Prova emprestada no processo civil: requisitos e como pedir

Prova emprestada no processo civil: requisitos e como pedir

Prova emprestada

Prova emprestada permite aproveitar perícias, depoimentos e documentos de outro processo. Veja os requisitos atuais e como formular o pedido.

A prova emprestada permite que o processo não dependa de uma prova que já não pode ser refeita. Testemunhas falecem, bens se deterioram e perícias custam caro. Nessas situações, aproveitar o que já foi produzido em outro processo pode fazer diferença no resultado da instrução.

Desde 2015, o tema tem previsão expressa no CPC. Mesmo assim, ainda gera dúvidas na prática, principalmente sobre os requisitos exigidos e o momento adequado para fazer o pedido.

1. O que é prova emprestada no CPC/2015

Prova emprestada é aquela produzida em outro processo e trazida, por certidão ou cópia, para os autos de uma nova causa. No novo processo, ela ingressa sob a forma documental, ainda que na origem tenha sido um depoimento ou uma perícia.

Qualquer meio de prova pode ser aproveitado: documentos, prova testemunhal, confissões, perícias e depoimentos pessoais. O fundamento está nos princípios da economia processual e da celeridade.

O CPC/2015 trata do tema no art. 372:

“O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”

A expressão “prova emprestada”, aliás, não aparece no texto legal. O nome vem da doutrina, enquanto o fundamento normativo está no art. 372.

2. Requisitos da prova emprestada segundo o art. 372

O art. 372 do CPC admite a utilização da prova emprestada e impõe uma única exigência: a observância do contraditório. Esse é o entendimento da Terceira Turma do STJ no REsp 2.123.052/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/5/2024.

Segundo o acórdão, como o contraditório é o único requisito previsto, a lei não exige identidade de partes entre os processos. Nesse ponto, a decisão retomou precedente da Corte Especial do STJ (EREsp 617.428/SP).

O STJ também destacou as vantagens da prova emprestada. Ela evita repetir provas de idêntico conteúdo, que costumam ser lentas e caras, sobretudo as perícias. Com isso, o processo alcança o mesmo resultado útil em menor tempo.

Como qualquer meio de prova, porém, a prova emprestada precisa ser pertinente aos fatos discutidos na nova demanda. Uma perícia sobre fatos sem relação com o caso dificilmente contribuirá para o convencimento do juiz.

Um exemplo prático vem do direito previdenciário. Em uma ação de reconhecimento de tempo rural, um segurado obteve a oitiva de testemunhas. Os depoimentos confirmaram o trabalho da família no campo, em regime de economia familiar. Anos depois, o irmão desse segurado ajuíza ação com o mesmo objetivo, mas uma das testemunhas já faleceu. Os depoimentos colhidos no processo do irmão podem, então, ser trazidos como prova emprestada.

Força probante e valoração pelo juiz

O art. 372 utiliza o verbo “poderá”: o juiz não é obrigado a admitir a prova emprestada nem a atribuir a ela determinado peso. Cabe a ele definir o valor que considerar adequado no caso concreto.

Alguns fatores costumam aumentar o peso da prova emprestada. É o caso da participação da parte contrária na produção da prova e da semelhança entre os fatos dos dois processos. Também pesa a favor o fato de a prova ter sido colhida por juiz competente.

Esses fatores não são condições de admissibilidade, mas funcionam como argumentos relevantes e merecem destaque no pedido.

No caso dos irmãos, o INSS figurou como réu nos dois processos e participou da colheita dos depoimentos. Os fatos também são os mesmos: o trabalho rural do grupo familiar no mesmo período. Por isso, os depoimentos tendem a ter peso considerável na nova ação.

3. Contraditório na prova emprestada

O art. 372 condiciona a utilização da prova emprestada à expressão “observado o contraditório”. Esse contraditório é exercido no processo atual, e não necessariamente no momento em que a prova foi produzida.

No REsp 2.123.052/MT, o STJ entendeu que a identidade apenas parcial de partes não impede o aproveitamento da prova. Também afastou o cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se insurgir contra a prova e não houve prejuízo.

Segundo o tribunal, a anulação de atos processuais exige demonstração de prejuízo. Na prática, quem pretende impugnar a prova emprestada precisa ir além da simples alegação de que não participou do processo de origem.

Nos termos do art. 436 do CPC, a parte intimada sobre o documento pode:

  • impugnar a admissibilidade da prova;
  • impugnar sua autenticidade;
  • suscitar sua falsidade;
  • manifestar-se sobre seu conteúdo.

Para impugnar a autenticidade ou alegar falsidade, a lei exige argumentação específica e não admite alegações genéricas (art. 436, parágrafo único).

Outro ponto importante: o que se transfere é a prova, e não a valoração feita pelo juiz do processo de origem. O novo julgador aprecia a prova livremente, junto com os demais elementos dos autos.

No caso dos irmãos, o INSS pode alegar que os depoimentos tratam apenas do período em que o primeiro irmão trabalhou no campo. Se o segundo deixou a atividade rural antes, por exemplo, para trabalhar na cidade, os depoimentos podem não abranger todo o período pretendido. Essa impugnação específica pode reduzir o peso da prova emprestada.

4. Como pedir a prova emprestada no processo

Momento adequado

Como regra, a prova emprestada deve acompanhar a petição inicial ou a contestação (art. 434 do CPC).

O art. 435 admite a juntada posterior em duas hipóteses. O caput trata de documentos novos, sobre fatos posteriores aos articulados ou para rebater documentos já juntados. Já o parágrafo único alcança documentos formados, conhecidos ou acessíveis apenas depois da inicial ou da contestação.

Essa segunda hipótese é comum na prova emprestada, pois o processo de origem pode ainda estar em andamento. Nesse caso, cabe à parte comprovar o motivo que a impediu de juntar a prova antes.

O que juntar e como fundamentar

O pedido deve vir acompanhado de certidão ou cópia integral da prova. Sempre que possível, convém juntar também as peças que demonstram o contraditório na origem, como atas de audiência e intimações. No exemplo previdenciário, isso inclui o termo de audiência e a comprovação de que o INSS participou do ato.

Na fundamentação, o advogado deve indicar o art. 372 do CPC e a pertinência entre os fatos dos dois processos. Também convém demonstrar por que repetir a prova seria impossível ou inútil.

Um cuidado simples, mas útil, é formular pedido subsidiário de produção da prova no próprio processo. Assim, se o juiz não admitir o empréstimo, a instrução não fica prejudicada.

Manifestação da parte contrária

Na contestação, o réu se manifesta sobre os documentos juntados com a inicial. Já o autor se manifesta, na réplica, sobre os documentos da contestação (art. 437, caput).

Quando a juntada for posterior, a outra parte terá 15 dias para se manifestar, conforme o art. 437, § 1º. Se a documentação for volumosa ou complexa, como um laudo pericial extenso, o juiz pode dilatar esse prazo. Para isso, é necessário requerimento da parte (art. 437, § 2º).

5. Prova emprestada: o que considerar antes do pedido

A prova emprestada tem previsão expressa no CPC/2015 e, segundo o STJ, depende apenas da observância do contraditório. Não é necessário, portanto, que as partes dos dois processos sejam as mesmas.

No entanto, o peso dessa prova no julgamento varia conforme as condições de sua produção e a forma de apresentação do pedido. Juntar a prova no momento certo, com as peças que mostram o contraditório na origem, tende a fazer diferença na valoração pelo juiz.

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