Prova comentada Direito Ambiental OAB XXXVIII

Prova comentada Direito Ambiental OAB XXXVIII

Olá, futuro Advogado(a), tudo certo?!

Em 09/07/2023, foi aplicada a prova da primeira fase do XXXVIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 6 questões passíveis de recurso e/ou anulação, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado (prova azul), trata-se das questões 4, 5, 17, 46, 59 e 68.

De modo complementar, elaboramos também um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Acesse Aqui!

Por fim, vocês poderão acompanhar os eventos e cursos para a fase discursiva, bem como outras novidades envolvendo o Exame de Ordem no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

PROVA COMENTADA DIREITO AMBIENTAL
OAB XXXVIII

QUESTÃO 35.  Tramita na Câmara do Município Alfa projeto de lei que dispõe sobre proteção ao meio ambiente no âmbito de seu território, observado o interesse local. |Sabe-se que o projeto de lei está harmônico com a disciplina legislativa estadual e federal atualmente vigente. No caso em tela, em matéria de competência legislativa ambiental, de acordo com a CRFB/88, é correto afirmar que o projeto de lei em tese,

a) ofende a Carta Magna, porque compete à União legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente, observadas as premissas constitucionais.

b) é incompatível com a Carta Magna, porque compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente.

c) não viola a Carta Magna, porque o Município possui competência suplementar à da União e à dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

d) não afronta a Carta Magna, porque o Município possui competência concorrente e não suplementar com a União e os Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, de maneira que pode dispor de forma diversa e menos protetiva ao ambiente do que a disciplina estadual.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta, já que a competência para legislar acerca da proteção ao meio ambiente encontra-se fixada no art. 24, da CRFB/88, sendo competência de natureza concorrente. Vejamos:“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Por sua vez, as competências legislativas privativas da União encontram-se elencadas no Art. 22 da Constituição Federal.

A alternativa B está incorreta, uma vez que em desacordo com o teor do art. 24, VI, da Constituição da República, a seguir transcrito, que contém a expressão “concorrentemente”, e não privativamente: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

A alternativa C está correta. De fato, segundo a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o município possui competência suplementar à da União e à dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente desde que seja observada a limitação referente a interesse local, bem como haja harmonia com os regramentos estabelecidos pela União e pelos Estados em matéria ambiental. Nesse sentido, a ementa a seguir: “[…] 1. O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. […] 7. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 732686, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 19-04-2023  PUBLIC 20-04-2023). Ademais, dispõe a CRFB/88, em seu art. 30, incisos I e II,  acerca da competência legislativa dos Municípios: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

A alternativa D está incorreta, pois em desacordo com o que preconiza o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal no que tange à competência legislativa municipal. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

QUESTÃO 36. O condomínio residencial Alfa Orquídeas é constituído por diversos blocos, com médio núcleo populacional, e está localizado em zona urbana do Município Beta, situado no Estado Gama. Diante da inexistência de rede canalizada para distribuição e abastecimento de água potável na localidade, desde a recente construção do condomínio, os condôminos fazem uso de caminhões pipas. Seja pelo alto custo, seja pela escassez dos caminhões pipas, os condôminos aprovaram, por unanimidade em assembleia, que o condomínio iria proceder à construção de um poço semiartesiano, para extração de água de um aquífero subterrâneo existente no local, para fins de consumo final. Sabe-se que o citado aquífero não é de domínio da União, que não tem qualquer tipo de interesse na questão. Para agir dentro da legalidade, antes da construção do poço, síndico do condomínio residencial Alfa Orquídeas deve requerer

a) licença ambiental ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

b) licença ambiental ao órgão ambiental do Município Beta.

c) licença de uso de recursos hídricos ao Município Beta.

d) outorga de uso de recursos hídricos ao Estado Gama.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta, já que o instituto cabível seria a outorga de uso e não a licença ambiental. A Lei 9.433/97 dispõe sobre a outorga para fins de extração de água de aquífero subterrâneo, no inciso II do art. 12. Vejamos: “Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […] II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo.”

A alternativa B está incorreta, uma vez que o instituto cabível seria a outorga de uso e não a licença ambiental. A Lei 9.433/97 dispõe sobre a outorga para fins de extração de água de aquífero subterrâneo, no inciso II do art. 12. Vejamos: “Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […] II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo.”

A alternativa C está incorreta, já que o instituto cabível seria a outorga de uso e não a licença ambiental. A Lei 9.433/97 dispõe sobre a outorga para fins de extração de água de aquífero subterrâneo, no inciso II do art. 12. Vejamos: “Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […] II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo.”

A alternativa D está correta. A Lei 9.433/97 dispõe sobre a outorga para fins de extração de água de aquífero subterrâneo, no inciso II do art. 12. Vejamos: “Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […] II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo.” Logo, a assertiva encontra-se correta, pois trata do instituto da outorga e não da licença. Ademais,  dispõe a CRFB/88, no inciso I do art. 26, que se incluem entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União. Desse modo, não se tratando de bem da União, caberia ao poder estadual outorgar os direitos de uso de recursos hídricos.

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