O objetivo deste artigo é contribuir para a compreensão a respeito dos deveres do advogado, previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da OAB e a relação destes com o exercício da profissão.
A ética é fundamental para o exercício de qualquer profissão. Do conceito ético derivam os direitos e obrigações que devem nortear o comportamento de cada indivíduo enquanto pessoa capacitada e habilitada para aquela determinada atividade.
Em suma, trata-se daquilo que a sociedade espera como comportamento regular dos profissionais. Para os advogados, estão os deveres de probidade, lealdade e compatibilidade com o exercício da advocacia, que não comportam atos atentatórios à Ordem dos Advogados do Brasil ou para com a própria justiça. Estes são, portanto, os deveres do advogado.
Como exemplo prático mais comum, a ética pode ser vista com bastante clareza em assuntos médicos. Um médico ou uma médica não pode, contrariando o que se é esperado destes profissionais, receitar um medicamento, negligenciar um exame, proceder ou deixar de realizar determinado procedimento necessário para a saúde e integridade de um paciente, sob as penas administrativas ou judiciais.
Da mesma forma, para os advogados, não se é esperado que atuem contrariamente aos interesses de seus clientes ou, ilegalmente, em prejuízo da parte contrária e atentando contra a própria justiça.
O Estatuto da Advocacia é a norma basilar, que define os princípios e regulamenta a atividade advocatícia. Entretanto, cumpre mencionar que o artigo 33 da referida norma pontua que “o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”, que será abordado a par do Estatuto.
Para tanto, se faz necessário observar os deveres éticos e profissionais previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e Disciplina da OAB.
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O que é o Estatuto da Advocacia nos deveres do advogado
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, lei nº 8.906/94, é a norma federal regulamentadora do exercício da advocacia e dos deveres do advogado.
Dentre seus dispositivos estão a própria descrição da atividade de advocacia, os direitos do advogado e da advogada – o que inclui disposições específicas para gestantes, lactantes e adotantes -, além de trazer o crime de violação desses direitos e prerrogativas no artigo 7º-B.
A norma, ainda, regula a respeito da inscrição como advogados e das sociedades de advogados e sociedade unipessoal de advocacia, que deverão observar o Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB, conforme traz o artigo 17-A do Estatuto.
Em sequência, o vínculo de emprego, em que o advogado poderá atuar vinculado em estado de subordinação, mas devendo se ater, ainda assim, aos princípios e obrigações propostos na norma e demais regulamentações.
A lei dispõe, em seu artigo 22 e seguintes, acerca dos princípios que regem os honorários advocatícios, que compreendem o pactuado com o cliente, os de sucumbência e por arbitramento judicial.
Já o artigo 27 inicia o capítulo VII, que trata acerca das incompatibilidades e impedimentos dos advogados, dá início aos deveres do advogado, no que tange às abstenções, como é o caso do exercício incompatível por funções públicas contraditórias.
Assim, adentrando ao artigo 31, o advogado deverá agir de acordo com o esperado pela norma e pelos princípios inerentes à ética e probidade ansiadas pela sociedade. Está sujeito, nas violações especificadas pelo artigo 34 e das demais normas, às sanções disciplinares de censura, suspensão, exclusão e/ou multa.
Por conseguinte, exaurindo as disposições acerca da advocacia está o Título II, que trata da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Federal, do Conselho Seccional, das Subseções, além da Caixa de Assistência dos Advogados, das Eleições e dos Mandatos.
Finalizando o Estatuto da Advocacia, no título III é compreendido o Processo Disciplinar na OAB, bem como os respectivos recursos.
Quais são os deveres do advogado
Conforme se observou, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil traz em seu arcabouço diversas especificações a respeito da atividade, direitos e deveres dos advogados.
Quanto a estes últimos, o artigo 31 da referida norma, que faz parte do Capítulo VIII, “Da Ética do Advogado”, especifica que as atitudes dos advogados devem ser de modo a contribuir para o benefício da classe e da advocacia como um todo.
Além disso, nos parágrafos que se seguem, observa-se que este terá que se manter independente e sem receio de impopularidade ou desagrado de autoridades para o exercício de sua profissão.
O artigo 34, por sua vez, dos incisos I ao XXIX, especificam as infrações disciplinares, abrangendo atos como sigilo profissional, captação de clientela, abandono de causa injustificadamente.
Outros atos como prática reiterada de jogo de azar, incontinência pública e embriaguez habitual são consideradas infrações para os advogados, com as penalidades disciplinares previstas no artigo 35, incisos I a IV, que são a censura, a suspensão, a exclusão ou multa.
