Crime de Furto e suas Modalidades: Diferenças entre Furto Simples, Qualificado e Privilegiado 

Crime de Furto e suas Modalidades: Diferenças entre Furto Simples, Qualificado e Privilegiado 

crime de furto

O crime de furto é um tema queridinho da FGV para prova da OAB.

Desta forma, seu estudo é essencial para a compreensão do Direito Penal, pois envolve conceitos fundamentais como tipicidade, qualificadoras e causas de diminuição de pena. Conhecer as diferenças entre furto simples, qualificado e privilegiado é de suma importância, tanto na resolução de questões objetivas na primeira fase, quanto na elaboração de peças processuais e questões discursivas.

O tipo penal está previsto no art. 155 do Código Penal e pode ser definido da seguinte forma:

Furto: É a conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, não havendo qualquer incidência de violência ou grave ameaça (como acontece no Roubo – Art. 157 do CP). 

Neste crime existem três principais modalidades: furto simples, furto qualificado e furto privilegiado.

Vamos entender as diferenças entre cada uma delas.

Furto Simples

O furto simples é a forma básica do crime, prevista no caput do art. 155 do Código Penal:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Características:

  • O agente se apropria de um bem sem o consentimento do dono.
  • Não há violência ou grave ameaça.
  • O crime se consuma quando o agente obtém a posse da coisa, ainda que por pouco tempo. 
crime de furto

OBSERVAÇÃO!

A consumação do furto segue a teoria da amotio (ou apprehensio), amplamente adotada no Brasil. Segundo essa teoria, o crime se consuma no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que por curto período e sem necessidade de deslocamento do bem para outro local ou de posse mansa e pacífica. Assim, mesmo que o objeto seja recuperado imediatamente, o furto já estará consumado.

Exemplo: Se um indivíduo subtrai um celular de uma mesa e o segura por alguns segundos antes de ser impedido, o crime já estará consumado. Não é necessário que ele consiga fugir com o objeto.

Furto Privilegiado

O furto privilegiado está previsto no §2º do art. 155 do Código Penal, é chamado de privilegiado porque se trata de um benefício concedido ao agente, uma causa de diminuição de pena ou substituição da mesma, e ocorre quando o criminoso é primário e o valor do bem furtado é pequeno.

Possibilidades de aplicação do privilégio:

  • Redução da pena.
  • Substituição da reclusão por multa.
  • Aplicação de penas alternativas.

Exemplo: Uma pessoa primária (não reincidente) que furta um objeto de pequeno valor, como um celular usado ou uma cadeira de uma loja, pode ter a pena reduzida ou convertida em multa.

crime de furto

Pequeno valor: Entende-se doutrinariamente por pequeno valor, objeto que não ultrapasse o valor de um salário mínimo vigente, levando-se em consideração o valor do objeto por ocasião da subtração.

Aqui chamo a sua atenção!

Não se deve confundir “pequeno valor” com “prejuízo insignificante”, pois neste último caso temos uma hipótese de atipicidade material, em decorrência da incidência do princípio da insignificância (ausência de tipicidade material). 

Furto Qualificado

    O furto qualificado ocorre quando há circunstâncias que tornam o crime mais grave, aumentando a pena. Está previsto no §4º do art. 155 do Código Penal, e as causas de qualificação são:

    Art. 155, §4º – Se o crime é cometido:

    • Com destruição ou rompimento de obstáculo (exemplo: arrombamento de porta ou cadeado).
    • Com abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza. (escala significa qualquer via anormal para ingressar no local, não necessariamente uma escalada)
    • Com o uso de chave falsa. (não necessariamente uma chave mestra, mas qualquer objeto que possa ser utilizado para abrir fechadura,por exemplo um grampo).
    • Durante o repouso noturno (maior potencial lesivo).
    • Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    A pena para o crime praticado nessas circunstâncias passa a ser de  reclusão de 2 a 8 anos e multa.

    Outras qualificadoras:

    Além dessas hipóteses do § 4º, temos outras qualificadoras previstas no art. 155, são elas:

    Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
    Pena: Reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa (§ 4º-A )  

    Furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
    Pena: Reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (§ 4º-B)  

    Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
    Pena: Reclusão de três a oito anos. (§ 5º )

    Subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
    Pena: Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos  (§ 6º )

    Subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
    Pena: Reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.  (§ 7º )

    Causas de aumento de pena (majorantes)

    Por fim, vale ressaltar que essas hipóteses se distinguem das causas de aumento de pena, também chamadas de majorantes, onde encontraremos uma fração de aumento de pena para o crime cometido dada determinadas circunstâncias, como ocorre no §1º e  § 4º-C:

     § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;    

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  

    Conclusão

    Entender as diferenças entre furto simples, qualificado e privilegiado é essencial para quem está se preparando para o Exame da OAB. As qualificadoras agravam a pena, enquanto o privilégio pode beneficiar o réu em casos de menor gravidade, diminuindo ou substituindo a pena. 

    Saber aplicar esses conceitos corretamente na prova faz diferença na argumentação jurídica e na sua aprovação!

    Referências

    • LDI Direito Penal – Estratégia OAB 
    • Código Penal de 1940.
    • Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: Artigos 1º a 120 do Código Penal. v.1. Disponível em: Grupo GEN, (26th edição). Grupo GEN, 2024.

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