Oabeiro, a professora Géssica Ehle realizou uma excelente correção das questões de Direitos Humanos do XXXIX (39º) Exame de Ordem e identificou a questão 17 (prova verde) como possível recurso.
Abaixo está a fundamentação realizada pela professora e provavelmente essa questão será anulada pela banca FGV.
Se você não concorda com a correção feita pela banca, poderá sustentar a modificação da avaliação com a nossa ajuda. Confira abaixo:
Direitos Humanos – PROVA TIPO 2 – VERDE
(QUESTÃO 17)
Você atua, como advogado(a), em um caso em que seu cliente é um estrangeiro indocumentado que vive no Brasil. Isso ocorreu porque ele teve de fugir às pressas do país de origem, porque estava sendo perseguido por motivos religiosos. Ele gostaria de permanecer no Brasil e trazer a esposa.
Assim, com base no que dispõe a Lei nº 9.474/97 que trata da implementação do Estatuto dos Refugiados no Brasil, assinale a afirmativa correta.
A) A perseguição por motivos religiosos não faz parte dos tipos de perseguição abrangidos no conceito de refugiado e, assim, ele deve regularizar sua documentação de estrangeiro ou deixar o país.
B) A perseguição por motivos religiosos se enquadra no conceito de refugiado e ele pode pedir refúgio no Brasil, mas o refúgio é ato personalíssimo e não se estende à sua esposa.
C) A situação condiz com a possibilidade de reconhecimento da condição de refugiado e os efeitos dessa condição são extensivos à esposa.
D) A perseguição religiosa é motivo para que o governo brasileiro o declare refugiado e a extensão dessa condição à esposa depende de decisão judicial e não administrativa.
GABARITO APRESENTADO PELA BANCA: LETRA C
PRETENSÃO: ANULAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE GABARITO
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de questão referente à extensão dos efeitos da condição de refugiado, segundo a Lei nº 9.474/97.
Façamos a análise de cada uma das alternativas:
A) A perseguição por motivos religiosos não faz parte dos tipos de perseguição abrangidos no conceito de refugiado e, assim, ele deve regularizar sua documentação de estrangeiro ou deixar o país.
Alternativa contrária ao texto expresso pelo art. 1º da referida norma, in legis:
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
Vê-se que há previsão literal do reconhecimento como refugiado a partir da ocorrência de perseguição por motivos religiosos, de modo que a alternativa está incorreta.
A alternativa “A” está incorreta.
B) A perseguição por motivos religiosos se enquadra no conceito de refugiado e ele pode pedir refúgio no Brasil, mas o refúgio é ato personalíssimo e não se estende à sua esposa.
A alternativa “B” está incorreta ao afirmar que, por ser ato personalíssimo, o reconhecimento da condição de refugiado não se estenderia a esposa do requerente.
De acordo com o art. 2º da Lei 9.474/97, tem-se a possibilidade de extensão dos efeitos da condição de refugiado ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, mas desde que se encontrem em território nacional.
Nesse sentido, a alternativa induz o candidato a erro, uma vez que define que o reconhecimento como refugiado, por se tratar de ato personalíssimo, não seria extensivo à esposa do requerente, o que está absolutamente incorreto nos termos do art. 2º.
A alternativa “B” está incorreta.
C) A situação condiz com a possibilidade de reconhecimento da condição de refugiado e os efeitos dessa condição são extensivos à esposa.
Alternativa apresentada como correta pela banca.
Segundo o art. 2º da Lei 9.474/97, in legis:
Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivosao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
O referido diploma aponta para a possibilidade de extensão dos efeitos da condição de refugiado ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, mas desde que se encontrem em território nacional.
Desse modo a alternativa está incorreta pois a esposa do requerente não se encontra em território nacional, conforme mencionado pelo enunciado da questão, in verbis:
“Ele gostaria de permanecer no Brasil e trazer a esposa”.
A alternativa “C” está incorreta.
D) A perseguição religiosa é motivo para que o governo brasileiro o declare refugiado e a extensão dessa condição à esposa depende de decisão judicial e não administrativa.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.474/97, tem-se a possibilidade de extensão dos efeitos da condição de refugiado ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, mas desde que se encontrem em território nacional.
Desse modo, tal extensão do reconhecimento da condição de refugiado está prevista em Lei, não dependendo de decisão judicial, ou administrativa.
A alternativa “D” está incorreta.
Por tais fatos e fundamentos supracitados, requer-se a ANULAÇÃO DA QUESTÃO por INEXISTÊNCIA DE GABARITO.
Professora Géssica Ehle
- @profgessicaehle
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