Descubra as mudanças na Improbidade Administrativa com a Lei 14.230/2021 e como o tema pode ser cobrado na OAB. Confira 3 dicas essenciais de estudo!
Você sabe que a FGV gosta de cobrar mudanças, né verdade? Já está ligado nisso, e nós também.
Por isso, o objetivo aqui é destrinchar as principais mudanças que aconteceram e, como isso está sendo e será cobrado na tua prova para você fechar todas as questões, beleza?
De início, é importante saber que improbidade administrativa tem seu fundamento no artigo 37, §4º da Constituição Federal, que estabelece:
“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Nesse sentido, a Lei 14.230/2021 trouxe alterações significativas à Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), modificando substancialmente o tratamento dado à matéria.
Vamos ver as três principais alterações
1) Esqueça a culpa
Uma das mudanças mais significativas foi a exigência expressa do dolo específico para configuração do ato de improbidade.
Então, grave: ESQUEÇA A CULPA. TEVE CULPA, não é improbidade administrativa.
Assim, o artigo 1º, §1º da Lei 8.429/92 passou a estabelecer que “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”.
Logo, para a OAB, é fundamental compreender que:
- Não existe mais improbidade culposa (se tiver a questão está errada)
- O dolo exigido é específico, ou seja, deve haver a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito
- A mera irregularidade administrativa não configura improbidade
Estamos ficando craques, viu?!
Acerte agora:
Prova: FGV – 2022 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXXV – Primeira Fase
Em janeiro de 2022, João, na qualidade de Secretário de Educação do município Alfa, de forma culposa, praticou ato que causou lesão ao erário municipal, na medida em que permitiu, por negligência, a aquisição de bem consistente em material escolar por preço superior ao de mercado. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de João, imputando-lhe a prática de ato omisso e culposo que ensejou superfaturamento em prejuízo ao Município, bem como requereu a condenação do Secretário Municipal a todas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Após ser citado, João procurou você, como advogado(a), para defendê-lo. Com base na Lei nº 8.429/92 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21), você redigiu a contestação, alegando que, atualmente, não mais existe ato de improbidade administrativa:
a) omissivo, pois a nova legislação exige conduta comissiva, livre e consciente do agente, caracterizada por um atuar positivo por parte do sujeito ativo do ato de improbidade, para fins de caracterização de ato ímprobo.
b) culposo, pois a nova legislação exige conduta dolosa para todos os tipos previstos na Lei de Improbidade e considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a voluntariedade do agente.
c) que cause simplesmente prejuízo ao erário, pois é imprescindível que o sujeito ativo do ato de improbidade tenha se enriquecido ilicitamente com o ato praticado, direta ou indiretamente.
d) que enseje mero dano ao erário, pois é imprescindível que o sujeito ativo do ato de improbidade tenha também atentado contra os princípios da administração pública, direta ou indiretamente.
Gabarito: Letra B
Esta mudança é fundamental porque antes da Lei 14.230/2021, o artigo 10 da LIA admitia condutas culposas.
Agora, como mencionamos, o artigo 1º, §1º estabelece expressamente que só são considerados atos de improbidade as condutas dolosas. Além disso, não basta qualquer dolo – é necessário o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
2) Novo sistema de sanções (prazos)
Eu sei, você odeia prazos. Eu sei disso… por isso eu vou trazer uma tabelinha massa, sério. Mudou muuuuuito os prazos:
Veja que, em regra, a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração.
Em caso de enriquecimento ilícito, pode o magistrado, em caráter excepcional, estender a sanção aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Professor, de onde o senhor está tirando essas informações? Do artigo 12:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) ; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Está vendo? É melhor voltar para a tabelinha que eu fiz, decore lá vá!
3) Prescrição – Improbidade Administrativa
Quanto à PRESCRIÇÃO, o entendimento dominante na doutrina e jurisprudência pátrias sempre foram de que as penalidades da Lei de Improbidade Administrativa prescrevem segundo o artigo 23 e a penalidade de ressarcimento ao erário seria imprescritível, conforme artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal vem sendo reiteradamente provocado quanto aos limites da interpretação do parágrafo 5º, deste artigo 37 da Constituição.
Inicialmente, o STF pacificou o entendimento de que seria prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei, inexistindo razão para se defender a imprescritibilidade (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016).
Porém, em julgado de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por 6 votos a 5, que eram imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910)
A intenção aqui era diferenciar os atos de improbidade cometidos em modalidade culposa (os quais deveriam seguir o prazo prescricional determinado na LIA), dos atos praticados em modalidade dolosa (os quais seriam imprescritíveis).
Com o advento da Lei 14.230/2021, extinguiu-se, como já, a modalidade culposa. Como, atualmente, os atos de improbidade administrativa só podem ser praticados de forma dolosa, pode-se dizer que todas as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.
No tocante ao prazo prescricional da ação de improbidade administrativa em si, anteriormente, esse era de 5 anos, contados do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança.
Com a publicação da Lei 14.230/2021, o prazo prescricional foi aumentado para 8 anos, contados da prática do ato. Veja a nova redação do artigo 23:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
E aí, curtiu?
Simbora, vamos fechar a prova da OAB em Direito Administrativo!
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