
Os Riscos psicossociais na NR-1 é um tema que alcança empresas de todos os setores desde 26/05/2026, data de vigência do novo texto do capítulo 1.5. Contudo, o STF suspendeu a eficácia punitiva de itens da norma, e a suspensão levanta dúvidas sobre a urgência da adequação.
Para o advogado que atende pequenas empresas, a resposta é prática. A suspensão das multas não revoga a norma, e eventual litígio tende a exigir prova documental. Por isso, cabe orientar o cliente a contratar responsável qualificado e conferir os documentos produzidos.
Este artigo apresenta o que a norma prevê e o alcance da decisão do STF. Em seguida, trata das obrigações das pequenas empresas e do papel do advogado nessa orientação.
1. O que mudou na NR-1 sobre riscos psicossociais
A Portaria nº 1.419/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO). O item 1.5.3.1.4 da NR-1 trata dessa abrangência. Já o item 1.5.3.2.1 determina que a organização considere as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo esses fatores.
O foco recai sobre a organização do trabalho, e não sobre o diagnóstico individual do empregado. O Manual do GRO, do MTE, cita três exemplos: sobrecarga por excesso de demandas, assédio de qualquer natureza e falta de suporte no trabalho.
Por essa razão, a avaliação médica periódica não substitui a identificação de perigos e a avaliação de riscos, segundo o MTE. Os dois instrumentos têm objetos distintos. Assim, a empresa precisa analisar a forma como organiza o trabalho. Metas, jornadas, relações de chefia e canais de comunicação, por exemplo, podem integrar essa análise.
A vigência do novo texto, fixada pela Portaria MTE nº 765/2025, teve início em 26/05/2026. Além disso, o MTE previu 90 dias de fiscalização inicialmente orientativa, período já encerrado.
2. Riscos psicossociais na NR-1: o que o STF suspendeu
Na ADPF 1316, o Ministro André Mendonça determinou a suspensão cautelar da eficácia punitiva de itens da NR-1 sobre o tema. O Plenário referendou a medida. As ADPFs 1.333 e 1.340 discutem a mesma controvérsia.
Em despacho de 24/09/2026, o relator deferiu a prorrogação da suspensão cautelar por mais 90 dias. A medida alcança a eficácia punitiva dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação da Portaria 1.419/2024.
Assim, os itens continuam em vigor, mas não podem embasar a aplicação de sanções. O objetivo é permitir a continuidade das tratativas conciliatórias no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.
O alcance da decisão merece atenção. A suspensão não revoga a norma nem o dever de gerenciar os riscos, pois atinge apenas a aplicação de sanções.
Ademais, a responsabilidade civil e trabalhista do empregador por eventual adoecimento não depende da aplicação de multa administrativa. O cenário, contudo, pode mudar conforme o resultado da conciliação, e a ADPF 1316 merece acompanhamento. Enquanto isso, a empresa que se adequa reduz a exposição a uma possível retomada das sanções e aos riscos trabalhistas.
3. Pequenas empresas: obrigações que permanecem
O MEI está dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme o item 1.8.1 da NR-1. Já as microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 podem ser dispensadas do PGR.
Para isso, o levantamento preliminar de perigos não pode identificar exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos ou biológicos. Além disso, a empresa precisa declarar as informações digitais exigidas (item 1.8.4 da NR-1).
Contudo, o item 1.8.5 da NR-1 esclarece que a dispensa se refere apenas ao PGR e não afasta as demais normas regulamentadoras. Ademais, segundo o MTE, a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) passa a ser obrigatória nas empresas dispensadas do PGR. O documento evidencia o processo de gestão dos riscos.
As empresas sujeitas ao PGR mantêm o inventário de riscos, o plano de ação e o documento com os critérios adotados no GRO. Além disso, a avaliação deve ser revista ao menos a cada dois anos (item 1.5.4.4.6 da NR-1). A empresa deve manter o histórico do inventário por, no mínimo, 20 anos (item 1.5.7.3.3.1 da NR-1).
A participação dos trabalhadores na gestão dos riscos psicossociais também é exigida (item 1.5.3.3 da NR-1). Segundo o MTE, ela deve ser efetiva e contínua, e não apenas formal.
Nos grupos pequenos, o ministério recomenda a observação da atividade e o diálogo com os trabalhadores. Já os grupos focais, discussões coletivas conduzidas com os trabalhadores, servem apenas como recurso complementar. Exigem cuidado, pois o anonimato é difícil de assegurar em equipes reduzidas.
4. Consultoria preventiva: como orientar o cliente e conferir a documentação
A NR-1 não exige categoria profissional exclusiva para o gerenciamento dos riscos psicossociais. Segundo o MTE, a organização define os meios e designa responsável com conhecimento técnico adequado, e a equipe pode ser multiprofissional. Não há ferramenta obrigatória.
Nesse contexto, cabe ao advogado orientar o cliente a procurar responsável qualificado para a avaliação e para a elaboração dos documentos. Podem atuar, por exemplo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, de ergonomia e de psicologia organizacional, isoladamente ou em equipe. A avaliação técnica, porém, não é atribuição da advocacia.
O uso de questionários exige cautela. O MTE esclarece que os questionários não são obrigatórios e que, isoladamente, não comprovam a gestão dos riscos. Os resultados devem ser integrados à AEP ou ao inventário de riscos.
A contratação do profissional também merece cuidado. O contrato de prestação de serviços deve definir o escopo da avaliação, os documentos a entregar e os prazos. Além disso, convém prever a entrega de relatório datado e assinado e a guarda dos registros pela empresa.
O que conferir na documentação
Após a elaboração, o advogado pode analisar a documentação. Os principais pontos de conferência são:
- coerência entre a AEP, o inventário de riscos e o plano de ação;
- compatibilidade dos fatores identificados com a atividade e os setores da empresa;
- critérios de classificação de riscos documentados (item 1.5.4.4.2.2 da NR-1);
- datas e assinaturas dos responsáveis, conforme a Orientação Técnica SIT nº 9/2023 indicada pelo MTE;
- registros da participação dos trabalhadores;
- prazos de revisão e histórico das atualizações.
Essa análise tem finalidade processual. O tema pode chegar ao Judiciário em uma ação trabalhista, em atuação do Ministério Público do Trabalho ou em ação anulatória de auto de infração. Em qualquer dessas hipóteses, o advogado dependerá de material probatório.
Segundo o MTE, a fiscalização dos riscos psicossociais pode se valer de documentos, entrevistas, observação no local e registros do eSocial. Em juízo, documentos técnicos contemporâneos e consistentes contribuem para a defesa. A ausência deles, por sua vez, enfraquece a posição da empresa.
Por fim, a atuação exige cuidados éticos. A orientação não deve prometer resultado nem “blindagem” contra autuações ou ações trabalhistas, em respeito ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Também convém distinguir a consultoria jurídica da avaliação psicológica ou de saúde.
5. NR-1 e riscos psicossociais: por que a adequação preventiva compensa
NR-1 e riscos psicossociais seguem como obrigação das empresas, ainda que o STF tenha suspendido a eficácia punitiva de cinco itens da norma. A suspensão é temporária, e o resultado da conciliação pode alterar esse cenário.
Diante disso, a adequação preventiva favorece a empresa de duas formas. Primeiro, organiza a gestão de riscos antes de eventual retomada das sanções. Em seguida, forma o acervo documental que o advogado poderá utilizar em caso de litígio.
Para isso, o caminho passa por responsável qualificado e por advogado atento. O primeiro elabora a documentação, e o segundo a analisa e acompanha a evolução da ADPF 1316.