O objetivo deste artigo é apresentar as funções da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), trazidas pela Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
De início, é relevante mencionar que, para compreender as funções da OAB, é necessário estudar o seu contexto histórico. Trata-se de um órgão fundado para proteger e garantir os direitos e interesses dos advogados, de forma geral, como integrantes da sociedade, além de regulamentar o exercício da advocacia, tornando-a exclusiva dos advogados habilitados.
As funções da OAB são muitas, variando desde a fiscalização da atuação dos advogados registrados à defesa dos direitos humanos e garantia social da prestação jurisdicional. É bastante comum observar a OAB intervindo em certas questões judiciais, pautando-se na defesa dos interesses dos advogados.
Trata-se de um órgão voltado para a independência da advocacia e autorregulamentação do mercado, semelhante aos outros órgãos de classe, como é o caso do Conselho Federal de Medicina, autarquia responsável pela regulamentação da profissão médica, ou mesmo o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, que orienta, fiscaliza e aprimora o exercício destas profissões.
Quanto à defesa dos direitos humanos e da cidadania, as funções da OAB também se voltam a priorizar os direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, educação, saúde e cidadania.
A disposição de regras voltadas aos próprios advogados pode ser encontrada, por exemplo, no Código de Ética e Disciplina da OAB, que aponta, em cerca de 66 artigos, as regras da profissão, conforme traz o artigo 33 e seu parágrafo único do Estatuto.
Dentre outras coisas, é importante a compreensão de que a OAB é um órgão autônomo e auto regulamentador. Ou seja, foi criada para fornecer suporte e garantir a integridade da profissão de advogado, tanto nos interesses da classe quanto aos da sociedade. As atitudes vedadas aos advogados, por exemplo, são fiscalizadas pela OAB e referendadas pelo poder judiciário, quando necessário.
As funções da OAB
A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que regulamenta o exercício da profissão dos advogados no Brasil, também dispõe a respeito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o órgão fiscalizador e mantenedor da classe.
A OAB é responsável por garantir a independência e a dignidade da profissão dos advogados, além de estabelecer normas de condutas éticas e deontológicas para aqueles que pretendem exercer a advocacia.
Trata-se, portanto, de um órgão profissional de direito público, voltado para garantir a aptidão de seus integrantes para operarem em sociedade. O artigo 1º da norma regulamentadora, de pronto, adianta que são privativas as atividades de advocacia a “postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais” e “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.
Isso significa que pessoas não habilitadas não poderão dar assessoria ou consultoria jurídica, por exemplo. A fiscalização, por consequência, fica à cargo da OAB, que aplicará, em cada caso, o processo disciplinar e as sanções cabíveis.
Em resumo, trata-se de uma instituição pública responsável por defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito e os direitos humanos, e promover a representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados no Brasil.
Toda a estrutura é composta de vários órgãos, incluindo o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados. Para a comunicação de suas decisões, a OAB deve sempre publicar seus atos e decisões em seu Diário Eletrônico, que estará disponível aos advogados e interessados.
Existe, portanto, uma generalidade de um ecossistema voltado para asfunções da OAB, que parte do artigo 44 e finaliza ao artigo 77, que antecede as disposições transitórias, cobrindo os assuntos mencionados, bem como o processo disciplinar e os recursos, as eleições e mandatos dos membros que compõem o órgão no Brasil.
Disposição Legal nas funções da OAB
O Estatuto da Advocacia pode ser dividido em três grandes partes: a primeira, de que trata aos próprios advogados, composta pelo Título I da lei; o Título II, “Da Ordem dos Advogados do Brasil”, e o Título III, “Do Processo na OAB”, onde estão dispostas boa parte das funções da OAB.
Assim, o Título II, que trata especificamente da OAB, parte do artigo 44 da Lei 8.906, traz a respeito da Ordem dos Advogados do Brasil, os fins e organização (Capítulo I, artigo 44 a 50), além de dispor sobre o Conselho Federal (Capítulo II, artigo 51 a 55), o Conselho Seccional (Capítulo III, artigo 56 a 59), da Subseção (Capítulo IV, artigos 60 e 61), finalizando com a ‘Caixa de Assistência dos Advogados’ e das ‘Eleições e Mandatos’ nos capítulos V e VI, artigo 62 e seguintes.
De acordo com o Art. 44, a OAB, é um serviço público, com personalidade jurídica e forma federativa, cuja finalidade é defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. Além disso, o órgão tem a responsabilidade exclusiva de promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em todo o território nacional.
