Prova comentada OAB 43º exame: Direito Tributário

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Olá, futuro Advogado(a), tudo certo?!

Em 27/04/2025, foi aplicada a prova da primeira fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou o gabarito oficial da FGV, os quais serão apresentados juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, observarem os comentários, e comentarem as questões da prova!

Por fim, vocês poderão acompanhar os eventos e cursos para a fase discursiva, bem como outras novidades envolvendo o Exame de Ordem no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira a prova comentada de todas as disciplinas agora mesmo!

Direito Tributário

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata da Suspensão do Crédito Tributário – Parcelamento.

A alternativa A está incorreta. Porque a lei ordinária pode disciplinar o parcelamento de dívida tributária nos termos do art. 155-A do CTN. O art. 146, III CF/88, não determina a obrigatoriedade de lei complementar para a concessão do parcelamento de crédito tributário.

A alternativa B está correta. Pois é vedado o parcelamento superior à 60 meses nos termos do art. 195, V, § 11 da CF/88.

A alternativa C está incorreta. A CF/88 não estipula valor mínimo a ser pago em parcela inicial das contribuições de seguridade social (art. 195 da CF). Somente a quantidade máxima de parcelas (60 meses). conforme disposto no art. 195, V, § 11 da CF/88.

A alternativa D está incorreta. Porque o parcelamento de dívidas de contribuição previdenciária é permitido até 60 meses nos termos do art. 195, V § 11 da CF/88.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre crédito tributário e Execução Fiscal.

A alternativa A está correta. A ação pertinente seria a de Execução Fiscal, regida pela lei nº 6830/80, pois os valores não pagos constituem dívida ativa perante o município e não ação de cobrança regida pelo CPC.

A alternativa B está incorreta. Porque o prazo para constituição do crédito tributário é decadencial (e não prescricional), sendo de 5 anos contados a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN.

A alternativa C está incorreta. O erro da alternativa é mencionar que se inicia a contagem do prazo decadencial a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, quando na verdade, é a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN.

A alternativa D está incorreta. O lançamento realizado pelo agente fiscal do ISS é o lançamento de ofício e não por declaração.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata do lançamento tributário.

A alternativa A está incorreta. A notificação em apreço não é inconstitucional. Por se tratar de norma procedimental de fiscalização e de critérios de apuração, não se sujeita ao princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III da CF/88), podendo o lançamento ocorrer posteriormente à ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 144 § 1º do CTN.

A alternativa B está incorreta. Pois a eficácia da Lei XXX/22, não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal por se tratar apenas de critérios de apuração fiscalizatória do lançamento, portanto tem efeitos imediatos conforme art. 144 § 1º do CTN.

A alternativa C está correta. A notificação é regular, para apuração de possível irregularidade fiscal praticada por João da Silva e os novos critérios de apuração usados pelo fisco podem ser aplicáveis inclusive ao lançamento posterior à ocorrência do fato gerador. Assim, ele deve prestar esclarecimentos ou recolher o imposto devido.

A alternativa D está incorreta. Porque o art. 144 § 1º do CTN autoriza a instituição de novos critérios de apuração ou processo de fiscalização mesmo após a ocorrência do fato gerador da obrigação.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre Responsabilidade Tributária.

A alternativa A está incorreta. O locatário não é contribuinte nem responsável tributário do IPTU. Mesmo que prevista em contrato. Pois as convenções particulares relativas ao dever de pagar tributos não são opostas à Fazenda Pública nos termos do art. 123 do CTN.

A alternativa B está correta. O inadimplemento do IPTU por parte do locatário, não deriva de uma obrigação legal tributária. Assim, ele não pode ser executado pelo município conforme dispõe o art. 123 do CTN, vejamos: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.

A alternativa C está incorreta. O locatário não possui nenhuma responsabilidade tributária quanto ao IPTU nos termos do art. 123 do CTN.

A alternativa D está incorreta. O locatário também não é responsável tributário por sucessão pelos motivos expostos já no comentário da alternativa B. Não sendo sujeito passivo do IPTU.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre a Contribuição à expansão e ao melhoramento do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

A alternativa A está correta. Essa contribuição está disciplinada no art. 149 – A da CF/88: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III”.

A alternativa B está incorreta. Porque o tributo aplicável é a contribuição prevista no art. 149-A da CF/88 e não impostos.

A alternativa C está incorreta. O custeio de iluminação pública não pode ser cobrado mediante taxa (Súmula 670 do STF) e sim, contribuição, disciplinada no art. 149-A da CF/88).

A alternativa D está incorreta. A contribuição do art. 149-A da CF/88 após a reforma tributária de 2023 (EC nº 132/22), atribuiu aplicabilidade também sobre o custeio dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Portanto o custeio não se dá mediante impostos e sim, contribuição.

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