Confira as questões apontadas pelos professores como passíveis de recurso e acompanhe a análise do gabarito preliminar da OAB 47
Após a divulgação do gabarito preliminar da 1ª fase da OAB 47, começa uma etapa importante para os candidatos: a análise das questões que podem apresentar erro, ambiguidade ou mais de uma alternativa correta.
Para auxiliar nesse processo, nossos professores examinarão a prova e publicarão sugestões de recursos contra o gabarito da OAB 47. As fundamentações poderão contestar a resposta indicada pela banca ou solicitar a anulação da questão.
Como apresentar recursos da OAB 47?
O candidato deverá enviar o recurso individualmente, dentro do prazo de 8 a 10 de setembro. Antes do envio, é importante:
- conferir o número correspondente à questão em seu tipo de prova;
- adaptar o texto disponibilizado pelos professores;
- apresentar uma justificativa objetiva e devidamente fundamentada;
- respeitar o limite de caracteres da plataforma;
- evitar qualquer informação que permita identificar o candidato;
- revisar o conteúdo antes de concluir o envio.
Qual a prova utilizada para correção?
IMPORTANTE: a prova utilizada pelos professores para correção foi o modelo azul. Acesse o caderno completo abaixo:
Confira os recursos contra o gabarito preliminar da OAB 47
Questão 18

O gabarito preliminar apontou como correta a alternativa (A), que indica a Declaração Universal dos Direitos Humanos como documento internacional dotado de equivalência às emendas constitucionais, nos termos do Art. 5º, § 3º, da CRFB/88. A resposta não se sustenta.
O dispositivo constitucional invocado no próprio enunciado da questão é expresso quanto ao seu objeto: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
A norma alcança exclusivamente tratados e convenções internacionais, categorias jurídicas definidas por sua natureza convencional e por sua submissão a assinatura, aprovação congressual e ratificação.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos não ostenta essa natureza. Trata-se da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, adotada em 10 de dezembro de 1948, que constitui declaração solene de princípios, sem abertura para assinatura, sem depósito de instrumento de ratificação e sem qualquer processo interno de incorporação por decreto legislativo e decreto de promulgação.
Por não ser tratado nem convenção, a Declaração sequer poderia, em tese, submeter-se ao procedimento do Art. 5º, § 3º, da CRFB/88. O pressuposto lógico da alternativa (A) é, portanto, inexistente, o que a torna incorreta de forma inequívoca, e não meramente discutível.
A alternativa (D), por sua vez, corresponde com exatidão ao que o enunciado solicita.
O Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, às com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso foi aprovado pelo Congresso Nacional precisamente pelo rito qualificado do Art. 5º, § 3º, da CRFB/88, por meio do Decreto Legislativo nº 261, de 25 de novembro de 2015, e promulgado pelo Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018, ingressando no ordenamento jurídico brasileiro com equivalência de emenda constitucional.
Ao lado da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, o Tratado de Marraqueche integra o restrito rol de documentos internacionais formalmente constitucionais no Brasil.
As alternativas (B) e (C) tampouco poderiam ser assinaladas, uma vez que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, e a Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, foram incorporadas anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004 e por rito ordinário.
Ante o exposto, requer-se a alteração do gabarito preliminar da questão 18, com a substituição da alternativa (A) pela alternativa (D), única em conformidade com o Art. 5º, § 3º, da CRFB/88 e com os atos normativos de incorporação acima referidos.
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