Uma das particularidades a respeito da OAB é o fato de que, por se tratar de serviço público, possui imunidade tributária, consoante o estabelecido no §5º do artigo 45. Entretanto, por se tratar de um órgão classista, ocorre a cobrança de contribuições, na forma do artigo 46 da norma.
Deste modo, entre as funções da OAB, descritas na norma, pondera-se a respeito dos órgãos que a compõem, que possuem personalidade jurídica própria e correspondem a uma determinada extensão territorial, sendo o caso do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções, que reputam à federação como um todo, os Estados-membros e às partes autônomas, respectivamente.
Quais órgãos exercem as funções da OAB
Tendo em vista a necessidade diversa de atuação da Ordem dos Advogados do Brasil, esta é subdividida em órgãos componentes, que são elencados no artigo 45 da Lei 8.906, e são responsáveis por cumprir as funções da OAB.
São os órgãos da OAB: o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados.
A respeito do primeiro, trata-se do órgão máximo da OAB e possui sede na capital da República. O Conselho Federal, dentre as funções da OAB, atua na regulamentação, fiscalização e disciplina da advocacia no país. É composto pelos conselheiros federais e dos ex-presidentes, que atuam como membros honorários vitalícios, na forma disposta pelo artigo 51 da norma.
Os Conselhos Seccionais possuem configurações semelhantes, são compostos por conselheiros, em número equitativo aos de inscritos e os ex-presidentes são membros vitalícios, mas somente com direito a voz nas sessões. Dentre as atribuições dos Conselhos Seccionais estão aquelas relacionadas ao Exame da Ordem, como previsto no artigo 58, inciso VI:
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (…) VI – realizar o Exame de Ordem
Também são os Conselhos Seccionais que fazem a manutenção dos inscritos, decidem a respeito dos pedidos de inscrição, tanto para advogados como para estagiários, criam as Subseções e realizam diversas das funções da OAB estabelecidas nos incisos I ao XVIII do artigo 58.
Vale ressaltar que ambos o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais, são dotados de personalidade jurídica própria, divergindo na amplitude de atuação, como órgão federal e os estaduais.
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Por consequência, as Subseções são a base de atuação da OAB. De acordo com o artigo 61 da norma regulamentadora, compete a elas cumprir efetivamente as funções da OAB, além de representar o órgão perante os poderes constituídos e as demais atribuições dos incisos I ao IV.
Por fim, as Caixas de Assistência dos Advogados nada mais são que o fundo responsável por prestar auxílio aos inscritos da seccional, na forma trazida pelo artigo 62, parágrafos 1º ao 7º. Em jurisprudência recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu a imunidade concedida à OAB também para a Caixa de Assistência dos Advogados.
Conclusão
Conforme foi visto, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é uma instituição responsável por regulamentar a profissão de advogados, bem como proteger os direitos e interesses da classe no exercício da advocacia e os da sociedade em relação aos seus próprios integrantes.
A Lei 8.906, de 1994, que disciplinou as funções da OAB, nada mais é que uma auto regulamentação de classe, assim como as outras conhecidas, que tratam de outras profissões, como medicina, engenharia, arquitetura, agronomia, dentre outros.
Trata-se, portanto, de um órgão responsável por estabelecer normas éticas para seus membros, fiscalizando o exercício regular da profissão de advogado e garantindo a dignidade da profissão. A norma também traz que somente aqueles efetivamente habilitados poderão realizar os atos privativos da advocacia, cabendo à OAB dar efetividade à Lei.
Dentre as funções da OAB foi a de elaborar e manter atualizado o Código de Ética e Disciplina da Ordem, a fim de que os advogados possuam parâmetros de condutas e proibições para aqueles que atuam no meio.
Por fim, relevante pontuar que a Ordem, conforme demonstrado, é uma estrutura de órgãos fiscalizadores, organizadores e disciplinares, com hierarquia própria e atribuição de poderes e deveres.
Em síntese, as funções da OAB podem ser definidas como um conjunto de atribuições que tem como objetivo garantir a independência, a dignidade e a aptidão dos advogados para o exercício da advocacia.
Justamente por isso, a própria Lei 8.906/94 é dividida em três grandes tópicos que devem ser lembrados, de forma geral: Advogados (requisitos, exame de Ordem, direitos e deveres); OAB (fundação, divisão e as atribuições) e o Processo na OAB, ou simplesmente processo disciplinar na OAB.
Quanto ao último, basicamente se trata da incumbência da Ordem em punir disciplinarmente os seus inscritos, através do Conselho Seccional da infração ou ante ao Conselho Federal, quando for o caso.
Ricardo Pereira de Oliveira
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