocupação de um bem público, mas você apenas está na detenção desse imóvel, sua posse é precária e você será expulso de lá, e tudo que você fez não poderá nem ser indenizado…

Cuidado…

Você acabou de ver o que mais cai em prova da OAB sobre Bens Públicos.

E aí, topa testar o conhecimento?

Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2021 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXXIII – Primeira Fase

Há muitos anos, Bruno invadiu sorrateiramente uma terra devoluta indispensável à defesa de fronteira, que já havia sido devidamente discriminada. Como não houve oposição, Bruno construiu uma casa, na qual passou a residir com sua família, além de usar o terreno subjacente para a agricultura de subsistência. A União, muitos anos depois do início da utilização do bem por Bruno, promoveu a sua notificação para desocupar o imóvel, em decorrência de sua finalidade de interesse público.

Na qualidade de advogado(a) consultado(a) por Bruno, assinale a afirmativa correta:

a) Bruno terá que desocupar o bem em questão e não terá direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, pois era mero detentor do bem da União. 

b) A União não poderia ter notificado Bruno para desocupar bem que não lhe pertence, na medida em que todas as terras devolutas são de propriedade dos estados em que se situam.  

c) Bruno pode invocar o direito fundamental à moradia para reter o bem em questão, até que a União efetue o pagamento pelas acessões e benfeitorias realizadas.

d) Caso Bruno preencha os requisitos da usucapião extraordinária, não precisará desocupar o imóvel da União. 

Gabarito: Letra A


Comentários:

a) Bruno terá que desocupar o bem em questão e não terá direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, pois era mero detentor do bem da União – é o entendimento da súmula 619 do STJ.
Correta.

Explica adequadamente que, sendo mero detentor de bem público, Bruno não possui direito de retenção ou indenização por benfeitorias em terras devolutas pertencentes à União.

b) A União não poderia ter notificado Bruno para desocupar bem que não lhe pertence, na medida em que todas as terras devolutas são de propriedade dos estados em que se situam.
Incorreta.

Embora muitas terras devolutas sejam de propriedade dos estados, as indispensáveis à defesa de fronteiras são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).

c) Bruno pode invocar o direito fundamental à moradia para reter o bem em questão, até que a União efetue o pagamento pelas acessões e benfeitorias realizadas.
Incorreta.

O direito à moradia não pode ser invocado em relação a terras devolutas da União, especialmente quando destinadas a interesse público. Ademais, bens públicos não geram direito de retenção por benfeitorias.

d) Caso Bruno preencha os requisitos da usucapião extraordinária, não precisará desocupar o imóvel da União.
Incorreta.

Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, conforme o art. 183, §3º, e o art. 191, parágrafo único, da CF/88.

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