TST cancela súmulas e OJs superadas pela Reforma Trabalhista e por decisões do STF: o que muda para a OAB?

TST cancela súmulas e OJs superadas pela Reforma Trabalhista e por decisões do STF: o que muda para a OAB?

Descubra quais súmulas, OJs e precedentes do TST foram cancelados e por que — entenda como isso impacta a sua prova da OAB! Neste artigo, você vai encontrar a lista completa dos enunciados revogados, os fundamentos legais, as decisões do STF envolvidas e dicas práticas para não errar na 1ª e 2ª fases do Exame.

Introdução

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desempenha papel essencial na uniformização da interpretação do Direito do Trabalho no Brasil, especialmente diante da intensa litigiosidade que caracteriza a Justiça do Trabalho. Contudo, o dinamismo legislativo e as mudanças no cenário constitucional exigem constante revisão dos entendimentos jurisprudenciais para garantir sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.

Nesse sentido, em 30 de junho de 2025, o Pleno do TST, acolhendo proposta da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, deliberou pelo cancelamento de 36 enunciados da jurisprudência trabalhista consolidada. Foram atingidas súmulas, orientações jurisprudenciais (OJs) e um precedente normativo, cujos conteúdos foram considerados superados por alterações legislativas — em especial a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) — ou por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ou com repercussão geral reconhecida.

Esses enunciados tratavam de temas centrais da dogmática trabalhista, tais como:

  • Equiparação salarial,
  • Horas in itinere,
  • Terceirização,
  • Prescrição intercorrente,
  • Gratificações de função,
  • Preposto empregado,
  • Honorários advocatícios,
  • Intervalo intrajornada,
  • Minutos residuais da jornada, entre outros.

Cancelamentos

A motivação para o cancelamento repousa na constatação de que parte significativa desses verbetes encontra-se em dissonância com o novo paradigma normativo introduzido pela Reforma Trabalhista e, sobretudo, com o entendimento consolidado pelo STF em julgamentos que passaram a produzir efeitos vinculantes no âmbito da Justiça do Trabalho.

Dessa forma, a medida representa um realinhamento da jurisprudência trabalhista com a nova conformação legal e constitucional, conferindo maior segurança jurídica às relações laborais e permitindo que o processo interpretativo se mantenha fiel ao princípio da legalidade e à força normativa da Constituição Federal.

Portanto, este artigo tem por objetivo analisar, de forma sistemática e crítica, os verbetes cancelados pelo TST, identificar os fundamentos normativos e jurisprudenciais que ensejaram sua revogação e discutir os impactos práticos e acadêmicos dessas alterações, especialmente no contexto da preparação para o Exame da OAB e na atuação profissional dos operadores do Direito.

Destaques relevantes: cancelamentos com maior impacto prático e acadêmico

O cancelamento de súmulas pelo TST, embora atinja uma diversidade de temas, revela especial relevância em algumas áreas do Direito do Trabalho que possuem alta incidência doutrinária, jurisprudencial e em provas como a do Exame da OAB. A seguir, destacam-se cinco núcleos temáticos cujos enunciados foram expressamente revogados, acompanhados de sua fundamentação normativa:

Equiparação salarial

 Súmula nº 6 (itens I, II, VI, alínea “b”, e X) – cancelada

A equiparação salarial foi profundamente alterada com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que modificou o art. 461 da CLT. Passou-se a exigir identidade de local de trabalho (mesma localidade) e diferença máxima de até dois anos na função entre o reclamante e o paradigma. A nova redação conferiu maior rigidez aos critérios de comparação, tornando obsoletos diversos trechos da Súmula 6.

Horas in itinere

 Súmulas nº 90 e nº 320 – canceladas

Antes da Reforma Trabalhista, o tempo de deslocamento em condução fornecida pelo empregador, em locais de difícil acesso, integrava a jornada de trabalho. Contudo, com a alteração do § 2º do art. 58 da CLT, esse tempo passou a ser legalmente excluído da jornada, salvo disposição expressa em instrumento coletivo. A inovação legislativa esvaziou por completo o conteúdo das referidas súmulas.