Desta forma, entendendo a diferenciação entre as infrações e os ônus de conduta, observa-se que boa parte das disposições específicas sobre os deveres do advogado estão previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB, que será abordado no próximo tópico, conforme traz o artigo 33 do Estatuto: “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.”
Importante frisar que os advogados, assim como todos os cidadãos, estão sujeitos às disposições previstas no Decreto-Lei nº 2.848/40, o Código Penal, quando da violação ética incorrer em crime específico tipificado na legislação penalista.
Código de Ética e Disciplina da OAB e os deveres do advogado
De acordo com o artigo 54, inciso V, do estatuto dos advogados, é competência do Conselho Federal a edição do Código de Ética e Disciplina que regerá a conduta, bem como os deveres do advogado.
O documento, editado em 13 de fevereiro de 1995, expõe, no decorrer de 66 artigos, as normas de conduta para os advogados, bem como os procedimentos disciplinares, a competência para julgamento (do Tribunal de Ética e Disciplina), dos deveres gerais, do sigilo, publicidade e honorários, bem como as relações com os clientes e regras fundamentais para o exercício da advocacia.
Calha frisar que o Estatuto da Advocacia é Lei Federal. Já o Código de Ética e Disciplina da OAB é norma regulamentadora do Conselho Federal, sendo derivada do estatuto, conforme previsão dos artigos 33 e 54, inciso V.
Em síntese, o capítulo I do Código de Ética é onde estão pontuados especificamente os deveres do advogado.
O artigo 2 da normativa, em seu parágrafo segundo, incisos I ao IX, traz as obrigações de preservação da honra e nobreza da profissão; agir de forma independente, com dignidade e boa-fé; a defesa da reputação pessoal e profissional; a necessidade de aperfeiçoamento; a contribuição para aprimoramento da ordem jurídica; o relacionamento com o cliente, na medida que deverá orientá-lo a não postular desnecessariamente em juízo; e, por fim, o dever de buscar a solução de problemas e alcance do direito na sociedade.
O inciso VIII deste mesmo artigo, em suas alíneas, coloca que o advogado tem como dever de abstenção de se utilizar de sua influência indevidamente em seu nome ou de algum cliente; não poderá atuar em patrocínio de causas ligadas a outras atividades alheias ao exercício da advocacia que também faça parte, bem como participar de organizações de natureza duvidosa; e, por último, não poderá prestar auxílio para aqueles que atentarem contra os princípios éticos, morais, de honestidade e dignidade, nem entrar em convergência com a parte contrária que possua patrono sem o consentimento desta.
Conforme foi possível se observar, o Código de Ética traz razões mais complexas que o Estatuto da Advocacia no que tange aos deveres do advogado, que devem ser observados por todos no desempenho da profissão.
Conclusão sobre os Deveres do Advogado
O objetivo deste artigo foi o de explicar e demonstrar a respeito dos deveres do advogado, previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da OAB, que englobam um conjunto de normas de conduta e probidade no exercício da advocacia.
Conforme foi visto, existem diversas limitações a respeito da conduta dos advogados, pois estes não podem se valer de práticas corriqueiras em outras profissões, como é o caso da captação de clientes.
Por se tratar de uma profissão-meio – que não tem um fim alheio, mas em si mesma – os advogados devem atuar com respeito às leis e às normas de conduta, ainda que isso possa ser levado negativamente por autoridades, por exemplo.
Um dos princípios mais importantes ao exercício da advocacia é o princípio da indispensabilidade, previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 133: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Disso, o que se espera dos advogados é, acima de tudo, na forma estabelecida pelo artigo 1º do Código de Ética da OAB é que estes ajam de acordo com os “princípios da moral individual, social e profissional”.
Portanto, as condutas exemplificadas em ambos os códex constituem parâmetros exemplificativos, pois podem haver excessos ou improbidades que, mesmo não estando previstos em normas, vão contrários à ética esperada pelos profissionais da advocacia.
Ainda, na hipótese de o profissional infringir os deveres do advogado, aplica-se também aos casos de violação ao Código de Ética da profissão o previsto no artigo 35 do Estatuto, quanto à censura, suspensão, exclusão e a multa, individual ou cumulativamente, na forma que restar necessária.
É importante, portanto, para todos que exercem a atividade advocatícia, compreender as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB e no Estatuto da Advocacia, a fim de não se incorrer nas penalidades previstas tanto nos códigos quanto nas demais legislações.
Ricardo Pereira de Oliveira
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