Foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) a impossibilidade de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), após declaração de inidoneidade moral para a advocacia.
Sendo assim, o mandado de segurança impetrado por um bacharel em direito que teve sua inscrição negada pela OAB/GO, foi suspenso.
A OAB/GO constatação de diversas ações penais em desfavor do requerente. Sendo assim, a OAB-GO instaurou um processo para apuração do requisito de inidoneidade moral, como determina o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994).
Ao final do processo, o Conselho Seccional da OAB de Goiás decidiu por unanimidade que o candidato era moralmente inidôneo para o exercício da profissão.
Ao deferir o pedido de efeito suspensivo, o TRF-1 destacou a autonomia e competência institucional da OAB para decidir sobre os pedidos de inscrição nos seus quadros.
A decisão:
“A decisão do Conselho Seccional da OAB-GO não depende de decisão criminal quando houver processo penal em curso, uma vez que prevalece a independência entre as instâncias judicial e administrativa, ou seja, o processo administrativo não é subordinado à eventual pena criminal, de modo que a inscrição pode ser negada se os fatos forem suficientes para configuração da inidoneidade moral”, diz a decisão.
“Desse modo, considerando que a revisão precária da decisão que entendeu pela inidoneidade do agravado equivaleria a adentrar no próprio mérito administrativo e que o risco de dano está suficientemente fundamentado na ‘violação à autonomia e competência institucional do sistema OAB, acarretará enorme insegurança jurídica e, inclusive a diminuição da importância da OAB como órgão fiscalizador da atividade profissional da advocacia, transferindo tal responsabilidade ao Judiciário’, impõe-se a concessão da medida pleiteada pela recorrente”, ressalta ainda a decisão.
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