É muito comum que os examinandos das provas de 2ª Fase da OAB possuam uma série de dúvidas e inseguranças quanto à marcação vade-mécum, o único instrumento de consulta na prova, cuja utilização pode se dar de maneira intuitiva e prática ou desorganizada e perigosa.
Isso porque, caso o examinando seja pego se utilizando de anotações ou documento não permitidos ou tentando burlar as regras de remição para estruturas peças ou colar conteúdos jurisprudenciais, o material de consulta será confiscado e outras punições quanto à regularidade da prova poderão ocorrer.
Pensando nisso, a equipe de professores do Estratégia OAB criou este artigo para tirar todas as suas dúvidas quanto à sua utilização e relação com esse conjunto de disposições essenciais para a realização de uma excelente prova.
Após diversos adiamentos ao longo deste ano em razão da propagação da pandemia de coronavírus (Covid-19) no país, finalmente a 2ª Fase do XXXI Exame foi marcada para realização facultativa no dia 06 de dezembro. Se você decidiu prestá-la, esse artigo se torna ainda mais importante.
Vade-mécum mais indicado
A escolha do vade-mécum ou até mesmo do tipo e forma de material que o examinando irá levar no dia do Exame é algo bastante pessoal, já que cada pessoa se adapta a um formato de letra, destaques e cores pertencente a determinado tipo de editora.
O mais importante, contudo, é que as leis estejam atualizadas até, ao menos, a data de publicação do edital daquele Exame em específico, e que o examinando já tenha manuseado e possua certa familiaridade com aquele compilado em si, sabendo onde estão dispostos os principais diplomas.
Vade-mécum e condutas permitidas e proibidas
Condutas permitidas
- Legislação não comentada, não anotada e não comparada.
- Códigos, inclusive os organizados que não possuam índices estruturando roteiros de peças processuais, remissão doutrinária, jurisprudência, informativos dos tribunais ou quaisquer comentários, anotações ou comparações.
- Súmulas, Enunciados e Orientações Jurisprudenciais, inclusive organizados, desde que não estruturem roteiros de peças processuais.
- Leis de Introdução dos Códigos.
- Instruções Normativas.
- Índices remissivos, em ordem alfabética ou temáticos, desde que não estruturem roteiros de peças processuais.
- Exposição de Motivos.
- Regimento Interno.
- Resoluções dos Tribunais.
- Simples utilização de marca texto, traço ou simples remissão a artigos ou a lei.
- Separação de códigos por clipes.
- Utilização de separadores de códigos fabricados por editoras ou outras instituições ligadas ao mercado gráfico, desde que com impressão que contenha simples remissão a ramos do Direito ou a leis.
As remissões a artigo ou lei são permitidas apenas para referenciar assuntos isolados. Quando for verificado que o examinando o fez o intuito de burlar as regras de consulta, formulando palavras, textos ou outros métodos que articulem a estrutura de uma peça jurídica, o uso do material será impedido, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
IMPORTANTE: A utilização de marca-textos ou grifos por canetas coloridas é permitida, desde que não o examinando não utilize de forma organizada tal (por diferença de cores, por exemplo), que direcione a estruturação das peças. Já os clipes coloridos podem servir para dividir o vade-mécum por temas ou códigos, como CLT, CPC, Lei X, CC, CF, leis especiais cíveis, leis especiais penais.
Condutas proibidas
- Códigos comentados, anotados, comparados ou com organização de índices estruturando roteiros de peças processuais.
- Jurisprudências.
- Anotações pessoais ou transcrições.
- Cópias reprográficas (xerox).
- Utilização de marca texto, traços, símbolos, post-its ou remissões a artigos ou a lei de forma a estruturar roteiros de peças processuais e/ou anotações pessoais.
- Utilização de notas adesivas manuscritas, em branco ou impressas pelo próprio examinando.
- Utilização de separadores de códigos fabricados por editoras ou outras instituições ligadas ao mercado gráfico em branco.
- Impressos da Internet.
- Informativos de Tribunais.
- Livros de Doutrina, revistas, apostilas, calendários e anotações.
- Dicionários ou qualquer outro material de consulta.
- Legislação comentada, anotada ou comparada.
- Súmulas, Enunciados e Orientações Jurisprudenciais comentados, anotados ou comparados.
CUIDADO: A utilização de separadores/marcadores coloridos de códigos fabricados por editoras ou outras instituições gráficas são permitidas, já que há a impressão da simples remissão a ramos do Direito ou a leis. Porém, são expressamente proibidos os separadores de códigos (famosos post-its) em branco, impressas ou com anotações manuais realizadas pelo próprio candidato.
LEMBRE-SE: Simples remissões são indicações em qualquer parte do corpo do código de artigos ou súmulas relacionados a um determinado tema, muitas vezes abaixo do artigo que trata dele. Ela deve ocorrer de forma simples. Ex.: “Art. 234,CC”; “Súmula 601 do STJ” ou ainda “Lei 8.666/90”.
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Por enquanto, há apenas uma única prova com data marcada, que se aproxima. Porém, com o maior controle da pandemia de Covid-19 e a retomada dos trabalhos do XXXI Exame, os demais deverão manter novamente um calendário linear em 2021. Por isso, mantenha-se firme nos seus estudos!
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