Juizado Especial Cível: cuidados antes de escolher o rito

Juizado Especial Cível

Juizado Especial Cível: quando essa escolha exige atenção do advogado

O Juizado Especial Cível é uma opção frequentemente associada à rapidez, simplicidade e redução de custos. No entanto, escolher esse rito não deve ser uma decisão automática apenas porque a causa se enquadra nos critérios da Lei 9.099/1995.

Ainda assim, a celeridade nem sempre se confirma na prática. Em algumas varas, o volume de processos e a rotina local podem tornar a tramitação mais lenta do que no rito comum.

Antes de ajuizar uma ação, o advogado precisa avaliar as características do caso e as provas disponíveis. Também deve considerar as possibilidades de recurso, os custos envolvidos e a própria dinâmica do juizado competente.

Em determinadas situações, as limitações do procedimento podem tornar o rito comum uma alternativa mais adequada à estratégia processual.

Dessa forma, conhecer a legislação aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível é apenas parte do trabalho. Além disso, o advogado também precisa identificar quando as características da causa podem representar uma desvantagem para o caso concreto.

Ausência de custas iniciais e a escolha pelo Juizado Especial Cível

Na prática, a principal vantagem de adotar o procedimento do Juizado Especial Cível ao ajuizar uma ação é a dispensa do recolhimento de custas iniciais. Essa isenção abrange taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição.

Ocorre que as custas iniciais só são isentas caso não seja necessário utilizar a via recursal. Caso seja necessário interpor recurso, o preparo inclui as custas que foram dispensadas inicialmente.

Também é possível requerer gratuidade da justiça no Juizado Especial Cível. Mas, mesmo isenta de custas e do preparo recursal, a parte ainda terá um número reduzido de recursos disponíveis. Além disso, não terá acesso à prova pericial.

No entanto, é preciso analisar se a parte ativa cumpre os critérios para a concessão da gratuidade da justiça. O art. 98 e seguintes do CPC/2015 preveem esses critérios. Caso a parte cumpra esses critérios, pode ser mais vantajoso ajuizar a ação pelo rito comum. Nesse rito, as custas seriam isentas e não haveria as limitações recursais e de meios de prova existentes no Juizado Especial Cível.

Assim, antes de optar pelo rito, o advogado deve analisar o conjunto de vantagens e limitações do procedimento. A ausência de custas iniciais é relevante, mas não deve se sobrepor a questões como complexidade da prova. Também é preciso considerar a necessidade de determinados atos processuais e a estratégia recursal.

Quem não pode ser parte e as limitações recursais

Antes de escolher o Juizado Especial Cível, o advogado deve verificar se as partes e a própria demanda são compatíveis com o procedimento.

O art. 8º da Lei nº 9.099/1995 estabelece restrições quanto às pessoas que podem figurar como partes. Ficam excluídos, entre outros, os incapazes, os presos, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Por outro lado, a lei admite a participação de determinadas pessoas jurídicas e empresários, desde que atendidos os requisitos legais.

Outro ponto que merece atenção é o sistema recursal. No procedimento do Juizado Especial Cível, a parte utiliza o recurso inominado para impugnar a sentença, e as Turmas Recursais julgam esse recurso. Diferentemente do rito comum, não há previsão de agravo de instrumento para as decisões interlocutórias.

Por isso, o advogado deve avaliar as limitações recursais antes de escolher o rito. A simplicidade do procedimento pode ser vantajosa, mas também exige maior cuidado na definição da estratégia desde o ajuizamento da ação.

Execução no Juizado Especial Cível e orientação dos enunciados do FONAJE

A simplicidade do procedimento não significa que a fase de execução seja sempre simples. Questões envolvendo penhora, localização de bens e cumprimento de obrigações podem apresentar dificuldades práticas que precisam ser consideradas desde o início da ação.

Um ponto especialmente relevante está no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”

Na prática, isso exige atenção do advogado. A preocupação é ainda maior ao ajuizar demandas pelo rito do Juizado Especial Cível quando já existem dúvidas sobre a localização do devedor ou sobre a existência de patrimônio passível de constrição.

É importante ficar atento aos enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Embora não tenham força vinculante, servem como referência para a atuação profissional e ajudam a identificar entendimentos adotados sobre questões processuais.

O Enunciado 88, por exemplo, estabelece que não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais por falta de previsão legal expressa. Já o Enunciado 146 estabelece restrição à propositura de ações por determinadas pessoas jurídicas no Sistema dos Juizados. A restrição alcança empresas que exercem atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros.

Não basta avaliar a facilidade para obter uma decisão: é preciso considerar as condições para efetivamente cumpri-la. A consulta à Lei nº 9.099/1995, à jurisprudência das Turmas Recursais e aos enunciados do FONAJE pode contribuir para uma escolha processual mais consciente.

Juizado Especial Cível x rito comum: principais diferenças

Algumas diferenças entre o Juizado Especial Cível e o rito comum se destacam por seu impacto direto na estratégia processual e merecem atenção cuidadosa do advogado. O quadro abaixo resume os principais pontos de comparação entre os dois ritos.

AspectoJuizado Especial CívelRito comum
Valor da causaAté 40 salários mínimosNão há limite geral de valor
OralidadeMais acentuada, com concentração dos atos processuaisPredominância dos atos escritos
ProvaAdequada a causas de menor complexidade; há limitações práticas para provas mais complexasMaior amplitude para produção e desenvolvimento da prova
HonoráriosEm regra, não há condenação em honorários no primeiro grau, salvo hipóteses legaisRegra geral de sucumbência
Comparecimento pessoalA presença da parte nas audiências é quase sempre obrigatóriaPode haver representação por advogado, conforme o ato e a situação
Recursos contra decisões interlocutóriasNão cabe agravo de instrumentoCabe agravo de instrumento nas hipóteses do CPC
Prazo para recurso10 dias para recurso inominado15 dias para apelação
Duplo grau de cogniçãoJulgamento por Turma Recursal, sem acesso ao tribunal de segundo grau tradicionalJulgamento por Tribunal de Justiça (ou TRF)

Entre os aspectos listados, a limitação recursal e a restrição à prova pericial se destacam como as principais diferenças entre Juizado Especial Cível e o rito comum. O quadro comparativo reforça que a decisão exige uma análise conjunta de todos os fatores apresentados, e não apenas do valor da causa ou da rapidez esperada do procedimento.

Vale destacar que nenhum desses aspectos deve ser avaliado isoladamente. A ausência de condenação em honorários, por exemplo, pode parecer vantajosa à primeira vista, mas reduz o peso de negociação sobre a parte contrária durante o processo. Da mesma forma, a exigência de comparecimento pessoal pode ser um obstáculo prático quando o cliente tem dificuldade de agenda ou de deslocamento até o fórum.

Uma escolha que exige análise caso a caso

A decisão de ajuizar uma ação no Juizado Especial Cível não deve se basear apenas na rapidez ou na ausência inicial de custas. Ao longo deste artigo, aspectos como a gratuidade de justiça, as limitações recursais e as restrições às partes mostraram como o rito comum pode ser mais adequado em determinados casos. As particularidades da execução reforçam essa mesma cautela.

Por isso, antes de optar pelo Juizado, o advogado deve avaliar o conjunto de características da causa. Também deve considerar as condições concretas para sustentar a tese e efetivar a decisão. Essa análise prévia contribui para uma escolha processual mais consciente e alinhada aos interesses do cliente.

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