Prescrição da pretensão punitiva para nunca mais errar

Prescrição da pretensão punitiva para nunca mais errar

A prescrição da pretensão punitiva é um dos temas mais temidos pelos alunos que se preparam para o exame da OAB, especialmente em Direito Penal. Isso ocorre porque, apesar de sua importância, muitos têm dificuldade em entender os prazos, as diferenças entre os tipos de prescrição e como aplicá-los na prática.

No entanto, ao abordarmos o tema de forma clara e objetiva, podemos desmistificá-lo e torná-lo muito mais simples. A prescrição não é apenas uma teoria abstrata, mas uma ferramenta crucial na defesa dos direitos do réu e na garantia de que o processo penal seja conduzido dentro de um tempo razoável. Ao entender seus tipos e como aplicá-los, o aluno não só estará mais preparado para a prova, mas também adquirirá um conhecimento essencial para a prática da advocacia penal.

Neste artigo, vamos simplificar a prescrição da pretensão punitiva, explicando seus conceitos e tipos de forma direta, para que você, futuro(a) advogado(a), consiga enfrentar esse tema com confiança.

O que é e quais são seus tipos?

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Ou seja: o tempo passa, e o Estado não pode mais aplicar a pena ao réu. Ela é uma garantia individual, prevista no artigo 5º, XLVII, da Constituição, e regulamentada no Código Penal, especialmente nos artigos 109 a 117.

A prescrição da pretensão punitiva é, portanto, a extinção do direito do Estado de punir o agente após o decorrido de um determinado prazo, sem que tenha havido o devido processo de punição ou julgamento. Em outras palavras, o Estado perde o direito de processar ou condenar o réu pelo crime cometido devido ao tempo excessivo entre o fato e a conclusão da ação penal.

Tipos de Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)

Existem três tipos principais de prescrição da pretensão punitiva no direito penal, que é a que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Aqui, o Estado perde o direito de punir porque deixou passar o tempo sem julgar ou sem aplicar a pena.

Ela se divide em:

PPP em abstrato: calculada com base na pena máxima prevista em lei para o crime (art. 109 do CP). Aqui o Estado perde a possibilidade de aplicar a pena antes da sentença condenatória transitar em julgado e, portanto, o réu não sofre qualquer efeito condenatório, permanecendo primário e com bons antecedentes. 

Exemplo: Se um crime tem pena máxima de 4 anos, o prazo de prescrição será de 8 anos, conforme o art. 109 do CP, sendo assim, o crime sendo praticado por exemplo em 02/01/2025 o prazo para o recebimento da denúncia vai até 01/01/2033.

    PPP retroativa: seu prazo é contado regressivamente, ou seja, de trás para frente a partir da sentença condenatória definitiva (transitada em julgado), passando assim, novamente, pelas etapas interruptivas já ocorridas no processo. Neste caso devemos refazer a análise dos lapsos de tempo decorridos durante o processo, só que agora com base na pena concreta definitivamente aplicada, entre a data da sentença transitada em julgado e o acordão condenatório de 2ª instância (se houver), ou até a sentença condenatória de 1ª instância, e depois desta até o recebimento da denúncia.

    Exemplo Prático:

    Cálculo: O prazo é contado a partir da data do recebimento da denúncia ou queixa até a data da publicação da sentença condenatória, com base na pena aplicada.

    Exemplo: Se a denúncia é recebida em 01/01/2015 e a sentença condenatória é publicada em 01/01/2020, e a pena aplicada é de 4 anos, o prazo de prescrição será de 8 anos, ou seja, até 01/01/2023.

    PPP intercorrente ou superveniente: nessa modalidade de prescrição o prazo começa a correr a partir da publicação da sentença condenatória (1ª instância) e seu termo final será o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.

    Cálculo: O prazo é contado a partir da data da publicação da sentença condenatória e é regulado pela pena aplicada, conforme o artigo 110, §1º, do Código Penal.

    Exemplo: Se a sentença condenatória é publicada em 01/01/2020 e a pena aplicada é de 4 anos, o prazo de prescrição será de 8 anos, ou seja, até 01/01/2028 para o trânsito em julgado.
    Prescrição da pretensão punitiva
    LDI – Direito Penal – Prof. Cristiano Rodrigues

    Atenção para os seguintes casos

    • Prescrição retroativa: ocorre entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória (1ª fase), ou entre a sentença e o trânsito em julgado (2ª fase), se nesse intervalo o prazo prescricional já tiver transcorrido.
    • Crimes hediondos ou contra a administração pública prescrevem? Sim, também prescrevem. Somente não prescreve as hipóteses expressamente imprescritíveis previstas na Constituição: crimes de RACISMO e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS.
    • Menores de 21 e maiores de 70 anos: redução de prazo prescricional pela metade (art. 115, CP).

    Conclusão

    A prescrição da pretensão punitiva é um dos pilares do Direito Penal, funcionando como uma garantia para o indivíduo contra a arbitrariedade do Estado e a indefinição de um processo penal. Entender corretamente os tipos de prescrição, como a prescrição propriamente dita, intercorrente e retroativa, é essencial não só para a preparação para a OAB, mas também para a atuação prática da advocacia penal.

    Esses conceitos são amplamente cobrados nas provas de Processo Penal da OAB e são fundamentais para garantir que a Justiça não se alongue indefinidamente sobre atos cometidos no passado. Além disso, a prescrição pode ser uma ferramenta estratégica para a defesa, caso o prazo de punibilidade já tenha expirado.

    Ao dominar esses conceitos, você estará não só mais preparado para a OAB, mas também mais capacitado para identificar e aplicar a prescrição em sua prática profissional. Compreender esses prazos é um passo fundamental para garantir a efetividade da justiça e a proteção dos direitos do réu.

    Agora que você tem uma visão clara dos tipos de prescrição, fica mais fácil aplicá-los corretamente, seja nas provas ou na prática da advocacia. Lembre-se de que o tempo é um elemento crucial no direito penal. Por isso, saber quando ele extingue a pretensão punitiva pode ser a chave para uma defesa bem-sucedida.

    Referências

    Código Processo Penal de 1940.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Vol. 1 – 26ª Edição 2024. Disponível em: Grupo GEN, (26th edição). Grupo GEN, 2024.

      LDI Direito Penal – Estratégia OAB


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