Prova comentada Direito Eleitoral Exame OAB XXXIX (39º)

Olá, futuro Advogado(a), tudo certo?!

Em 19/11/2023, foi aplicada a prova da primeira fase do XXXIX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou o gabarito oficial da FGV, os quais serão apresentados juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recurso e/ou anulação, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa inteiramente correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 17, 44, 46.

De modo complementar, elaboramos também um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, observarem os comentários, e comentarem as questões da prova: Confira AQUI

Por fim, vocês poderão acompanhar os eventos e cursos para a fase discursiva, bem como outras novidades envolvendo o Exame de Ordem no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia OAB – YouTube

Para conferir a prova comentada de todas a disciplinas, basta clicar no link abaixo.

Gabarito Extraoficial OAB XXXIX (39º) Exame

Prova comentada Direito Eleitoral

QUESTÃO 19. Joana, deputada estadual no Estado Alfa, vinha recebendo inúmeras críticas de alguns correligionários do seu partido político. Apesar do amplo apoio popular que recebia, para sua surpresa, não foi escolhida, na convenção partidária, para concorrer à reeleição ao cargo de deputada estadual.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

a) Como Joana busca a reeleição, deve ser considerada candidata nata.

b) A deliberação adotada na convenção partidária é lícita, caso tenha sido adotada por maioria absoluta.

c) Os partidos políticos têm autonomia para a escolha dos seus candidatos, observados os balizamentos legais.

d) Joana pode requerer pessoalmente o registro de sua candidatura, ainda que não tenha sido aprovada na convenção partidária.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. No julgamento da ADI 2530, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) que autorizava a chamada “candidatura nata”. Segundo o colegiado, a norma é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar a isonomia entre os postulantes a cargos legislativos e a autonomia partidária.

A alternativa B está incorreta, pois não há previsão legal do quórum de maioria absoluta. Nesse sentido, o art. 7º da Lei nº 9.504/1997 afirma que “as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.” 

No mesmo contexto, o art. 15, VI, da Lei nº 9.096/1995 aduz que: “O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas.”

Ainda segundo Jose Jairo Gomes:

“É no estatuto do partido que se devem buscar as regras concernentes ao modo como ele se organiza e opera, aos requisitos e às formalidades para a escolha dos candidatos, realização de convenções, prazos, forma de convocação, quorum para instalação da assembleia e deliberação, composição de diretórios e comissões executivas, entre outras coisas. Tais temas concernem à esfera da autonomia partidária, conforme prevê o artigo 17, § 1º, da Lei Maior. Apresentam, pois, natureza interna corporis.”

A alternativa C está correta, consoante o disposto no art. 3º da Lei nº 9.096/1995: “É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.” Ademais, dispõe o art. 17, §1º, da CF que: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”

A alternativa D está incorreta, pois é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária, conforme dispõe o art. 11, §14, da Lei nº 9.504/1997. Além disso, a aprovação do candidato em convenção partidária é exigência legal para o requerimento do registro de candidatura.

Nesse sentido, dispõe o art. 94, §1º, do Código Eleitoral: “O requerimento de registro deverá ser instruído: I – com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral”.

Além disso, consoante o art. 11, §1º, da Lei nº 9.504/1997: “Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia da ata a que se refere o art. 8º.” O art. 8º do referido diploma legal afirma que: “A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.”

QUESTÃO 20. Os partidos políticos Alfa, Beta e Gama decidiram celebrar uma coligação para a eleição municipal majoritária que se avizinhava. Apesar do apoio recebido da maior parte dos correligionários dessas agremiações, alguns tinham dúvidas em relação aos efeitos dessa iniciativa quanto à autonomia de cada partido político durante o processo eleitoral, mais especificamente, se poderiam atuar isoladamente ou se apenas a coligação poderia fazê-lo.

De acordo com a narrativa e a sistemática estabelecida na Lei nº 9.504/97, assinale a afirmativa correta.

a) Alfa, Beta e Gama somente podem atuar isoladamente no processo eleitoral para questionar a validade da própria coligação, isto no período delimitado em lei.

b) Em qualquer fase do processo eleitoral, somente a coligação pode atuar, mas isto não afeta a autonomia de Alfa, Beta e Gama, que devem referendar cada ato praticado.

c) Alfa, Beta e Gama podem atuar isoladamente em todas as fases do processo eleitoral, sempre que os seus interesses colidirem com os da coligação.

d) As prerrogativas e obrigações da coligação são distintas daquelas afetas a Alfa, Beta e Gama, de modo que cada qual atua em sua própria esfera de atribuições.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 9.504/1997, que assim dispõe: “O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.”As alternativas B, C e D estão incorretas, conforme o fundamento exposto na alternativa A.

Confira as possibilidades de Recursos

Quer saber mais sobre o Exame de Ordem XXXIX (39º) Exame?

Prova OAB

Grupo de Telegram para a OAB

Inscreva-se no nosso grupo do Telegram

Nossas redes sociais

Instagram Estratégia OAB

YouTube do Estratégia OAB

Assinatura OAB

Conteúdo completo para a 1ª e 2ª fase da OAB.

Conteúdo completo e atualizado até você obter a aprovação na OAB. Conheça o LDI – 💻Livro Digital Interativo: exclusividade da Assinatura OAB!

Leia também:

0 Shares:
Você pode gostar também