A popularização do pagamento por meio da transferência via Pix criou diversas situações inusitadas, além de ter gerado muitas dúvidas no âmbito jurídico.
Recentemente, um jovem de 20 anos, que não teve nome divulgado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, decidiu não devolver R$ 228 que tinham sido recebidos por engano.
Como resultado dessa ação, ele teve que fazer um acordo extrajudicial para evitar um processo criminal e, por isso, terá que pagar R$ 759 de indenização ao comerciante que fez a transferência.
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E a Lei, o que diz sobre isso?
Sobre a situação do Pix por engano, o advogado Kauê Marinho disse ao portal G1 que não há uma lei específica sobre o tema, mas ressalta que o Código Penal e o Código Civil fornecem respaldo jurídico para responsabilizar quem recebe um valor indevido e se nega a devolvê-lo ao verdadeiro dono.
Ele aponta que, nesses casos, o infrator pode responder tanto na esfera civil, com a obrigação de indenizar, quanto na penal, sendo indiciado por apropriação indébita, tal como disposto no artigo 168 do Código Penal.
Como o recebimento de um Pix por engano já apareceu em prova da OAB?
Abaixo, confira um exemplo de questão relacionada ao tema que já caiu na prova do Exame de Ordem.
(Prova: FGV – 2023 – OAB – Exame da Ordem Unificado XXXIX – Primeira Fase) Ana comprou de Miguel um carro usado, por R$ 60.000,00, e combinou de fazer o pagamento à vista, por PIX. Ocorre que, na hora de digitar a chave PIX de Miguel – seu número de celular –, Ana errou um dígito, e acabou enviando o pagamento, por coincidência, para uma pessoa chamada José Miguel.
Ao receber o comprovante, Miguel alertou a compradora para o equívoco. Ana, então, entrou imediatamente em contato com José Miguel por telefone, pedindo a restituição do valor transferido. Em seguida, encaminhou notificação extrajudicial, requerendo a restituição do valor. José Miguel, todavia, esquivou-se de fazê-lo, o que levou Ana a procurar você, como advogado, para orientá-la sobre o problema.
Sobre a orientação dada, assinale a afirmativa correta:
- A) O fato narrado configura doação de Ana a José Miguel, que ela somente poderia discutir por meio de ação anulatória, provando algum dos defeitos dos negócios jurídicos.
- B) Em eventual ação de Ana contra José Miguel, provando a autora o erro no pagamento, deve o réu ser condenado a restituir à autora apenas a quantia nominal indevidamente recebida.
- C) Em eventual ação de Ana contra José Miguel, provando a autora o erro no pagamento, deve o réu ser condenado a restituir à autora a quantia indevidamente recebida, com os acréscimos da mora, desde a data do fato, cabendo a ele, todavia, eventuais rendimentos que tenha auferido por ter investido o montante.
- D) Em eventual ação de Ana contra José Miguel, provando a autora o erro no pagamento, deve o réu ser condenado a restituir a quantia indevidamente recebida, com os acréscimos da mora, desde a data do fato, bem como eventuais rendimentos que José Miguel tenha auferido por ter investido o montante, vez que se considera possuidor de má-fé.
A alternativa correta é a letra D.
O que dizem os professores do Estratégia OAB sobre a alternativa?
Conforme o art. 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
A alternativa D está correta. Ana deverá comprovar o erro (art. 877) e, sendo José possuidor de má-fé, deverá restituí-la. Portanto, em eventual ação de Ana contra José Miguel, provando a autora o erro no pagamento, deve o réu ser condenado a restituir à autora a quantia indevidamente recebida, com os acréscimos da mora, desde a data do fato, bem como eventuais rendimentos que José Miguel tenha auferido por ter investido o montante, vez que se considera possuidor de má-fé.
As demais alternativas estão incorretas, conforme o comentário da alternativa D.
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