Prova comentada Direito Previdenciário XL Exame da Ordem

Prova comentada Direito Previdenciário XL Exame da Ordem

Olá, futuro Advogado(a), tudo certo?!

Em 24/03/2024, foi aplicada a prova da primeira fase do XL Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou o gabarito oficial da FGV, os quais serão apresentados juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou anulação, pois o conteúdo exigido não possui previsão de cobrança no Exame de Ordem.  No tipo de prova comentado, trata-se da questão 46.

De modo complementar, elaboramos também um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, observarem os comentários, e comentarem as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, vocês poderão acompanhar os eventos e cursos para a fase discursiva, bem como outras novidades envolvendo o Exame de Ordem no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia OAB – YouTube

Confira AQUI as prova comentadas de todas as disciplinas!

QUESTÃO 69. Manoel é segurado de baixa renda, tendo sido recolhido à prisão, em regime fechado, no  dia 01/01/2022. Antes da prisão, ele recolheu 12 contribuições mensais à Previdência Social e tem, como  único dependente, o filho Maurício, de 19 anos. 

Diante destas considerações, sobre o auxílio-reclusão assinale a afirmativa correta. 

a) Maurício não faz jus ao benefício do auxílio-reclusão, uma vez que seu pai, Manoel, não cumpriu a  carência de 24 (vinte e quatro) meses. 

b) Maurício, apesar de Manoel cumprir a carência exigida, não faz jus ao benefício do auxílio-reclusão por  possuir mais de 18 (dezoito) anos. 

c) Caso Manoel venha a exercer atividade, ainda que em regime fechado, haverá a perda do direito ao  recebimento do auxílio-reclusão para seu dependente. 

d) O requerimento de Manoel solicitando o auxílio-reclusão deve ser instruído com a certidão de  nascimento do dependente, sem a necessidade de certidão sobre o seu recolhimento à prisão. 

Comentários 

A alternativa correta é a letra A

A questão trata do auxílio-reclusão. 

A alternativa A está correta, pois, desde a publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei  13.846/2019), o auxílio-reclusão passou a exigir o cumprimento de um período de carência de 24 meses, 

como estabelece o art. 25, IV, da Lei 8.213/91. Portanto, considerando que, no caso concreto relatado no  enunciado, o segurado recolhido à prisão somente havia realizado o recolhimento de 12 contribuições  mensais, podemos concluir que o seu dependente não irá fazer jus ao benefício em questão. 

A alternativa B está incorreta. Em regra, o filho mantém a qualidade de dependente do segurado até  completar 21 anos de idade. Isso está expresso na Lei 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral  de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o  companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido  ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. 

Portanto, o fato de Maurício ter 19 anos não seria impeditivo à concessão do auxílio-reclusão. Todavia, como  já mencionado nos comentários da alternativa A, o benefício não será concedido, tendo em vista que o  período de carência não foi cumprido. 

A alternativa C está incorreta. A Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que o exercício de atividade remunerada  pelo segurado que esteja recluso em regime fechado não é razão para a cessação do pagamento do auxílio reclusão: “Art. 80. […] § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de  pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus  dependentes”. 

A alternativa D está incorreta. Para a concessão do benefício do auxílio-reclusão, é necessário que, da prova  da condição de dependente, seja apresentada a certidão judicial que efetivamente ateste o recolhimento do  segurado à prisão, como se vê do §1º do art. 80 da Lei 8.213/91: “O requerimento do auxílio-reclusão será  instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação  de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício”. 

QUESTÃO 70. José, mecânico, contando com 12 (doze) meses de contribuição para a Previdência Social,  sofreu acidente de trabalho, tornando-se tetraplégico. Em razão do acidente, ficou completamente  incapacitado para o trabalho. 

Diante dessas condições, assinale a afirmativa correta. 

a) José não terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não cumpriu a  carência mínima de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição. 

b) José, necessitando da assistência permanente de outra pessoa, terá acrescido o valor da sua  aposentadoria por incapacidade permanente em até 50% (cinquenta por cento). 

c) José, caso se recupere e volte a trabalhar voluntariamente, terá sua aposentadoria cancelada  automaticamente, a partir da data do retorno. 

d) José, sendo portador de doença ou lesão ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, não terá  direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a incapacidade sobrevenha, após a  filiação, por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

Comentários 

A alternativa correta é a letra C

A questão trata da aposentadoria por incapacidade permanente. 

A alternativa A está incorreta. Considerando que José se tornou permanentemente incapacitado para o  trabalho em decorrência de um acidente de trabalho, a concessão da sua aposentadoria por incapacidade  permanente independerá do cumprimento de qualquer período de carência. Isso pode ser encontrado no  Decreto 3.048/99: “Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: […] III – auxílio por  incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer 

natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao  RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios  da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,  mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento  particularizado”. 

Mas, mesmo que a incapacidade permanente fosse originada de alguma outra causa não inserida nesse  dispositivo, José ainda teria direito à sua concessão, pois, na verdade, o período de carência exigido para  esse benefício (salvo as três exceções citadas acima) é de 12 meses, conforme o art. 29, I, do Decreto  3.048/99. 

A alternativa B está incorreta. Essa alternativa se refere ao auxílio-acompanhante (ou “grande invalidez”),  que tem previsão no art. 45 do Decreto 3.048/99: “O valor da aposentadoria por incapacidade permanente  do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por  cento, observada a relação constante do Anexo I”. Portanto, na verdade, o acréscimo será de 25%, razão  pela qual a alternativa está incorreta. 

A alternativa C está correta, pois reproduz a regra prevista no art. 48 do Decreto 3.048/99: “O aposentado  por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria  automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no art. 179”. Portanto,  percebe-se que o aposentado por incapacidade permanente não pode voltar a exercer atividades laborais,  sob pena de ter o seu benefício cancelado a partir da data do retorno. 

Caso ele acredite estar apto a retornar ao trabalho, deverá solicitar ao INSS a realização de uma nova  avaliação médico-pericial, que irá verificar a sua condição atual e autorizá-lo a voltar ao labor, com o  cancelamento da sua aposentadoria (art. 47, parágrafo único, Decreto 3.048/99). 

A alternativa D está incorreta, pois contraria o §2º do art. 43 do Decreto 3.048/99: “A doença ou lesão de  que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por  incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou  agravamento dessa doença ou lesão”. Com base nesse dispositivo, percebemos que, de fato, o segurado que  se filiar ao RGPS quando já portador de uma doença ou lesão não terá direito à aposentadoria por  incapacidade permanente (ou ao auxílio por incapacidade temporária) em decorrência dessa doença ou  lesão, salvo se a incapacidade resultar de uma progressão ou agravamento que venha a ocorrer em  momento posterior, quando o segurado já estiver filiado. 

Veja AQUI a tabela de correspondência e Gabaritos FGV

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