Prescrição intercorrente

 Súmula nº 114 – cancelada

A prescrição intercorrente no processo do trabalho foi expressamente positivada com a inclusão do art. 11-A da CLT, pela Reforma Trabalhista. Ao reconhecer a possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito pela inércia do autor, o novo dispositivo tornou incompatível o entendimento anterior do TST, que rejeitava a incidência da prescrição intercorrente na seara trabalhista.

Terceirização

 Súmula nº 331 (item I) – cancelada

A antiga jurisprudência do TST limitava a terceirização às atividades-meio, vedando-a na atividade-fim. Esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (RE 958.252, Tema 725), no qual se reconheceu a constitucionalidade da terceirização em qualquer etapa do processo produtivo, seja atividade-meio ou atividade-fim. O item I da Súmula 331 tornou-se incompatível com o novo paradigma constitucional.

Honorários advocatícios

 Súmulas nº 219 e nº 329 – canceladas

O antigo entendimento vinculava o direito aos honorários ao preenchimento cumulativo dos requisitos da Lei nº 5.584/70 (assistência sindical e hipossuficiência). Com a criação do art. 791-A da CLT, a Reforma Trabalhista passou a prever honorários de sucumbência para os advogados em ações trabalhistas, inclusive contra o beneficiário da justiça gratuita. Esse novo regime jurídico tornou inaplicável o modelo anterior consagrado nas súmulas revogadas.

Relação completa dos enunciados cancelados pelo TST

A deliberação do Pleno do TST resultou no cancelamento de 36 verbetes que compunham a jurisprudência consolidada da Corte. Esses enunciados foram organizados em três grandes blocos, conforme a motivação jurídica que ensejou sua revogação: (i) superação legislativa decorrente da Reforma Trabalhista, (ii) invalidação por decisões do STF em repercussão geral ou controle concentrado, e (iii) outros fundamentos de desatualização normativa ou jurisprudencial.

Verbete Cancelados por Superação pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)

Súmulas canceladas:

  • Súmula nº 6 – Equiparação salarial (itens I, II, VI “b” e X)
  • Súmula nº 90 – Horas in itinere
  • Súmula nº 114 – Prescrição intercorrente
  • Súmula nº 152 – Gratificação ajustada tacitamente
  • Súmula nº 219 – Honorários advocatícios
  • Súmula nº 268 – Prescrição da ação arquivada
  • Súmula nº 277 – Ultratividade da norma coletiva
  • Súmula nº 294 – Prescrição de alteração contratual
  • Súmula nº 320 – Horas in itinere
  • Súmula nº 329 – Honorários advocatícios
  • Súmula nº 331 – Terceirização (cancelamento do item I)
  • Súmula nº 366 – Minutos que antecedem e sucedem a jornada
  • Súmula nº 372 – Gratificação de função (cancelamento do item I)
  • Súmula nº 377 – Preposto deve ser empregado
  • Súmula nº 426 – Depósito recursal – guia GFIP obrigatória
  • Súmula nº 429 – Deslocamento interno (portaria ao posto de trabalho)
  • Súmula nº 437 – Intervalo intrajornada
  • Súmula nº 444 – Escala 12×36 prevista em norma coletiva
  • Súmula nº 449 – Minutos residuais flexibilizados por norma coletiva
  • Súmula nº 452 – Prescrição relacionada a critérios de promoção

Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 canceladas:

  • OJ nº 14 – Aviso prévio cumprido em casa
  • OJ nº 270 – Plano de Demissão Voluntária (PDV)
  • OJ nº 355 – Inobservância do intervalo interjornada
  • OJ nº 383 – Isonomia salarial em terceirização
  • OJ nº 418 – Critérios de promoção em plano de cargos e salários
  • OJ Transitória nº 36 – Tempo de deslocamento interno (Açominas)

OJ cancelada da SDC:

  • OJ nº 16 da SDC – Taxa de homologação de rescisão contratual

Precedente Normativo cancelado:

  • PN nº 100 do TST – Início das férias em sábado

Verbete cancelados por superação por decisões do STF (controle concentrado e Repercussão Geral)

Súmulas canceladas:

  • Súmula nº 228 – Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Súmula nº 307 – Juros de mora nas verbas trabalhistas
  • Súmula nº 311 – Correção monetária de benefícios a dependentes
  • Súmula nº 375 – Prevalência da norma coletiva sobre política salarial
  • Súmula nº 423 – Turno ininterrupto de revezamento e negociação coletiva
  • Súmula nº 439 – Dano moral: termo inicial dos juros de mora e atualização
  • Súmula nº 450 – Férias pagas com atraso, embora gozadas tempestivamente

OJ do Tribunal Pleno Cancelada:

  • OJ nº 13 – Quebra da ordem na precedência de precatório

Observações metodológicas

A revogação desses verbetes não significa a supressão do debate jurídico sobre os respectivos temas, mas sim um reposicionamento institucional da Corte quanto aos critérios interpretativos aplicáveis. Em muitos casos, os fundamentos legais passaram a constar diretamente da CLT ou foram superados por precedentes vinculantes do STF, exigindo nova postura interpretativa dos juízes e operadores do Direito.

Fundamento jurídico dos cancelamentos

Súmulas

O cancelamento dos 36 verbetes da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho decorre de dois fundamentos jurídicos principais: (i) a superação legislativa, notadamente pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e (ii) a incompatibilidade com decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade.

Superação legislativa: impacto da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista, introduziu profundas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com impacto direto sobre temas consagrados em súmulas e OJs editadas pelo TST em décadas anteriores. Em diversos dispositivos, a nova legislação inovou, restringiu ou eliminou institutos que haviam sido interpretados extensivamente pela jurisprudência.

Assim, entre os dispositivos que ensejaram a revogação de verbetes destacam-se:

  • Art. 58, §2º da CLT – Exclui o tempo de deslocamento do cômputo da jornada, salvo convenção ou acordo coletivo (impacto nas Súmulas 90, 320 e 429).
  • Art. 461 da CLT (alterado) – Estabelece novos critérios para equiparação salarial, inclusive limitação territorial e temporal (Súmula 6).
  • Art. 74, §4º da CLT – Autoriza o controle de jornada por exceção, flexibilizando regras antes rigidamente interpretadas (impacto indireto nas Súmulas 366, 437 e 449).
  • Art. 791-A da CLT – Introduz os honorários de sucumbência, inclusive contra beneficiário da justiça gratuita (Súmulas 219 e 329).
  • Art. 11-A da CLT – Positiva a prescrição intercorrente no processo do trabalho (Súmula 114).
  • Art. 59-A da CLT – Regulamenta a jornada 12×36, inclusive por norma individual (Súmula 444).

Assim, a inclusão desses dispositivos na CLT, com redação clara e inovadora, tornou incompatível a manutenção de verbetes fundados em doutrina e jurisprudência anteriores, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia normativa.

Vinculação à jurisprudência do STF: controle concentrado e Repercussão Geral

Ademais, outro fundamento de peso foi o alinhamento da jurisprudência do TST às decisões proferidas pelo STF com efeitos vinculantes, nos termos do art. 927, incisos I e III do CPC/2015. O TST reconheceu que manter súmulas em desacordo com a interpretação constitucional consolidada pela Corte Suprema comprometeria a coerência e a unidade do sistema jurídico.

Alguns dos principais precedentes do STF que ensejaram os cancelamentos incluem o RE 958.252 (Tema 725) – Reconheceu a licitude da terceirização em qualquer atividade, afastando a limitação às atividades-meio imposta pelo TST (Súmula 331, item I) e o RE 600.709 (Tema 608) – Admitiu a prescrição intercorrente no processo do trabalho, em face da inércia da parte autora (Súmula 114).

Essas decisões reformularam paradigmas interpretativos consolidados, obrigando o TST a revisar enunciados que estivessem em conflito com os fundamentos constitucionais reconhecidos pelo STF.

Princípios constitucionais e segurança jurídica

A decisão do TST também buscou preservar princípios constitucionais como:

  • Princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) – O Judiciário não pode manter entendimentos que contrariem texto legal expresso.
  • Princípio da hierarquia normativa – A jurisprudência deve se submeter à legislação e aos precedentes vinculantes.
  • Segurança jurídica e previsibilidade – A existência de súmulas revogadas por decisões vinculantes gera confusão e instabilidade no sistema jurídico.

Dessa forma, a revogação dos enunciados consolida um processo de atualização jurisprudencial necessário, alinhando a atuação do TST aos parâmetros constitucionais contemporâneos e às reformas legislativas em vigor.

Implicações práticas e acadêmicas para estudantes da OAB

A revogação das súmulas, orientações jurisprudenciais e precedente normativo pelo TST possui relevantes implicações práticas e acadêmicas, sobretudo para aqueles que se preparam para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tanto na 1ª fase (objetiva) quanto na 2ª fase (prática profissional), em especial na área de Direito do Trabalho.

Atualização da base doutrinária e jurisprudencial

A consolidação das novas diretrizes interpretativas impõe ao estudante a revisão de seus materiais de estudo, evitando a reprodução de fundamentos superados. Manuais, mapas mentais, resumos e apostilas devem ser confrontados com a jurisprudência mais recente, sob pena de incorreções teóricas e práticas.

Para fins de prova, é altamente recomendável o uso de uma CLT atualizada, que já incorpore os efeitos da Reforma Trabalhista e destaque os dispositivos relevantes para a fundamentação das peças práticas. Muitos dos enunciados cancelados estavam presentes em versões antigas de legislações comentadas e em obras de preparação que não acompanharam a evolução jurisprudencial.

Impactos na 1ª Fase do Exame

Na 1ª fase da OAB, composta por 80 questões objetivas, os temas afetados pelos cancelamentos — como equiparação salarial, horas in itinere, prescrição, jornada 12×36, terceirização, adicional de insalubridade e honorários advocatícios — são recorrentes e frequentemente aparecem nas provas.

Então, questões que cobram a aplicação da jurisprudência do TST devem ser resolvidas com base no novo panorama normativo e constitucional. O candidato que fundamentar sua resposta em súmula cancelada poderá errar a questão, mesmo que demonstre boa compreensão da matéria.

Cuidados na 2ª Fase: fundamentação jurídica em peças processuais

Na 2ª fase, o uso de fundamentos legais e jurisprudenciais corretos é essencial para a atribuição da pontuação máxima na peça e nas questões discursivas. Além disso, o uso de súmulas canceladas pode levar à perda parcial ou integral de pontos, dependendo da estrutura do espelho de correção.

Portanto, a atualização constante e o alinhamento com a jurisprudência atualizada são requisitos essenciais para a boa performance na prova prático-profissional.

O papel da CLT comentada ou anotados

O uso de legislação seca comentada e de CLTs anotadas (como a “CLT Estratégica”) pode representar vantagem competitiva para os candidatos, desde que atualizadas. Muitos conteúdos consolidados em súmulas canceladas passaram a constar do texto legal (como é o caso do art. 11-A da CLT ou do art. 791-A), o que facilita sua consulta direta durante a prova.

Além disso, compreender o conteúdo temático por trás de cada súmula permite ao estudante elaborar uma argumentação jurídica sólida, mesmo diante de enunciados que não apresentem expressamente o número da súmula, mas abordem o conceito subjacente.

Conclusão

Logo, o cancelamento de 36 verbetes da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), incluindo súmulas, orientações jurisprudenciais e precedente normativo, representa um marco relevante no processo de atualização e alinhamento da jurisprudência trabalhista às transformações legislativas e constitucionais recentes.

A medida, longe de ser meramente formal, reflete uma postura institucional de respeito à força normativa da legislação ordinária — especialmente a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) — e à eficácia vinculante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Então, ao revisar e revogar enunciados superados, o TST reforça os princípios da segurança jurídica, coerência interpretativa e previsibilidade das decisões judiciais, essenciais à estabilidade das relações de trabalho.

No campo acadêmico e da preparação para o Exame da OAB, esse movimento impõe aos estudantes e operadores do Direito a necessidade de constante atualização, revisão de materiais e reconstrução das bases argumentativas. O uso de fundamentos extraídos de súmulas revogadas compromete não apenas a qualidade técnica das peças e respostas, mas também a pontuação nas avaliações.

Assim, compreender o contexto, o conteúdo e as razões jurídicas dos cancelamentos não é apenas uma exigência teórica, mas uma estratégia prática indispensável para quem deseja atuar de forma segura e eficaz no Direito do Trabalho contemporâneo — seja no exercício da advocacia, na atuação em concursos públicos, ou na superação da OAB.

Referência

Consolidação das Leis do Trabalho;

Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista;

Tribunal Superior do Trabalho.


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